Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035540-15.2008.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0035540-15.2008.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA ISABEL SILVA ISONI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE LUIZ MAIA SECCO - MG105318-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0035540-15.2008.4.01.3800 RELATÓRIO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES (RELATORA):
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais que, nos autos do cumprimento de sentença 0035540-15.2008.4.01.3800, homologou o acordo firmado pelas partes e julgou extinta a execução, nos termos do artigo 794, inciso II do CPC. Alega a apelante que o documento juntado aos autos à fls. 76 pela CEF está ilegível, o que o torna imprestável para os fins pretendidos pela ré. Aduz que ainda que o referido documento estivesse legível, não pode ser utilizado como causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação como entendeu o juiz a quo. Sustenta que a suposta causa extintiva da obrigação não é superveniente à sentença ou ao trânsito em julgado da decisão exequenda, o que viola o artigo 475-L, inciso VI do CPC. Diante disso, requer a reforma do julgado recorrido, determinando-se o retorno dos autos à origem, para que a apelada seja intimada a apurar as diferenças devidas, nos exatos termos da sentença transitada em julgado, com o subsequente pagamento da importância apurada. A apelada apresentou contrarrazões. Não houve intimação do MPF para apresentação de parecer. É o relatório. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0035540-15.2008.4.01.3800 VOTO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES (RELATORA): Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso. Não assiste razão à apelante ao alegar que a cópia do termo de adesão juntada aos autos não se presta para os fins pretendidos pela CEF. Conquanto ela esteja de fato ilegível em alguns pontos, dela se pode extrair que a parte autora firmou com a CEF acordo nos termos da Lei Complementar n. 110/2001. Tanto que, em nenhum momento, a apelante nega que esse acordo tenha sido firmado. Prossigo verificando que não merece prosperar alegação da apelante de que o referido acordo não pode ser homologado após a sentença ou o trânsito em julgado da decisão exequenda. Anoto que o instituto da transação previsto no artigo 7º da Lei Complementar n. 110/01 não faz a ressalva de que o acordo extrajudicial só possa ser firmado ou homologado judicialmente até decisão final na fase de cognição. Assim, o referido acordo pode ser homologado mesmo após o trânsito em julgado da decisão do processo de conhecimento. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO PREVISTA NA LC N. 110/01 APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. AUTOCOMPOSIÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. INSTITUTO PREVISTO EM NORMA ESPECIAL QUE NÃO PREVÊ VEDAÇÃO À HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. 1. Embargos de divergência interpostos pela Caixa Econômica Federal em que questiona a viabilidade da homologação judicial de acordo firmado com fundistas, mas apresentado em Juízo após o trânsito em julgado da decisão do processo de conhecimento. 2. O instituto da transação previsto no artigo 7º da Lei Complementar n. 110/01 não se submete à forma disciplinada no artigo 842 do Código Civil, pois inserido em lei específica, que, se observada, autoriza a sua homologação na via judicial. Nesse sentido: REsp 889.190/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 19/04/2007; e REsp 1151094/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 06/08/2010. 3. O comando normativo inserto no artigo 7º da Lei Complementar n. 110/01 permite a transação e não faz a ressalva de que o acordo extrajudicial só poderia ser firmado e/ou homologado judicialmente até decisão final na fase de cognição. Se a lei especial não incluiu essa restrição ao tratar do "litígio judicial", não cabe ao intérprete fazê-lo. Incide ao caso a máxima inclusio unius alterius exclusio. 4. Embargos de divergência providos. (STJ - EREsp: 978154 MG 2009/0076018-9, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, DJe 29/10/2013) Desse modo, nenhum reparo merece a sentença recorrida. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É o voto. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO: 0035540-15.2008.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035540-15.2008.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA ISABEL SILVA ISONI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIZ MAIA SECCO - MG105318-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TRANSAÇÃO NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR N. 110/01. HOMOLOGAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o instituto da transação previsto no artigo 7º da Lei Complementar n. 110/01 não faz a ressalva de que o acordo extrajudicial só possa ser firmado ou homologado judicialmente até decisão final na fase de cognição, podendo ele ser homologado mesmo após o trânsito em julgado da decisão do processo de conhecimento (STJ - EREsp: 978154 MG 2009/0076018-9, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, DJe 29/10/2013). 2. Apelação improvida. ACÓRDÃO Decide a Quarta Turma do TRF6, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora