Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1004414-98.2020.4.01.3802.
APELANTE: ANDERSON LUIZ MOTA DE SOUZA Advogados do(a)
APELANTE: JOSE AUGUSTO ESPELHO DE AQUINO - MG94924-A, MARIA EUGENIA BORGES DE AQUINO - MG199279-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 1004414-98.2020.4.01.3802 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004414-98.2020.4.01.3802 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDERSON LUIZ MOTA DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA EUGENIA BORGES DE AQUINO - MG199279-A e JOSE AUGUSTO ESPELHO DE AQUINO - MG94924-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros RELATOR(A):ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004414-98.2020.4.01.3802 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR):
APELANTE: ANDERSON LUIZ MOTA DE SOUZA Advogados do(a)
APELANTE: JOSE AUGUSTO ESPELHO DE AQUINO - MG94924-A, MARIA EUGENIA BORGES DE AQUINO - MG199279-A POLO PASSIVO:
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CASTROVIEJO CONSTRUTORA LTDA REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA APELAÇÃO. AUTOR. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA E CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CEF. ATUAÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DO CONTRATO. AGENTE EXECUTOR. RESPONSABILIDADE PELO ATRASO DA OBRA. ENTENDIMENTO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA 1.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.534.952/SC estabeleceu que a responsabilidade da CEF para responder pelo atraso na obra exige que ela atue não apenas como agente financiador, cuja análise se dá a partir dos seguintes critérios: “i) a legislação disciplinadora do programa de política habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) a causa de pedir.” (STJ, AREsp 2053286, Relator Ministro Humberto Martins, DJ de 27/06/2023; REsp 2072327, Ministro Moura Ribeiro, DJ de 22/06/2023; AREsp 2228103, Ministro Gurgel de Faria, DJ de 20/06/2023), mas também como órgão executor. 2. No âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, regido pela Lei nº 11.977/2009, a CEF pode atuar como agente executor de políticas pública ou exclusivamente como agente financeiro, de forma que a mera inclusão do contrato de financiamento no PMCMV não determina, mas apenas possibilita diversas formas de atuação, o que independe da renda do adquirente ou do valor do contrato. Para que seja caracterizada a atuação como agente executor de políticas públicas, exige-se condutas outras que as decorrentes da liberação de recursos, como haver assumido outras responsabilidades concernentes à concepção do projeto, escolha do terreno, da construtora, aparência perante o público-alvo de co-autoria do empreendimento, o que deve ser apreciado consonante as circunstâncias legais e de fato do caso concreto (STJ, AREsp 2053286, Ministro Humberto Martins, DJ de 27/06/2023). 3. No caso dos autos, o contrato foi firmado entre as partes MANAH CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, ODILSON TAVARES RANGEL e a CEF (id 75111516, fl. 36) e tem por objeto a aquisição da unidade habitacional, valor de compra e venda do terreno, destinação da operação, prazo para conclusão das obras, valor global da operação, conforme item B (id 75111516, fl. 37). Analisando as cláusulas contratuais, forçosa a conclusão de que a CEF, no contrato firmado com o autor atua como agente executor e agente financeiro e não meramente financeiro tão somente acompanhando o cronograma da obra, mas sim assumindo obrigações e responsabilidades concernente à construção da obra, tanto que a construtora, por exemplo, não pode ser substituída sem sua anuência. Desse modo, não cumpridas as obrigações pela construtora, a CEF é responsável para responder pelas obrigações assumidas no contrato firmado com o autor, tendo legitimidade passiva quanto aos pedidos relativos à construção do imóvel, nos termos do entendimento do STJ. 4.Quanto à entrega da obra, verifica-se que, em 02/02/2019, foi realizada assembleia com a construtora e os mutuários para prorrogação da obra por 180 (cento e oitenta) dias (ID 282953353). Sendo importante ressaltar que, em decorrência do decidido na assembleia, foi firmado, em 10/12/2019, o Termo de Acordo Extrajudicial - Prorrogação Prazo de Obra, assinado pela CEF e Construtora, no qual no item 2.2 constou expressamente que "Com vistas ao cumprimento do objeto do presente Termo de Acordo Extrajudicial, a CAIXA concorda em prorrogar o prazo contratado originalmente, alterando-se o prazo para 10/05/2020". Assim, o contrato previa o término da fase de construção em 21 meses após a assinatura do contrato, realizada em 21/06/2017 (ID 217599487, fl. 24), foi computado o período de tolerância de 06 meses, e, ainda, firmado Termo de Prorrogação de prazo, com o qual acordaram os mutuários do empreendimento, sendo, posteriormente, firmado o Termo com a CEF, que concordou com a prorrogação. Contudo, não havendo notícia de data para entrega do imóvel, até o momento, é certo que o autor encontra-se em prejuízo presumido, já que o prazo de construção se findou, nele incluído o prazo de prorrogação acordado, nos termos do entendimento firmado pelo STJ, item 1.2 da tese repetitiva, supracitada o que lhe dá direito a receber os aluguéis dispendidos, bem como dos que porventura paga atualmente, em decorrência do atraso na entrega da obra, até a sua entrega, devidamente comprovados, a serem pagos pelas rés de forma solidária. Ressaltando que o preço do aluguel deve ser de um imóvel condizente com o que seria cobrado como aluguel caso o imóvel objeto da lide estivesse finalizado e pudesse ser habitado. Nem mais, nem menos. 5.Quanto aos juros de obra, o item 1.3 do repetitivo prevê: "É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. No caso, o autor não comprovou que esses lhe estão sendo cobrado, apresentando, tão somente uma planilha de simulação da evolução dos juros, datada inclusive, em 19/06/2017 (ID 282953327), anteriormente à assinatura do contrato." 6.Quanto à correção do saldo devedor, o item 1.4, do repetitivo, consignou que: "O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor." Assim, considerando que é ponto incontroverso que a obra está atrasada, uma vez que, pelo Termo de prorrogação, deveria ter sido entregue em 10/05/2020, a correção monetária deve ser computada nos termos do item 1.4 do REsp 1.729.593/SP, Tema 966/STJ. 7.Quanto aos aluguéis, o item 1.2 do REsp 1.729.593/SP, Tema 966/STJ é claro e expresso ao consignar que a indenização pelo atraso da obra será por meio do pagamento de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 8.Quanto ao dano moral pretendido, no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, como agente executor, a CEF responde, solidariamente, por pedidos decorrentes de danos morais pelo atraso na obra financiada e da expectativa frustrada do autor em usufruir do imóvel na data acordada (STJ, AREsp 2158249, Ministro Gurgel de Faria, DJ de 20/06/2023; TRf 1ª Região, AI 1017009-84.2023.4.01.0000, relator Sergio Wolney de Oliveira Batista Guedes, 06/06/2023; 1008084-02.2023.4.01.0000, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, DJ de 25/05/2023). Desse modo, tenho para mim, razoável, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Tratando-se a ré de empresa pública de grande porte econômico – alcançou no terceiro trimestre de 2023 o lucro líquido de 3,2 bilhões de reais– e considerando o abalo suportado pela parte autora, sensata é a quantificação em expressão equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) (TRF 4ª Região, AC: 50103510920174047208, Terceira Turma, Relatora Desembargadora Vânia Hack de Almeida, DJ de 13/06/2023). 9. Quanto à estipulação de prazo para a conclusão da obra, pela construtora ré ou por substituta a ser designada pela CAIXA, importa salientar que não há como estabelecer um prazo determinado para que tal procedimento. A impossibilidade de fixação de tal prazo no âmbito desta demanda, conforme pretende o autor, justifica-se pelo fato de haver inúmeras questões e direitos envolvidos que extrapolam o âmbito desta relação jurídica em particular. Significa dizer que não basta determinar à construtora ré, ou a substituta, que conclua a obra, pois deve a CEF, para contratar outra construtora, atentar para todos os procedimentos administrativos necessários a tanto, como licitar a contratação, dentre outras providências indispensáveis à resolução da causa (TRF 4ª Região, AC 5017000652018404710, Terceira Turma, Desembargadora Marga Inge Barth Tessler, DJ de 20/07/2021). 10. Apelação do autor parcialmente provida. 11. Invertida a sucumbência para condenar as rés (CEF e Construtora) nos honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pro rata. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade dar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator
Intimação polo passivo - CASTROVIEJO CONSTRUTORA LTDA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 1004414-98.2020.4.01.3802 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Trata-se de apelação interposta por Anderson Luiz Mota de Souza, em face da sentença (ID 282954644), proferida em 19/04/2023, que julgou extinto o o feito sem resolução de mérito, em relação ao pedido inicial "l", em razão da ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal, o que ensejou, por consequência, a incompetência absoluta da Justiça Federal, nos termos do art. 485, VI, do CPC e art. 109, I, da Constituição Federal; e confirmou a decisão proferida ao ID 977169663 e julgou improcedentes os demais pedidos formulados em desfavor da Caixa Econômica Federal, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, apenas em prol dos procuradores da CEF, os quais fixo no importe de 10% do valor da causa (art. 85, §2º do CPC). Em face do reconhecimento de que o inadimplemento das obrigações assumidas pela CASTROVIEJO deu azo ao ajuizamento deste feito, obedecendo ao princípio da causalidade, deixou de condenar a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios em relação à construtora. Condenou a CEF, ainda, ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Nas razões do seu apelo, o autor sustenta, em síntese, a legitimidade da CEF quanto à responsabilização pelo atraso da obra e que ela não agiu apenas como agente financeiro, mas também como agente executor. Assim, pelo atraso da obra, o autor pede a suspensão da cobrança dos juros, sendo-lhe devolvidos os valores pagos a esse título; pela cessação da correção do saldo devedor, desde a data do vencimento do prazo de entrega até a ulterior entrega do imóvel; pela estipulação do prazo máximo de 90 (noventa) dias para a entrega do imóvel, arbitrando em caso de descumprimento multa diária que espera em valor não inferior a R$100,00 (cem reais) a ser revertido em seu favor; Pede, ainda, o ressarcimento pelo valor desembolsado a título de aluguéis e a condenação às Rés em indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais). Sustenta que é imprescindível a juntada do contrato firmado entre a CEF e a Construtora. Contrarrazões apresentadas (ID 282954657). É o relatório. Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004414-98.2020.4.01.3802 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR): Inicialmente, verifica-se que o contrato objeto de discussão, nesta ação, compreende o CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, FIANÇA E OUTRAS OBRIGAÇÕES - PROGRAMA PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV - RECURSOS DO FGTS COM UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DA CONTA VINCULADA DO FGTS DO DEVEDORES FIDUCIANTES (ID 282953326), celebrado em 20/06/2017. A análise da relação entre a CEF e o mutuário, nos contratos de financiamento imobiliário, foi realizada pela jurisprudência pátria, de modo que existem critérios definidos para verificar a responsabilidade da instituição financeira no caso de descumprimento contratual. Assim, há dois modos de atuação da CEF no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação: “(1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda”, como estabelecido pelo STJ no julgamento do AgInt no AREsp 1.494.052/MT, Terceira Turma, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ de 06/04/2021; AgInt no REsp 1.606.103/RN, Quarta Turma, Ministro Luís Felipe Salomão, DJ de 27/11/2019. Somente no segundo caso a CEF é solidariamente responsável no caso de descumprimento contratual decorrente de conduta da construtora. E, para que seja caracterizada a atuação da CEF como agente executor de políticas federais, avalia-se a liberdade do mutuário de escolha da construtora e financiador e, além do papel exercido pelo agente financeiro. Assim, há que se distinguir as obrigações de fornecer recursos financeiros para execução da obra e a de construir o imóvel, pois, como obrigações autônomas, possuem regramentos próprios, inclusive para fins de determinação de responsabilidade. O fato de a CEF avaliar o cronograma da obra para fins de liberação de valores não descaracteriza sua atuação como agente financeiro em sentido estrito, pois, uma vez que os recursos são liberados para construção de um bem que será dado em alienação fiduciária, a conduta que visa a assegurar que a garantia condicione a liberação dos recursos não é atípica e não caracteriza execução da obra. A hipótese constitui um direito do agente financeiro e não um dever, como bem destacou a Ministra Maria Isabel Gallotti em seu voto de relatoria no já mencionado REsp 1.163.228/AM, nos termos seguintes: (...) a previsão contratual e regulamentar de fiscalização da obra, pela CEF, tem o óbvio motivo de que ela está financiando o investimento, tendo, portanto, interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de financiamento, cujo imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. Se constatar a existência de fraude, ou seja, que os recursos não estão sendo integralmente empregados na obra, poderá rescindir o contrato de financiamento. Em relação à construtora, a CEF tem o direito e não o dever de fiscalizar. O dever de fiscalizar surge perante os órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, podendo ensejar sanções administrativas, mas não ser invocado pela construtora, pela seguradora ou pelos adquirentes das unidades para a sua responsabilização direta e solidária por vícios de construção. Na hipótese acima descrita, a CEF tem responsabilidade tão somente sobre as obrigações decorrentes do contrato por ela realizado, qual seja, o de financiamento. É importante destacar que um único instrumento contratual pode conter vários contratos, sem que disso resulte confusão quanto às obrigações neles estabelecidas. No âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, regido pela Lei nº 11.977/2009, a CEF pode atuar como agente executor de políticas pública ou exclusivamente como agente financeiro, de forma que a mera inclusão do contrato de financiamento no PMCMV não determina, mas apenas possibilita diversas formas de atuação, o que independe da renda do adquirente ou do valor do contrato. Para que seja caracterizada a atuação como agente executor de políticas públicas, exige-se condutas outras que as decorrentes da liberação de recursos, como haver assumido outras responsabilidades concernentes à concepção do projeto, escolha do terreno, da construtora, aparência perante o público-alvo de co-autoria do empreendimento, o que deve ser apreciado consonante as circunstâncias legais e de fato do caso concreto (STJ, AREsp 2053286, Ministro Humberto Martins, DJ de 27/06/2023) Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.534.952/SC estabeleceu que a responsabilidade da CEF para responder pelo atraso na obra exige que ela atue não apenas como agente financiador, cuja análise se dá a partir dos seguintes critérios: “i) a legislação disciplinadora do programa de política habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) a causa de pedir.” (STJ, AREsp 2053286, Relator Ministro Humberto Martins, DJ de 27/06/2023; REsp 2072327, Ministro Moura Ribeiro, DJ de 22/06/2023; AREsp 2228103, Ministro Gurgel de Faria, DJ de 20/06/2023), mas também como órgão executor. No caso dos autos, o Contrato n. 8.7877.0132256-3 (ID 282953326) e tem por objeto um terreno urbano, no qual será empreendida a construção de uma unidade residencial, com o prazo para conclusão das obras de 21 meses (descrito no item B.8), portanto, com vencimento em 19 de março de 2019. Consta no autos comprovação que a obra foi prorrogada até 10/05/2020, o que será abordado mais adiante. No item 4.13.1, do contrato firmado consta que verificada a paralisação das obras por mais de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste contrato, a CAIXA providenciará o cancelamento, em caráter irreversível, da utilização das quotas do FGTS, retornando à conta vinculada dos DEVEDORES os valores atualizados ainda não colocados a sua disposição. No item 4.14 DA LIBERAÇÃO DAS PARCELAS - está disposto que "Durante o prazo de construção, o saldo devedor será constituído das parcelas de mútuo liberadas aos DEVEDORES, sendo os encargos mensais calculados com base neste valor". No item 4.14.1, consta: "O acompanhamento da execução das obras, pra fins de liberação de parcelas, será efetuado pela Engenharia da CAIXA, ficando entendido que a vistoria será feita EXCLUSIVAMENTE para o efeito de medição do andamento da obra e verificação da aplicação dos recursos, sem qualquer responsabilidade técnica pela edificação, pelo que será cobrado, a título de taxa de vistoria com mediação de obra, a cada visita ordinária, o valor correspondente à tabela de taxas/tarifas fixadas pela CAIXA para esse tipo de serviço, vigente na data do evento. No item 4.14.4, prevê: a liberação da primeira parcela e das parcelas subsequentes: O levantamento das parcelas do financiamento para a construção do empreendimento, se subordina, ainda, à seguintes condições: (...) b) RAE atestando o percentual físico de obra executado e atendimento das pendências nele apontadas; c) comprovação pela área de engenharia da CAIXA, da regularidade de execução dos serviços de infraestruturas externa, quando for o caso; (...) f) apresentação de documentos que comprovem a satisfação dos encargos trabalhistas, previdenciários, sociais e de regularidade fiscal, relativos à ENTIDADE ORGANIZADORA, quando for o caso, à CONSTRUTORA, a INCORPORADORA, e ao Empreendimento, quando exigidos pela CAIXA (...) h) manutenção de projetos, especificações, memoriais, projetos aprovados pelos órgãos públicos competentes, bem como ART/RRT de fiscalização e execução das obras/serviços, CREA/CAU da região e licença para realização da obra ou serviços emitida pelo órgãos competentes, à disposição do engenheiro CAIXA e da Seguradora. No item 4.14.5 - Liberação da última parcela: No item 4.15- SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRUTORA - A Construtora é substituída, mediante a vontade da maioria dos DEVEDORES, devidamente formalizada junto à CAIXA, independentemente de qualquer notificação, por quaisquer dos motivos previstos em lei e nas hipóteses abaixo: a) comprovada a falsidade de qualquer declaração feita pela CONSTRUTORA, no processo de financiamento ou no contrato, b) contra a CONSTRUTORA, for movida qualquer ação ou execução ou decretada qualquer medida judicial ou administrativa que afete o andamento da obra; c) falência da CONSTRUTORA; d) infração, pela CONSTRUTORA, de qualquer disposição do presente contrato; e) modificação do projeto pela inobservância das plantas, memoriais descritivos, cronogramas de obras, orçamentos e demais documentos aceitos pela CAIXA e integrantes do presente contrato, sem o prévio e expresso consentimento da CAIXA; f) não conclusão da obra, objeto deste contrato, dentro do prazo contratual; g) retardamento ou paralisação da obra, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias corridos, sem motivo comprovadamente justificado e aceito pela CAIXA; h) ocorrência a subempreitada integral da obra contratada. Grifei. Por sua vez, o item 13.3 - A CONSTRUTORA/ENTIDADE ORGANIZADORA - Declaram expressamente sob as penas da Lei que: "(...) I - é responsável por qualquer condenação ou prejuízo causado à CAIXA ou a terceiros em decorrência do atraso da obra ou vícios/defeitos da obra, ficando a CAIXA desde já autorizada a debitar de qualquer conta de sua titularidade aberta junto a esta instituição os valores referentes a condenações/prejuízos eventualmente imputados à CAIXA no âmbito desta operação ou na inexistência ou insuficiência desses recursos, adotar a medida judicial cabível, independentemente de notificação prévia; n) se obriga a apresentar, na hipótese de dilação do prazo de construção/legalização previsto na Letra B.8.1, um dos seguintes documentos indicado pela engenharia da CAIXA, comprovando a comunicação aos adquirentes das unidades integrantes do empreendimento mencionado na letra D, nos termos do art. 43, da Lei 4.591/64. No item 24.8 estão descritas as apólices de seguro contratadas. E, no item 24.8.3 - No caso de substituição da CONSTRUTORA por construtor substituto, este terá direito a um prazo adicional de 180 (cento e oitenta) dias em relação ao originalmente estipulado para a conclusão e entrega da obra, sem prejuízo dos demais prazos de tolerância eventualmente previstos neste instrumento, não podendo este prazo ser considerado como atraso no cronograma físico-financeiro da obra. Nesses termos, analisando as cláusulas contratuais, forçosa a conclusão de que a CEF, no contrato firmado com o autor atua como agente executor e agente financeiro e não meramente financeiro, visto que ela assume obrigações e responsabilidades concernente à construção da obra, tanto que a construtora, por exemplo, não pode ser substituída sem sua anuência. Desse modo, não cumpridas as obrigações pela construtora, a CEF é responsável para responder pelas obrigações assumidas no contrato firmado com o autor, tendo legitimidade passiva e solidária com a construtora, quanto aos pedidos relativos à construção do imóvel, nos termos do entendimento do STJ. Consignada pela responsabilidade da CEF, juntamente com a Construtora, resta a verificação quanto à responsabilidade quanto ao atraso da obra, que resta confirmado no presente caso, visto que o prazo para conclusão das obras era de 21 meses (descrito no item B.8), prorrogável, uma única vez em até 6 (seis) meses. A Construtora enviou ao autor comunicado da necessidade de alterar o prazo para entrega. A Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp 1.729.593/SP, julgado sob o rito dos repetitivos, Segunda Seção, Tema 996, relator Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/09/2019, transitado em julgado em 27/11/2019, fixou a seguinte tese: "As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes: 1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor." Assim, pelo atraso da obra, o autor pede a suspensão da cobrança dos juros, sendo-lhe devolvidos os valores pagos a esse título; pela cessação da correção do saldo devedor, desde a data do vencimento do prazo de entrega até a ulterior entrega do imóvel; pela estipulação do prazo máximo de 90 (noventa) dias para a entrega do imóvel, arbitrando em caso de descumprimento multa diária que espera em valor não inferior a R$100,00 (cem reais) a ser revertido em seu favor; Pede, ainda, o ressarcimento pelo valor desembolsado a título de aluguéis e a condenação às Rés em indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais). O que se conclui pela análise das provas dos autos, é que o atraso decorreu de problemas com a liberação da rede de esgoto, conforme comunicado da construtora ao autor (ID 282953330). Reza no item 1.8, do contrato firmado (ID 282953326, fl.4) que "O preço estipulado para a unidade ora contatada inclui todos os custos adicionais para ligações definitivas de serviços públicos, vault, ETE (estação de tratamento de esgotos), extensões externas de rede de água potável e gás e/ou outros dispositivos que venham a ser exigidos pelas concessionárias e outros órgãos públicos, nada mais podendo ser cobrado dos DEVEDORES. Desse modo, é de responsabilidade das rés o cumprimento desta cláusula. E, não cuidando a Construtora de dar andamento necessário às tratativas para a instalação da respectiva rede, junto à COPASA, caberia à CEF a cobrança desse cumprimento, inclusive porque o contrato reza que ela (CEF) somente liberaria, à Construtora, o valor da etapa posterior do empreendimento, caso cumprida a anterior. A própria CEF, em sua contestação, informou que a construtora CASTROVEJO, quando formalizou a proposta de empreendimento perante a CAIXA, contratou um seguro específico com uma empresa especializada no ramo (seguradora) denominado de seguro de término de obra. Assim, argumentou que, como os mutuários, ela é beneficiária desse seguro e que tal tem justamente a finalidade de garantir a execução das obras do empreendimento caso, por alguma razão, a construtora não consiga fazê-lo, mas não tem responsabilidade pelas tratativas quanto ao seguro. Nos termos da sua contestação, a CEF informou que, considerando que construtora não tem condições de finalizar a obra, que já alcançou 95%, tendo-a abandonado, acionou a Seguradora, comunicando-a da ocorrência do sinistro e que, todas as providências para contratação, pelo seguro, de outra construtora para terminar a obra já estão em andamento (ID 282953348), contudo não apresentou nenhum documento que comprove em que meios se deu e como andam as tratativas para a cobertura securitária.. Quanto à entrega da obra, verifica-se que, em 02/02/2019, foi realizada assembleia com a construtora e os mutuários para prorrogação da obra por 180 (cento e oitenta) dias (ID 282953353). Sendo importante ressaltar que, em decorrência do decidido na assembleia, foi firmado, em 10/12/2019, o Termo de Acordo Extrajudicial - Prorrogação Prazo de Obra, assinado pela CEF e Construtora, no qual no item 2.2 constou expressamente que "Com vistas ao cumprimento do objeto do presente Termo de Acordo Extrajudicial, a CAIXA concorda em prorrogar o prazo contratado originalmente, alterando-se o prazo para 10/05/2020". Assim, o contrato previa o término da fase de construção em 21 meses após a assinatura do contrato, realizada em 21/06/2017 (ID 217599487, fl. 24), foi computado o período de tolerância de 06 meses, e, ainda, firmado Termo de Prorrogação de prazo, com o qual acordaram os mutuários do empreendimento, sendo, posteriormente, firmado o Termo com a CEF, que concordou com a prorrogação. Contudo, não havendo notícia de data para entrega do imóvel, até o momento, é certo que o autor encontra-se em prejuízo presumido, já que o prazo de construção se findou, nele incluído o prazo de prorrogação acordado, nos termos do entendimento firmado pelo STJ, item 1.2 da tese repetitiva, supracitada o que lhe dá direito a receber os aluguéis dispendidos, bem como dos que porventura paga atualmente, em decorrência do atraso na entrega da obra, até a sua entrega, devidamente comprovados, a serem pagos pelas rés de forma solidária. Ressaltando que o preço do aluguel deve ser de um imóvel condizente com o que seria cobrado como aluguel caso o imóvel objeto da lide estivesse finalizado e pudesse ser habitado. Nem mais, nem menos. Quanto aos juros de obra, o item 1.3 do repetitivo prevê: "É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. No caso, o autor não comprovou que esses lhe estão sendo cobrado, apresentando, tão somente uma planilha de simulação da evolução dos juros, datada inclusive, em 19/06/2017 (ID 282953327), anteriormente à assinatura do contrato." Quanto à correção do saldo devedor, o item 1.4, do repetitivo, consignou que: "O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor." Assim, considerando que é ponto incontroverso que a obra está atrasada, uma vez que, pelo Termo de prorrogação, deveria ter sido entregue em 10/05/2020, a correção monetária deve ser computada nos termos do item 1.4 do REsp 1.729.593/SP, Tema 966/STJ. Quanto aos aluguéis, o item 1.2 do REsp 1.729.593/SP, Tema 966/STJ é claro e expresso ao consignar que a indenização pelo atraso da obra será por meio do pagamento de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. Nesses termos a condenação quanto ao pagamento dos aluguéis ao autor deve ser suportado pelas rés, solidariamente. Quanto ao dano moral pretendido, no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, como agente executor, a CEF responde, solidariamente, por pedidos decorrentes de danos morais pelo atraso na obra financiada e da expectativa frustrada do autor em usufruir do imóvel na data acordada (STJ, AREsp 2158249, Ministro Gurgel de Faria, DJ de 20/06/2023; TRf 1ª Região, AI 1017009-84.2023.4.01.0000, relator Sergio Wolney de Oliveira Batista Guedes, 06/06/2023; 1008084-02.2023.4.01.0000, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, DJ de 25/05/2023). Desse modo, tenho para mim, razoável, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Tratando-se a ré de empresa pública de grande porte econômico – alcançou no terceiro trimestre de 2023 o lucro líquido de 3,2 bilhões de reais– e considerando o abalo suportado pela parte autora, sensata é a quantificação em expressão equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) (TRF 4ª Região, AC: 50103510920174047208, Terceira Turma, Relatora Desembargadora Vânia Hack de Almeida, DJ de 13/06/2023). Quanto à estipulação de prazo para a conclusão da obra, pela construtora ré ou por substituta a ser designada pela CAIXA, importa salientar que não há como estabelecer um prazo determinado para que tal procedimento. A impossibilidade de fixação de tal prazo no âmbito desta demanda, conforme pretende o autor, justifica-se pelo fato de haver inúmeras questões e direitos envolvidos que extrapolam o âmbito desta relação jurídica em particular. Significa dizer que não basta determinar à construtora ré, ou a substituta, que conclua a obra, pois deve a CEF, para contratar outra construtora, atentar para todos os procedimentos administrativos necessários a tanto, como licitar a contratação, dentre outras providências indispensáveis à resolução da causa (TRF 4ª Região, AC 5017000652018404710, Terceira Turma, Desembargadora Marga Inge Barth Tessler, DJ de 20/07/2021).
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor para condenar a CEF a: 1) aplicar quanto aos juros de obra e correção do saldo devedor o entendimento do STJ no REsp 1.729.593/SP, Tema 966/STJ; 2) reembolsar o autor o valor dos aluguéis que ele dispendeu com o atraso da obra, devidamente comprovado, bem como ao pagamento mensal até a conclusão da obra, nos termos do item 1.2 da tese repetitiva fixada no recurso especial retromencionado; 3) pagar ao autor o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral. No que se refere à aplicação da sucumbência, considerando que o autor foi vencedor na maior parte do pedido, condeno a CEF e a Construtora nos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valora da condenação. É como voto. Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004414-98.2020.4.01.3802 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004414-98.2020.4.01.3802 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: POLO PASSIVO: