Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1005699-61.2022.4.01.3801.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1005699-61.2022.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE EDUCAÇÃO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A e JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A POLO PASSIVO:SAHRA ALMEIDA ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRENDON AUGUSTO FINTELMAN TORRES DE OLIVEIRA - MG183984-A RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005699-61.2022.4.01.3801 RELATÓRIO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA):
Cuida-se de remessa oficial, tida por interposta, e apelações interpostas pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de prorrogação da carência para pagamento das parcelas de contrato de financiamento estudantil até o término da residência médica cursada pela parte autora. Alega o FNDE que a parte autora não faz jus à extensão do período de carência por todo o período de residência médica porque o benefício foi requerido após o prazo legal previsto na Portaria Normativa MEC nº 07/2013, ou seja, quando o seu contrato do FIES já havia migrado para a fase de amortização. O BANCO DO BRASIL S/A levanta preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, alegando ser apenas prestador de serviços do FNDE. No mérito, alega a ausência de direito à extensão do prazo de carência, por inexistência de comprovação dos requisitos. Aduz não ter havido qualquer defeito ou vício na prestação do serviço, requerendo o afastamento dos ônus de sucumbência. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito. É o relatório. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005699-61.2022.4.01.3801 VOTO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações e da remessa, tida por interposta. Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelos recorrentes. Por expressa disposição legal, tanto o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE quanto o agente financeiro, no caso o BANCO DO BRASIL S/A, possuem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se discutem regras de contrato de financiamento estudantil – FIES. A Lei nº 10.260/2001, em seu art. 3º, atribuiu ao FNDE a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do programa de financiamento estudantil, e em seu art. 6º (com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 12.202/2010), atribuiu ao BANCO DO BRASIL S/A ou à CEF a condição de agentes financeiros do referido programa. Daí decorre a legitimidade de ambos para figurar no polo passivo de feitos que versem sobre essa matéria. Quanto ao mérito, igualmente sem razão as partes apelantes. A Constituição Federal assegura o direito à educação, que é dever do Estado, a ser exercido com escopo de possibilitar o pleno desenvolvimento da pessoa e sua qualificação para o trabalho (art. 205 da CF). O Fundo de Financiamento Estudantil – FIES é um programa governamental que foi criado para dar efetividade à indicada norma constitucional, oferecendo financiamento aos estudantes de cursos de graduação de instituições privadas, de maneira a facilitar o acesso de estudantes de baixa renda à educação superior. Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Leiº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 12.202/2010, o estudante graduado em medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932/81, e em especialidades prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde, terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. Confira-se: Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) § 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. Por sua vez, a Portaria Normativa MEC nº 7/2013, que regulamenta o art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, assim disciplina a extensão da carência para médicos residentes: Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento. Considero que a Portaria Normativa MEC nº 7/2013 extrapolou o poder regulamentar ao criar restrição não prevista na norma regulada, tal seja, a de que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento. A norma legal é clara quando estabelece que o estudante “terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica”. Posicionamento em sentido contrário implica verdadeira negação de vigência à norma legal, que tem por escopo incentivar a especialização médica em áreas e localidades prioritárias, exigindo, por consequência, interpretação em benefício do estudante (Cf. TRF-3, Apelação 50007518420184036131/SP, Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos, DJF3 12/11/2020; TRF1, REOMS 00182300220134014000, Des. Fed. Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 de 08/02/2018; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009862-22.2019.4.04.7104, 2ª Seção, Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 14/6/2021) Na hipótese sob análise, o prazo de carência do contrato de financiamento da parte autora encerrou em dezembro de 2020 e ela iniciou residência médica em fevereiro/2022, quando o contrato firmado já estava em fase de amortização. Portanto, embora formulado o pleito fora do prazo de carência, ela faz jus à sua prorrogação, sendo certo que a sua área de especialização (ginecologia e obstetrícia) se encontra entre as especialidades prioritárias elencadas pelo Ministério da Saúde. Nesse sentido, considero ter restado configurada a ilegalidade do indeferimento do pedido da parte autora de concessão da carência estendida. Nessas razões, nego provimento à remessa, tida por interposta, e às apelações. É como voto. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO: 1005699-61.2022.4.01.3801 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005699-61.2022.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE EDUCAÇÃO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A e JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A POLO PASSIVO:SAHRA ALMEIDA ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRENDON AUGUSTO FINTELMAN TORRES DE OLIVEIRA - MG183984-A EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. FNDE E AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CARÊNCIA. EXTENSÃO DURANTE A RESIDÊNCIA MÉDICA. ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA POSTULAÇÃO. AFASTAMENTO. PORTARIA NORMATIVA MEC Nº 07/2013. EXCESSO DO PODER REGULAMENTAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nas demandas em que se discute contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e o agente financeiro possuem legitimidade para figurar no polo passivo, na condição, respectivamente, de agente operador e administrador do programa e agente financeiro. 2. O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidades prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde, terá o período de carência estendido por todo o seu período de duração. Inteligência do art. 6º-B, § 3º, da Leiº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 12.202/2010. 3. A Portaria Normativa MEC nº 7/2013, que regulamenta o art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, inova ao estabelecer requisito não previsto na norma regulamentada, qual seja, que o pedido para a concessão do benefício da carência estendida não pode ser feito quando o contrato estiver na fase de amortização, configurando assim excesso do poder regulamentar. Interpretação que deve convergir para o escopo da norma de incentivar a especialização médica em áreas e localidades prioritárias. 4. Apelações e remessa necessária, tida por interposta, improvidas. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa necessária, tida por interposta,, nos termos do voto da Relatora. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora