Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0076396-81.2012.4.01.9199.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 6ª Região Coordenadoria do Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0076396-81.2012.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ROMILDO VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HAYAT ANDRADE MOHAMAIDEH - MG120197-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.659.166/0001-02 (APELANTE), ]. Polo passivo: []. Outros participantes: []. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[ROMILDO VIEIRA DA SILVA - CPF: 200.072.566-04 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Belo Horizonte, 7 de junho de 2024. (assinado digitalmente) usuário do sistema
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0076396-81.2012.4.01.9199.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 6ª Região Coordenadoria do Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0076396-81.2012.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ROMILDO VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HAYAT ANDRADE MOHAMAIDEH - MG120197-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.659.166/0001-02 (APELANTE), ]. Polo passivo: []. Outros participantes: []. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[ROMILDO VIEIRA DA SILVA - CPF: 200.072.566-04 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Belo Horizonte, 7 de junho de 2024. (assinado digitalmente) usuário do sistema
10/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
07/06/2024, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 18:47
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 18:47
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 13:05
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:02
Decurso de Prazo
12/04/2024, 08:00
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 14:24
Publicação
15/03/2024, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0076396-81.2012.4.01.9199.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0076396-81.2012.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ROMILDO VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HAYAT ANDRADE MOHAMAIDEH - MG120197-A RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0076396-81.2012.4.01.9199 RELATÓRIO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA):
Cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Vespasiano/MG, que, reconhecendo a decadência do crédito executado, com fundamento no artigo 173, inciso I do Código Tributário Nacional, acolheu exceção de pré-executividade, extinguindo a execução fiscal. Em suas razões, o apelante alegou que as normas do Código Tributário Nacional não seriam aplicáveis à espécie, eis que se trata de cobrança de multa administrativa, de natureza não tributária. Sustentou a inocorrência do prazo prescricional aplicável à espécie. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0076396-81.2012.4.01.9199 VOTO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço deste recurso. Esta execução versa sobre a cobrança de multa administrativa imposta ao apelado, não possuindo natureza tributária. Logo, verifico, preliminarmente, que assiste razão ao apelante quando aduz que os prazos decadenciais e prescricionais aplicáveis à espécie não são os previstos no Código Tributário Nacional e sim os previstos nas Leis n. 9.873/99 c/c 6.830/80. Nos termos da legislação indicada, a Administração deve obedecer aos seguintes prazos, para a constituição e cobrança de multas administrativas: 1 – Prescrição da ação punitiva - prazo de 5 (cinco) anos para o início da apuração da infração administrativa e constituição da penalidade, com termo inicial na data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado (art. 1º, caput da Lei n. 9.873/99); 2 – Prescrição intercorrente administrativa – prazo de 3 (três) anos para conclusão do processo administrativo de apuração do ato infracional e constituição da multa, salvo demonstração de que a Administração não se quedou inerte. Termo inicial com a notificação ou citação do autuado para apresentar defesa. 3 – Prescrição da ação executória – prazo de 5 (cinco) anos para cobrança judicial da penalidade, cujo termo inicial coincide com o término do procedimento administrativo e a constituição definitiva da sanção aplicada; o prazo final, por sua vez, deve ser considerado como a data do despacho de citação no feito executivo. Na ausência de apresentação de defesa e imposição de penalidade no ato da autuação, o prazo se inicia no vencimento da multa imposta. De se aplicar, à espécie, o prazo de suspensão de 180 dias, previsto no §3º do art. 2º da Lei n. 6.830/90, contado a partir da inscrição em dívida ativa. Prossigo. Para o caso em análise, as seguintes datas merecem observância - ID 266936820 - pp.07/08 e 57: - Data da autuação: 29/12/2003 - Decisão – 17/07/2006 - Constituição definitiva da multa – 24/07/2006 - Inscrição em dívida ativa – 05/02/2010 - Ajuizamento da execução fiscal – 23/09/2010 - Despacho que ordena a citação - 24/01/2011 Feitas essas considerações, verifico que não houve a prescrição da ação punitiva, pois entre a autuação e a constituição definitiva da penalidade não transcorreu o prazo de 05 anos. Tampouco ocorreu a prescrição intercorrente administrativa, uma vez que, iniciado o procedimento administrativo em dezembro de 2003, a constituição definitiva da multa ocorreu em julho de 2006, de modo que não houve paralisação deste por mais de 03 anos. Não logrou ocorrer, ainda, prescrição da pretensão executória, eis que após a constituição definitiva do crédito não tributário (24/07/2006) houve ajuizamento do feito executivo (23/09/2010), com despacho que ordenou a citação em 2/01/2011. Desse modo, a irresignação do apelante merece prosperar. As partes ficam, desde já, advertidas que os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC, somente devem ser interpostos quando houver na sentença vícios de omissão, contradição e/ou obscuridade. Logo, não devem ser interpostos com o intuito de modificação do julgado, hipótese na qual a parte interessada deverá interpor o recurso cabível para o órgão revisor, sob pena de os embargos de declaração serem considerados protelatórios e a parte recorrente ser condenada ao pagamento de multa de até 2% sobre o valor da causa, podendo ser elevada até 10%, em caso de reiteração protelatória (CPC, art. 1.026, §§1º e 2º). Com essas considerações, dou provimento à apelação para determinar o prosseguimento da execução fiscal. É o voto. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO: 0076396-81.2012.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0076396-81.2012.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ROMILDO VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HAYAT ANDRADE MOHAMAIDEH - MG120197-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. CÓDIGO TRIBUTÁRIO. INAPLICABILIDADE. LEIS N. 6.830/80 c/c 9.873/99. OBSERVÂNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. As multas de natureza administrativa submetem-se a prazos prescricionais próprios, diversos dos previstos no Código Tributário Nacional. Sujeição às normas previstas nas Leis n. 6.830/80 c/c 9.873/99. 2. Na cobrança de multas punitivas, de natureza não tributária, a Administração se sujeita aos prazos de prescrição da ação punitiva, de prescrição intercorrente do procedimento administrativo, de prescrição da ação executória, e de prescrição intercorrente na via judicial. 3. A prescrição da ação punitiva (prazo para constituição do crédito) ocorre pelo decurso de prazo superior a cinco anos entre a prática do ato ilícito e a constituição da penalidade. 4. A prescrição administrativa intercorrente se caracteriza pelo decurso de prazo superior a três anos no procedimento de apuração do ato infracional e constituição da multa, salvo demonstração de atuação eficaz da Administração. 5. A prescrição da ação executória se verifica após o decurso de 5 anos contados do término do procedimento administrativo até o despacho que determina a citação do executado. De se aplicar o prazo de suspensão de 180 dias, previsto na Lei n. 6.830/90, contado a partir da inscrição em dívida ativa. 6. Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, dou provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 07:01
Documento (Certidão)
14/03/2024, 07:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 07:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 07:01
Provimento
13/03/2024, 19:18
Mérito
10/03/2024, 18:31
Mérito
10/03/2024, 18:31
Petição (Petição (outras))
10/03/2024, 18:29
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:12
Publicação
05/02/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTE: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
APELADO: ROMILDO VIEIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: HAYAT ANDRADE MOHAMAIDEH - MG120197-A O processo nº 0076396-81.2012.4.01.9199 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04-03-2024 Horário: 08:00 Local: DESª SIMONE S LEMOS - SESSÃO VIRTUAL - Observação: Sessão virtual com início às 00:00 de 04/03/2024 e fim às 23:59 de 08/03/2024. Nos termos do RI/TRF6, (i) As partes, por advogada ou advogado regularmente constituído ou pela Defensoria Publica da União, bem como os integrantes do Ministério Publico Federal, poderão apresentar memoriais e, de forma fundamentada, manifestar oposição ao julgamento virtual ou interesse de apresentar sustentação oral presencialmente, observadas as normas processuais aplicáveis; (ii) fica facultado aos habilitados no processo encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação da pauta e ate 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual: (iii) A sustentação oral deverá ser apresentada por qualquer mídia suportada pelo processo judicial eletrônico, devendo-se comunicar o fato, de imediato, via correspondência eletrônica, a secretaria judiciária no e-mail [email protected]. (iv) O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser de áudio ou de áudio e vídeo, devendo observar o tempo máximo de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos em ato regulamentar. (v) O procurador ou a procuradora da parte firmara termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado. Link de acesso ao Regimento Interno do TRF da 6ª Região: https://portal.trf6.jus.br/wp-content/uploads/2022/10/REGIMENTO_INTERNO_TRF6.pdf
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 6ª Região Belo Horizonte, 1 de fevereiro de 2024. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e Ministério Público Federal