Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1001924-57.2023.4.06.3803.
APELANTE: GEOVANNA SANTOS SILVA Advogado do(a)
APELANTE: PEDRO AUGUSTO BRAZ RIBEIRO TERRA - MG185414-A POLO PASSIVO:
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL EMENTA APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ACESSO AO ENSINO SUPERIOR PELO SISTEMA DE COTAS RACIAIS. LEGITIMIDADE DAS BANCAS DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADES APÓS REALIZAÇÃO DE NOVA BANCA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ao apreciar a questão constitucional na ADPF 186, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento que os programas de ação afirmativa que estabelecem um sistema de reserva de vagas para acesso ao ensino superior, com base em critério étnico-racial, estão em consonância com a Constituição Federal, prestigiando o princípio da igualdade material. 2. No julgamento da ADC 41, também no que se refere à reserva de vagas em concursos públicos prevista na Lei n° 12.990/2014, o STF assentou a tese de que “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. 3. Na forma da Lei nº 9.784/1999, a administração pública deve observar o princípio da motivação, a indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão, e a indicação explícita, clara e congruente dos fatos e dos fundamentos jurídicos na motivação de decisões em concursos ou seleção pública, independentemente da autonomia universitária. 4. No caso, após determinação judicial de realização de nova banca de heteroidentificação, a Universidade diligenciou e realizou avaliação que foi devidamente motivada, não cabendo ao judiciário substituir-se aos membros do órgão colegiado. 5. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1001924-57.2023.4.06.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GEOVANNA SANTOS SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO AUGUSTO BRAZ RIBEIRO TERRA - MG185414-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA RELATOR(A):ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001924-57.2023.4.06.3803 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR):
Trata-se de Apelação (ID nº 294901641) interposta pela autora em face de sentença (ID nº 294901635) na qual o Juízo a quo negou a concessão do pedido inicial de confirmação da autodeclaração da recorrente e sua imediata matrícula, ao fundamento de que após a decisão no agravo de instrumento nº 1002155-47.2023.4.06.0000, a Universidade Federal de Uberlândia realizou nova banca de heteroidentificação, com a devida motivação, tendo legitimamente indeferido a autodeclaração da parte. No recurso, a parte recorrente pede a nulidade do indeferimento da matrícula na esfera administrativa, em síntese, porque: I) a sentença estaria eivada de vício por cerceamento do direito de defesa da apelante ao não permitir a produção de prova pericial e de manifestação sobre o cumprimento da decisão do agravo; II) os pareceres que motivam a nova decisão da banca de heteroidentificação seriam incongruentes, sem clareza e não fundamentam a negativa; e III) a banca julga equivocadamente a apelante como não negra, mesmo que ela tenha se declarado como parda, o que seria diferente. Ao final pede efeito suspensivo à apelação. Intimada a apresentar contrarrazões, em breve síntese, a Universidade Federal de Uberlândia pede a manutenção da decisão atacada porque: I) as bancas de heteroidentificação são legítimas e segue preceitos legais e infralegais; II) não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito das decisões administrativas; III) as comissões avaliam os candidatos intersubjetivamente, analisam como a parte é reconhecida socialmente; e IV) o ato de indeferimento seguiu a estrita legalidade. Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001924-57.2023.4.06.3803 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR): Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da apelação para negar provimento. Inicialmente, no que diz respeito ao alegado cerceamento de defesa, cabe a parte explicitar em que medida a não produção de provas lhe trouxe prejuízos. No caso, compreendo que não cabe a análise de fotos ou perícia médica a concluir pelo enquadramento da parte como negra. Isso, porque, como expus no agravo de instrumento vinculado a este processo, a lógica da banca de heteroidentificação é compreendida por uma avaliação intersubjetiva pela comissão colegiada e plural que, no âmbito de suas atribuições, busca identificar se consideram o candidato negro. Assim,
trata-se de uma análise documental da legalidade do procedimento administrativo, sem a necessidade de perquirir judicialmente sobre as condições fenotípicas da parte. Ainda, a apelante não aponta como a ausência sobre a comunicação do cumprimento da decisão em agravo de instrumento poderia trazer prejuízos à defesa, de modo que, abstratamente, não é possível vislumbrar elementos que poderiam influir na decisão final dos autos e que não estão expostos na apelação. Dito isso, registro que em 7.03.2023 proferi decisão monocrática (ID nº 267371644) nos autos do agravo de instrumento nº 1002155-47.2023.4.06.0000, no qual concedi parcialmente a tutela antecipada em favor da agravante, ora apelante, para: “I) declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu a matrícula da agravante, II) determinar que a UFU matricule a autora e III) determinar nova avaliação por nova banca de heteroidentificação.” Transcrevo parte das razões de decidir proferidas naquela oportunidade: Inicialmente, temos que as cotas raciais criadas pela Lei nº 12.711/2012 promovem ações afirmativas de grande importância em uma sociedade que se pretende justa e plural. Como pude anotar em publicação anterior1, a discriminação lícita tem a capacidade de realizar reforma estrutural na forma de pensar de uma sociedade, visto que há o potencial de impedir ou reduzir o preconceito contra determinados grupos de pessoas, e são legitimadas com base no princípio constitucional do pluralismo jurídico e no fundamento de proteção à dignidade humana. Em última instância, garantimos o sentido ético-jurídico orientado ao Outro. Cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 186/DF e, posteriormente, da ADC nº 41/DF, manifestou-se não apenas pela constitucionalidade do sistema de cotas raciais, mas, também, pela compatibilidade de mecanismos de “heteroidentificação”, associados à autodeclaração, com vistas à seleção dos candidatos às vagas reservadas. Sobre o assunto, são elucidativas as ementas dos aludidos julgados: “ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ATOS QUE INSTITUÍRAM SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS COM BASE EM CRITÉRIO ÉTNICO-RACIAL (COTAS) NO PROCESSO DE SELEÇÃO PARA INGRESSO EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO SUPERIOR. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1º, CAPUT, III, 3º, IV, 4º, VIII, 5º, I, II XXXIII, XLI, LIV, 37, CAPUT, 205, 206, CAPUT, I, 207, CAPUT, E 208, V, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I – Não contraria - ao contrário, prestigia – o princípio da igualdade material, previsto no caput do art. 5º da Carta da República, a possibilidade de o Estado lançar mão seja de políticas de cunho universalista, que abrangem um número indeterminado de indivíduos, mediante ações de natureza estrutural, seja de ações afirmativas, que atingem grupos sociais determinados, de maneira pontual, atribuindo a estes certas vantagens, por um tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares. II – O modelo constitucional brasileiro incorporou diversos mecanismos institucionais para corrigir as distorções resultantes de uma aplicação puramente formal do princípio da igualdade. III – Esta Corte, em diversos precedentes, assentou a constitucionalidade das políticas de ação afirmativa. IV – Medidas que buscam reverter, no âmbito universitário, o quadro histórico de desigualdade que caracteriza as relações étnico-raciais e sociais em nosso País, não podem ser examinadas apenas sob a ótica de sua compatibilidade com determinados preceitos constitucionais, isoladamente considerados, ou a partir da eventual vantagem de certos critérios sobre outros, devendo, ao revés, ser analisadas à luz do arcabouço principiológico sobre o qual se assenta o próprio Estado brasileiro. V - Metodologia de seleção diferenciada pode perfeitamente levar em consideração critérios étnico-raciais ou socioeconômicos, de modo a assegurar que a comunidade acadêmica e a própria sociedade sejam beneficiadas pelo pluralismo de ideias, de resto, um dos fundamentos do Estado brasileiro, conforme dispõe o art. 1º, V, da Constituição. VI - Justiça social, hoje, mais do que simplesmente redistribuir riquezas criadas pelo esforço coletivo, significa distinguir, reconhecer e incorporar à sociedade mais ampla valores culturais diversificados, muitas vezes considerados inferiores àqueles reputados dominantes. VII – No entanto, as políticas de ação afirmativa fundadas na discriminação reversa apenas são legítimas se a sua manutenção estiver condicionada à persistência, no tempo, do quadro de exclusão social que lhes deu origem. Caso contrário, tais políticas poderiam converter-se benesses permanentes, instituídas em prol de determinado grupo social, mas em detrimento da coletividade como um todo, situação – é escusado dizer – incompatível com o espírito de qualquer Constituição que se pretenda democrática, devendo, outrossim, respeitar a proporcionalidade entre os meios empregados e os fins perseguidos. VIII – Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente (STF, Pleno, ADPF 186/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 17.10.2014 – grifos nossos). Direito Constitucional. Ação Direta de Constitucionalidade. Reserva de vagas para negros em concursos públicos. Constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014. Procedência do pedido. 1. É constitucional a Lei n° 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. 1.1. Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia. Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. 1.2. Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência. A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público. Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão. Além disso, a incorporação do fator “raça” como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma “burocracia representativa”, capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais. 1.3. Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão. (...). 2. Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 3(....) 4. Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014. Tese de julgamento: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa” (STF, Pleno, ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE 16.08.2017)”. (Grifos nossos) Esses precedentes evidenciam que é inteiramente conciliável com o princípio da igualdade material e geométrica estabelecer critérios destinados a assegurar a inclusão de pessoas historicamente excluídas do sistema universitário de ensino, por motivos étnico-raciais e sociais. Ademais, a última decisão entende compatível com o desiderato do sistema de cotas a criação de mecanismos de controle de fraudes, como as comissões de heteroidentificação. Como elucidam Bruno Camilloto e Rita Oliveira2, esses modelos de bancas atuam como formas de antidiscriminação, pois garantem que tais políticas públicas sejam destinadas àqueles que realmente sofrem com o racismo estrutural da nossa sociedade e, por via reflexa, impedem que burlas sejam cometidas, ainda que indeliberadas. No entanto, em que pese a importância e legitimidade de realização do procedimento de heteroidentificação, destaco que a decisão que denega a autodeclaração de candidato deve ser devidamente motivada. Neste ponto, é imprescindível que os atos administrativos que indefiram ao candidato o acesso ao ensino por meio da política de cotas sejam pautados no contraditório e da ampla defesa, inclusive com a motivação da decisão final da banca avaliadora. Assim, mesmo que seja dada à parte oportunidade de nova avaliação por banca recursal de heteroidentificação, é de suma importância, também, que se assegure a possibilidade material do devido contraditório e da ampla defesa com a presença de motivação da decisão. Nesses termos, tal entendimento deve-se ao preceito normativo que determina o art. 50 da Lei nº 9.784/1999, in verbis: “Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. § 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.” (grifos nossos) A referida lei deve ser interpretada à luz da Portaria Normativa nº 4/2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que normatiza os procedimentos de verificação de autodeclaração racial. No ato, além de ficar estabelecido que as bancas de avaliação devam utilizar de critérios fenotípicos (e não genotípicos), há como diretriz a observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, que, por sua vez, se materializam com a motivação dos atos denegatórios e a possibilidade de apresentação de recursos. A análise do conjunto normativo citado não deixa dúvidas de que a negativa de enquadramento da pessoa como negra (preta ou parda), na política de cotas, deve vir acompanhada de motivação que justifique as razões da banca de heteroidentificação. Esta interpretação coaduna com os preceitos de um Estado Democrático de Direito, no qual os fundamentos das decisões são garantias àqueles que têm suas pretensões negadas pelo ente público. No mesmo sentido é o entendimento da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, veja: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE SARGENTO DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA. SISTEMA DE COTAS. INGRESSO. POSSIBILIDADE. CANDIDATO PARDO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE FOTOGRAFIAS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de ação ordinária em que o autor pleiteia que seja mantido no concurso para ingresso na Escola de Especialistas de Aeronáutica EEAR/FAB Curso de Formação de Sargentos da Força Aérea Brasileira/2019, opção 03, tendo sido desclassificado na fase de heteroidentificação étnico-racial. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu ser legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios de heteroidentificação. Porém, frisou a necessidade de observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da ampla defesa (STF. Plenário. ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017). 3. Verifica-se nos documentos juntados aos autos que a Administração se limitou, na publicação do resultado referente à heteroidentificação do autor, a divulgar que sua autodeclaração se reputou não confirmada. Resta constatada ausência de motivação para o indeferimento de sua condição como pessoa de raça/cor parda. Também nos autos não apresentou a União qualquer fundamentação para a recusa. É cediço que atos administrativos que acarretem prejuízo para os administrados devem ser motivados, assegurando-se ao prejudicado a possibilidade de contraditório e ampla defesa. 4. (...).(AC 1045388-88.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/10/2021 PAG.)” Dessa forma, ao analisar os atos administrativos que negaram à agravante a matrícula (ID nº 1334769382; 1334769383; 1334769381), sob o fundamento de não enquadrar-se como público-alvo da política de ações afirmativas destinada às pessoas negras, não foi possível identificar uma correlação explícita, clara e congruente entre as características fenotípicas apreciadas e as razões do indeferimento pelos avaliadores da banca. O indeferimento, da forma como exposto, viola a Lei nº 9.784/1999 - que regula o processo administrativo em âmbito federal, em especial: I) ao não observar o princípio da motivação (art. 2º); II) por não indicar os pressupostos de fato que determinam a decisão (inciso VII do parágrafo único do art. 2º); e III) por não preencher os requisitos do art. 50 da Lei nº 9.784/1999, particularmente ao que é preceituado em seu § 1º: § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. Neste ponto, tem razão a agravante quando diz que a ausência de motivação deixa indagações, como: “Por que a cor de pele não atende aos critérios fenotípicos? Qual cor de pele atende aos critérios? Quais as características da face da Agravante que estão ausentes e legitimam o indeferimento? Qual textura de cabelo é hábil a legitimar o fenótipo parda/negro?” Por outro lado, entendo que não compete ao Poder Judiciário a substituição da banca de heteroidentificação formada especialmente para atestar tais características. Nesse sentido já decidiu o Egrégio TRF-5, veja: “EMENTA ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. COTAS RACIAIS. LEI 12.711/2012. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. PARECER DESFAVORÁVEL. NÃO ENQUADRAMENTO COMO PESSOA NEGRA/PARDA. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA PELO JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1(...). 3. No caso concreto, o Autor, ora apelante, inscreveu-se para concorrer a uma das vagas do curso de Educação Física da Universidade Federal do Vale do São Francisco (UNIVASF), por meio da cota destinada a candidatos pardos/negros, de que trata a Lei nº 12.711/2012, todavia, teve a sua autodeclaração recusada pela Comissão de Heteroidentificação, sendo, por isso, excluído do certame. 4. Nada obstante a autodeclaração do candidato, entremostra-se legítimo o procedimento de verificação de sua condição de preto/pardo/indígena, a fim de averiguar a veracidade da declaração prestada, que deve se basear na fenotipia e não na ancestralidade. Assim, pode a administração indeferir a vaga ou cancelar a matrícula do candidato cujo fenótipo não corresponda às características do grupo racial optado. 5. Diante do confronto entre a autodeclaração do candidato e a avaliação da banca, se nesta última não houver um manifesto equívoco, a conclusão da banca há de prevalecer, cabendo, ressaltar, ainda, que algum grau de subjetividade na análise feita pela comissão é inerente a esse tipo de avaliação., 6. Levando-se em conta que não restou demonstrada a ocorrência de ilegalidade patente a macular a decisão da Comissão de Heteroidentificação, a qual concluiu em parecer inicial, bem assim em sede de recurso administrativo, que o candidato não apresenta características que o qualifiquem como pessoa negra/parda, não compete ao Judiciário suprir a referida decisão para aferir se o candidato possui fenótipo apto a incluí-lo entre os beneficiários da política afirmativa, pois caso assim agisse estaria realizando controle de mérito sobre o ato administrativo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. 7. Honorários recursais fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários arbitrados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual, tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária. 8. Apelação improvida.(TRF-5 - Ap: 08010038220204058308, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), Data de Julgamento: 17/08/2021, 4ª TURMA)” (Grifos nossos) A Comissão da UFU detém a atribuição e a capacidade institucional para avaliar o conjunto fenotípico da candidata, conforme o edital. Inclusive, não que se falar na desconstituição desta competência a ser substituída pela análise de fotos ou laudo médico. Não cabe a este Juízo sub-rogar-se à posição de avaliador das condições que exigem a legislação e os respectivos regulamentos. Por estas razões, compreendo não ser possível deferir a matrícula a partir de julgamento pessoal das características do demandante. Dessa forma, diante da ausência de motivação em decisão em processo seletivo público, o ato administrativo deve ser tido como nulo. Por outro lado, não assiste razão a agravante, ao pedir que a declaração de nulidade seja sucedida de sua imediata matrícula no curso pretendido, isso porque, de forma indireta, o judiciário afirmaria a condição da pessoa como parda ou preta, sem ter competência para tal ato. Considerando a motivação do ato administrativo decisório como uma manifestação formal, sendo passível de convalidação por parte da Administração Pública, compreendo perfeitamente admissível a realização de nova banca e, conforme novo resultado, ser respeitada a forma adequada, qual seja, a motivação que contenha os elementos legais supracitados. Logo, ao deparar com a nulidade do ato administrativo, em razão da motivação inadequada, resta ao julgador indicar expressamente as consequências jurídicas da decisão, nos termos do art. 21 do Decreto-Lei nº 4.657/1942. Portanto, necessário o retorno do procedimento administrativo na fase em que se encontrava e, como consequência, a realização de nova banca de hetoridentificação, no intuito de que seja promovida uma nova avaliação das condições fenotípicas da apelante e, em seguida, seja prolatada decisão devidamente motivada. Diante destes fatos e fundamentos, entendo como nulo o ato de indeferimento da matrícula do candidato ao Sisu e como necessária nova avaliação pela banca de heteroidentificação, no intuito de serem preenchidos os requisitos formais do ato administrativo, em especial, a motivação adequada. No caso concreto, tendo que as aulas iniciaram-se no dia 27/02, o que evidencia o risco de perecimento do direito, ou, no mínimo, grande prejuízo à agravante, na hipótese de admissão por nova banca, merece acolhida o pedido de tutela antecipada, que, por outro lado, poderá ser revertida caso a nova banca indefira de forma motivada a autodeclaração da parte. Como fundamentado, compreendo que não cabe o debate sobre a ancestralidade das partes nos casos em que se discute o enquadramento de candidatos às cotas raciais. Tendo sido sedimentada a legitimidade constitucional das bancas de heteroidentificação, fica assegurado à IES não só a atribuição de realizar a verificação da autodeclaração como também o critério fenotípico e não o genótipo para o preenchimento das vagas destinadas aos negros. Dessa forma, após a determinação de nova banca avaliadora, foi realizada e juntada aos autos a decisão administrativa com o seguinte trecho: Avaliador/a 1: Considerando que o trabalho realizado pela comissão de heteroidentificação está em conformidade com a Resolução SEI nº 12/2018, do CONGRAD, que estabelece critérios a serem aplicados pela Comissão de Heteroidentificação dos candidatos Pretos, Pardos e Indígenas (PPIs), nos Processos Seletivos de Ingresso na Universidade Federal de Uberlândia; Considerando o Processo Seletivo 2022/2, regido pelo Edital DIRPS nº 12/2022 - PPI, de 24 de maio de 2022, que dispõe sobre os procedimentos de Homologação da Autodeclaração de Pretos, Pardos e Indígenas, Edital Complementar ao Edital DIRPS nº 10/2022, de 17 de maio de 2022; Considerando que, para atendimento ao especificado pela política de cotas, são analisados apenas os traços negroides do/a candidato/a que determinam o marcador da raça negra; INDEFIRO a autodeclaração da candidata, por não vislumbrar, no conjunto de fenótipos visíveis, os marcadores da raça negra de forma preponderante. A candidata possui tez clara, lábios proporcionais e sem pigmentação melamínica, nariz com base estreita e dorso curto e textura capilar ondulada, ou seja, não crespa. Importante destacar que a própria candidata, em entrevista, afirma não se enxergar como uma mulher negra, posição essa corroborada com a avaliação realizada das características evidenciadas. Avaliador/a 2: Considerando que o trabalho realizado pela comissão de heteroidentificação está em conformidade com a Resolução SEI nº 12/2018, do CONGRAD, que estabelece critérios a serem aplicados pela Comissão de Heteroidentificação dos candidatos Pretos, Pardos e Indígenas (PPIs), nos Processos Seletivos de Ingresso na Universidade Federal de Uberlândia; Considerando o Processo Seletivo 2022/2, regido pelo Edital DIRPS nº 12/2022 - PPI, de 24 de maio de 2022, que dispõe sobre os procedimentos de Homologação da Autodeclaração de Pretos, Pardos e Indígenas, Edital Complementar ao Edital DIRPS nº 10/2022, de 17 de maio de 2022; Considerando que, para atendimento ao especificado pela política de cotas, são analisados apenas os traços negroides do/a candidato/a que determinam o marcador da raça negra; Considerando a autodeclaração da candidata de raça/cor parda; Considerando a análise criteriosa e objetiva das características fenotípicas visíveis observadas em conjunto a partir das imagens e da entrevista presencial; INDEFIRO sua autodeclaração, sob a justificativa que seu cabelo atualmente com química, indica ser cacheado e não crespo com raiz lisa, seu nariz possui dorso afilado, seus lábios possuem pigmentação rósea e sua pele é de tonalidade nitidamente clara. É importante destacar que a candidata justificou sua autodeclaração baseada em características físicas que não são observadas em procedimento de heteroidentificação, tais quais: testa e aréolas, bem como afirmou que não se considera negra. Portanto a candidata não possui conjunto de características físicas visíveis negroide que possibilitem sua heteroidentificação como negra. Importante ressaltar que ascendência e/ou noção de pertencimento étnico-racial não são critérios observados para a presente análise. Avaliador/a 3: Considerando que o trabalho realizado pela comissão de heteroidentificação está em conformidade com a Resolução SEI nº 12/2018, do CONGRAD, que estabelece critérios a serem aplicados pela Comissão de Heteroidentificação dos candidatos Pretos, Pardos e Indígenas (PPIs), nos Processos Seletivos de Ingresso na Universidade Federal de Uberlândia; Considerando o Processo Seletivo 2022/2, regido pelo Edital DIRPS nº 12/2022 - PPI, de 24 de maio de 2022, que dispõe sobre os procedimentos de Homologação da Autodeclaração de Pretos, Pardos e Indígenas, Edital Complementar ao Edital DIRPS nº 10/2022, de 17 de maio de 2022; Embasada na referida legislação e critérios, não identifico um conjunto de características negroides que sustentem a auto declaração parda da candidata, que possui pele clara, nariz de base estreita, lábios rosados com a parte superior levemente proeminente e cabelos alisados quimicamente, o qual não evidencia raiz crespa. Desse modo, INDEFIRO a autodeclaração da candidata que não é público alvo da política de cotas para pretos, pardos e indígenas. Se na análise da tutela recursal do agravo de instrumento consignei que a decisão administrativa trazida em juízo faltava motivação explícita que justificasse o indeferimento da matrícula, agora, da leitura do novo ato fica evidente que não há mais violação ao regramento do procedimento administrativo determinado na Lei nº 9.784/1999. Vale dizer, as razões expostas são suficientes para sustentar o indeferimento da matrícula. Apenas para evitar quaisquer embargos de declaração injustificado, pontuo que não merece razão a apelante ao alegar: “tendo em vista que nos 3 votos é recorrente que a Apelante afirmou que não se considera negra, no entanto, é evidente ter afirmado isso, uma vez que a vaga pleiteada é a de pardo.”, isso porque desconsidera que a etnia negra, do ponto de vista da lei de cotas raciais, engloba pretos e pardos, logo, negar-se como negra é se colocar fora do conjunto dos pardos.
Ante o exposto, sem razões para reformar a sentença, nego provimento à apelação. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo à apelação. É como voto. Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001924-57.2023.4.06.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001924-57.2023.4.06.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: