Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1031761-44.2022.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1031761-44.2022.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDA FERREIRA DA CUNHA GUEDES - MG116926-A POLO PASSIVO:AGRO LR LTDA. REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GLAUCIA HEYLMANN - RS110646-A RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1031761-44.2022.4.01.3800 RELATÓRIO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA):
Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA – CREA/MG em face de sentença que concedeu a segurança para afastar a obrigatoriedade do débito oriundo de auto de infração lavrado contra a impetrante AGRO LR LTDA e declarar o seu direito de não se submeter à exigência de registro junto ao referido Conselho Profissional. Alegou o apelante a necessidade de prova pré-constituída do direito e a impossibilidade de juntada de documentos após a impetração, sustentando que a hipótese reclama extinção do processo sem julgamento do mérito. Alegou que as atividades da empresa (atividade básica - cultivo de soja e atividades secundárias - cultivo de outros grãos e criação de bovinos para corte e leite) estão relacionadas à engenharia, sendo necessário o registro no CREA/MG, conforme art. 7º, “b”, “g” e “h”. Argumentou que a empresa apelada, em seu processo produtivo, realiza atividades relacionadas desde o preparo do solo, plantio, adubação, manutenção das culturas e pastagens, inclusive com o uso de produtos agrotóxicos, até a colheita e pós-colheita dos produtos, com utilização de técnicas agronômicas, o que requer conhecimentos técnicos de profissões regulamentadas. Para fins de prequestionamento, requereu a manifestação acerca de todas as questões legais e constitucionais deduzidas em seu recurso, principalmente o art. 1º da Lei n. 6.839/1980; o art. 27, alínea “f”, o art. 59 e o art. 60, todos da Lei n. 5.194/66; o art. 1º, alíneas “a” e “e”, o art. 7º, alíneas “b”, “g” e “h” da Lei n. 5.194/66. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1031761-44.2022.4.01.3800 VOTO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): A sentença recorrida merece confirmação. De imediato, afasto as preliminares invocadas. Ao contrário do que alega a apelante, a petição inicial foi instruída com os documentos necessários à aferição do direito vindicado, tais como: cadastro no CNPJ, Contrato de Constituição e auto de infração. Referidos documentos informam as atividades desempenhadas pela apelada, de modo a possibilidade aferir se está ou não obrigada ao registro no Conselho apelante. Quanto à alegada impossibilidade de juntada de documentos após a impetração, no caso, não assiste razão à apelação. Os documentos a que faz referência não se prestaram à prova do direito buscado pela apelada, não constituindo, portanto, o que se identifica com a exigência de prova pré-constituída no mandado de segurança. Ao que se vê, à vista das informações prestadas pela autoridade impetrada, em que se invocou a preliminar de decadência do direito à impetração, é que o magistrado sentenciante, deu a oportunidade para a impetrante se manifestar (art. 10 do CPC). Portanto, os documentos juntados se prestaram para verificar a ocorrência ou não da decadência para a impetração do mandado de segurança. O caso é, pois, de afastar as preliminares. Ultrapassadas as preliminares, adentro o mérito. A apelada foi autuada pelo CREA/MG por, supostamente, exercer atividades inerentes à engenharia civil e agrônoma, sem o devido registro e anotação de responsabilidade técnica. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a obrigatoriedade de registro de pessoa jurídica perante conselho profissional é determinada pela atividade básica exercida ou pela natureza dos serviços prestados, por força do que dispõe o art. 1º da Lei n. 6.839/80 (AgInt no REsp n. 2.019.972/AL, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/2/2023). Consta do contrato social da empresa autora que seu objeto social consiste no “cultivo de soja, cultivo de milho, cultivo de sorgo, cultivo de feijão, cultivo de trigo, cultivo de café, criação de bovinos para corte, criação de bovinos para leite”. Da inscrição do CNPJ, também se pode aferir que a sua atividade básica é o cultivo de soja. Sendo a atividade básica exercida pela apelada cultivo de soja, cumpre analisar se a atividade exigiria, necessariamente, registro perante o CREA. Da análise sistemática da legislação aplicável à matéria, extrai-se a conclusão de que o engenheiro agronômico poderia atuar na agropecuária para aumentar sua produtividade, mas sua atividade profissional, a despeito de tangenciar a atividade econômica principal da apelada, não chega a lhe ser essencial, tampouco privativa. Assim, a análise da Lei n. 5.194/66 não permite concluir como atividade privativa dos agrônomos o cultivo de grãos ou que se exija para tanto a presença de engenheiro agrônomo na condição de responsável técnico. O grau de conhecimento técnico privativo de engenheiro não se confunde com a área de atuação da empresa apelada, consistente no cultivo de grãos e criação bovina. Este é o entendimento desta Quarta Turma do TRF6, a ver da seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. CANCELAMENTO DE MULTA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. CULTIVO DE MILHO. ATIVIDADES NÃO SUJEITAS A ATUAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CREA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O registro no conselho profissional está vinculado à atividade básica ou à natureza dos serviços prestados pela empresa (AgInt no REsp n. 2.048.465/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023). 2. A empresa que tem como atividade o cultivo de grãos e criação bovina não guarda, nos termos da Lei 5.194/66, relação com o exercício exclusivo do profissional da engenharia ou da agronomia. (TRF4, AC 5000484-22.2022.4.04.7012, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/02/2023). 3. Apelação não provida. (ApelRemNec 1001793-28.2022.4.06.3800, Relator Desemb. Federal Prado de Vasconcelos, julgado em 06/12/2023). Portanto, é caso de confirmação da sentença, considerando que as atividades da apelada não estão relacionadas ao poder de fiscalização atribuído ao Conselho apelante. Acrescento que, para fins de prequestionamento, não é necessário que a Corte se debruce sobre os dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais que as partes eventualmente intentem levar à apreciação das instâncias extraordinárias. Dou, portanto, por prequestionadas todas as normas que o apelante entende terem sido violadas, mais especificamente art. 1º da Lei n. 6.839/1980; o art. 27, alínea “f”, o art. 59 e o art. 60, todos da Lei n. 5.194/66; o art. 1º, alíneas “a” e “e”, o art. 7º, alíneas “b”, “g” e “h” da Lei n. 5.194/66. As partes ficam, desde já, advertidas que os embargos de declaração, consoante os arts. 1.022 e 1.026 do CPC, somente devem ser interpostos na manifesta presença de vícios de omissão, contradição e/ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do julgado, sob pena de serem considerados protelatórios e atraírem a imposição de multa de até 2% sobre o valor da causa (elevada até 10% em caso de reiteração protelatória). Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária. Sem honorários advocatícios, por serem incabíveis. É como voto. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO: 1031761-44.2022.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031761-44.2022.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA FERREIRA DA CUNHA GUEDES - MG116926-A POLO PASSIVO:AGRO LR LTDA. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLAUCIA HEYLMANN - RS110646-A EMENTA ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVATIVA DE ENGENHARIA AGRÔNOMA. NÃO COMPROVAÇÃO. CULTIVO DE SOJA. ATIVIDADE PREPONDERANTE. NATUREZA DIVERSA. REGISTRO. DESNECESSIDADE. CANCELAMENTO DE MULTA. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a obrigatoriedade de registro de pessoa jurídica perante conselho profissional é determinada pela atividade básica exercida ou pela natureza dos serviços prestados, por força do que dispõe o art. 1º da Lei n. 6.839/80. Precedente: AgInt no REsp n. 2.019.972/AL, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/2/2023. 2. O exercício de atividade preponderante – cultivo de grãos - não representa o exercício irregular de atividade de engenharia agrônoma e, portanto, não enseja o registro no CREA. 3. Apelação e remessa necessária improvidas. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora