Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE MINAS GERAIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA KARLA SOARES DE SOUSA ALMEIDA - MG48648-A POLO PASSIVO:ALINE DANTAS SOUZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDA NERI ROSA - MG100249 RELATOR(A):MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0007860-75.2010.4.01.3803 R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA e remessa necessária contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, “para determinar à parte ré que realize as inscrições provisórias dos autores em seus quadros.” Em suas razões recursais alega o apelante, em apertada síntese, que o cumprimento de determinações legais legítimas, tal qual o art. 17 da Lei 3.268/57, não resvala em ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Não foram apresentadas contrarrazões, subindo os autos ao TRF da 1ª Região. Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão. É o relatório. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0007860-75.2010.4.01.3803 V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (RELATOR): Cuida-se de apelação e remessa necessária contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “(…) Quanto ao mérito da questão, ao proferir a decisão que antecipou os efeitos da tutela, proferi o seguinte entendimento: De fato, verifico que, nos termos das certidões emitidas pela Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Uberlândia acostadas aos autos, dotadas de fé pública, os autores cumpriram, integralmente, a carga horária estabelecida para o curso de medicina, tendo sido aprovados nas disciplinas da graduação, além de terem sido aprovados no estágio supervisionado, em regime de internato ambulatorial e no internato hospitalar. Estão os autores, portanto, aprovados no curso e aptos à colação de grau prevista para o dia 06/08/2010. Escorreito que a colação de grau consubstancia ato formal e solene, com eficácia declaratória da conclusão integral do curso, já que cumpridas as exigências curriculares pelos discentes para participação deste ato e obtenção do diploma. Assim, embora a apresentação do diploma de conclusão do curso de medicina devidamente registrado — expedido, por certo, após a colação de grau - seja um dos requisitos legais para a realização de inscrição perante o CRM, justifica-se, na espécie, ante a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a obtenção da inscrição provisória para que os autores não fiquem impedidos de desempenhar a profissão para a qual já estão habilitados e, principalmente, não percam a oportunidade de contratação para a função de médico. É que, da demora para a solenidade da colação de grau e para o registro do diploma, não poderá resultar prejuízo ao exercício da profissão para a qual os autores já se encontram aptos, devendo a exigência formal — registro do diploma — ceder passo diante do princípio Constitucional do "livre exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão", desde que, evidentemente, comprovada a aptidão profissional como no caso destes autos. Por tais razões, entendo configurada a verossimilhança da alegação. O perigo de dano de difícil ou incerta reparação se caracteriza em razão do interesse manifestado por órgãos de assistência à saúde na contratação dos autores, fornecendo-lhes prazo para apresentação dos documentos exigidos, inclusive o registro no CRM. Nessas circunstâncias, torna-se necessária a inscrição provisória dos autores para viabilizar o exercício da atividade de médico sob a fiscalização da autarquia ré. A propósito do tema, transcrevo os seguintes precedentes em sentido convergente à orientação ora adotada: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA PARA EFETIVAR REGISTRO PROVISÓRIO. DECLARAÇÃO FORNECIDA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO COMPROVANDO A CONCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA VETERINÁRIA E A COLAÇÃO DE GRAU. 1. Se o candidato apresenta prova fornecida pela própria instituição de ensino - Universidade Federal do Mato Grosso - de que concluiu o curso de Medicina Veterinária, não é razoável exigir-se a apresentação do Diploma original no momento do registro provisório, ainda mais quando o impetrante apresentou atestado de conclusão do curso fornecido pela Universidade, no qual consta a data da colação de grau. 2. Remessa a que se nega provimento. (TRF — 1 R.; REO - REMESSA EX-OFFICIO — 200436000104699-MT, Oitava Turma, j. em 18/10/2005, RJ de 27/10/2005, p. 127, Relator(a): DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA CARDOSO) ADMINISTRATIVO — CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA - REGISTRO - APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - FATO CONSOLIDADO. A apresentação do diploma de conclusão do curso de medicina é um dos requisitos legais exigidos para que seja efetuada a inscrição do médico no Conselho Regional de Medicina. Todavia, em que pese o princípio da legalidade, no qual pautou-se a autoridade impetrada para recusar a inscrição do apelado no CRM, deve o mesmo coadunar-se com o princípio da razoabilidade, consagrado no artigo 2.°, da Lei n.° 9.784/99. - In casu, impossibilitado de apresentar o diploma de conclusão do curso de medicina, em virtude de morosidade da Universidade Federal do Espírito Santo - UFES (instituição de ensino superior pela qual se formou) em expedi-lo, o apelado forneceu à autoridade impetrada certidão de colação de grau (fl. 12), documento este que, consoante ressaltado na r. Sentença, "porta fé pública e traduz os mesmos efeitos que o diploma, durante o tempo em que pende de conclusão a expedição deste documento". - Com efeito, a despeito do disposto nos artigos 5. 0, incisos II e XIII, e 22, parágrafo único, inciso XVI, ambos da Constituição Federal de 1988, bem como no Decreto n.° 44.045/58, mencionados pelo apelante, não se pode admitir que o apelado deixe de ser inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM/ES), restando, como conseqüência, impedido de exercer sua profissão, em decorrência de mora na entrega do diploma, mormente quando não concorreu para tal falha - ao contrário, suprindo-a com a apresentação de documento que igualmente atesta a conclusão do curso de medicina. - Tampouco subsiste a argüição suscitada pelo apelante, acerca da ausência de requerimento de inscrição em seara administrativa, tendo em vista o disposto no artigo S.°, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. - Ademais, cumprida a decisão liminar de fls. 24/25 (21 de agosto de 2001), consolidou-se o fato em tela pela efetiva inscrição do apelado no CRM/ES (atualmente transferido pelo CRM/DF). E, tendo o mesmo já apresentado o original de seu diploma, consoante consta de fl. 48, não se mostra razoável qualquer possibilidade de desconstituição desta situação, sob pena de promover graves prejuízos ao próprio apelado. (TRF 2a Região, AMS 54042, proc. 2001.50.01.007781-9/ES, Relatora Juíza Vera Lúcia Lima, 5 5Turma Esp. DJU, 03/06/2005, p. 267). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESU GI:ks 4 à CIVIL. REGISTRO PROVISÓRIO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. POSSIBILIDADE. 1. A Constituição Federal estabelece em seu art. 5°, inciso XIII, que é livre o exercício de qualquer profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelece, devendo entender-se lei em sentido formal. 2. É possível o registro provisório mediante apresentação de certificado de conclusão, porque não pode o profissional ser prejudicado pela burocracia na expedição do respectivo Diploma. (...) (REOMS 200732000037594/AM, Órgão Julgador: Núcleo de Apoio ao Projeto Conciliação do Tocantins, Rel. Juiz Federal Cleberson José Rocha (Conv.), e-DJF1 de 24.04.2009, p. 330). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. REGISTRO PROVISÓRIO. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA. 1. Verifica-se que a impetrante concluiu a graduação e colou grau no curso de Medicina Veterinária da Universidade José do Rosário Vellano — UNIFENAS, não possuindo, à época da impetração, o respectivo diploma por razões inerentes a própria burocracia de emissão e registro do documento. 2. Em face da garantia constitucional prevista no art. 5°, inciso XIII, e do princípio da razoabilidade, pode o impetrante obter a inscrição provisória ao Conselho Regional de Medicina Veterinária até que seja apresentado o diploma de graduação, considerando a demora para expedição do referido diploma pela própria Universidade Federal, bem como pela apresentação da certidão de colação de grau, que é documento hábil para atestar a conclusão do curso em comento. 3. Precedentes desta Corte: TRF ia Região, 8 turma, Rel. Des. Federal Leomar Barros Amorim de Sousa, Convocado: Juiz Federal Roberto Carvalho Veloso, Publicação: 14/11/2007, DJ p.99; AMS 2007.38.00.002561-6/MG, Rel. Des. Federal Luciano Tolentino Amaral, Convocado: Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto, Publicação: 18/04/2008 e-DJF1 p. 258;... (REOMS 200838000128052/MG, 7' turma, e-DJF1 30.04.2009, p. 757). Friso que os documentos que instruíram a inicial demonstram, sem sombra de dúvida, que os autores já se encontravam aprovados no Curso de Graduação em Medicina e, portanto, estavam aptos a participar da colação de grau, cuja solenidade já tinha, inclusive, data marcada. Tanto é assim, que o próprio requerido noticiou na petição protocolizada em 29.09.2010 que os autores "passados cerca de 30 dias da colação de grau, receberam da Universidade Federal de Uberlândia os seus diplomas de graduação em medicina devidamente registrados (declaração da UFU anexa)". Nessa perspectiva, os fundamentos expendidos na decisão supracitada conjugados ao caráter irreversível da situação consolidada — tendo em vista o exercício da profissão de médico pelos autores durante o período em que lhes foi assegurada a inscrição provisória, por força de decisão judicial — conduzem à procedência do pedido. (...)” A sentença merece ser mantida, porquanto deu correta solução à controvérsia, tendo em vista que a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que é cabível a apresentação do certificado de conclusão de curso para obtenção do registro profissional provisório junto ao Conselho Regional de Medicina, até a efetiva expedição do diploma de graduação. Não pode servir de óbice à inscrição a demora na entrega do diploma, tendo em vista que a parte agravada cumpriu os requisitos formais necessários e não pode ser prejudicada em decorrência de problemas de ordem burocrática alheios à sua vontade. Verifica-se, ademais, que a tutela antecipada foi deferida em 15/07/2010 e confirmada pela sentença. O decurso do tempo consolidou situação alicerçada em decisão judicial. O STJ admite a preservação do fato consumado nos casos em que a restauração da estrita legalidade implicaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo (AgInt no REsp n. 1.601.473/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020; REsp n. 1.782.808/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 22/5/2019.). Nesses termos, nego provimento à apelação e à remessa necessária. É como voto. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 0007860-75.2010.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007860-75.2010.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA KARLA SOARES DE SOUSA ALMEIDA - MG48648-A POLO PASSIVO:ALINE DANTAS SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA NERI ROSA - MG100249 E M E N T A ADMINISTRATIVO. REGISTRO PROFISSIONAL PROVISÓRIO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO.
SENTENÇA
Processo: 0007860-75.2010.4.01.3803.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0007860-75.2010.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabível a apresentação de certificado de conclusão do curso para a obtenção do registro profissional provisório junto ao Conselho Regional de Medicina, até a efetiva expedição do diploma de graduação. 2. No caso concreto, a tutela antecipada foi deferida em 15/07/2010 e confirmada pela sentença. Assim, no caso concreto o decurso do tempo consolidou situação alicerçada em decisão judicial. 3. Apelação e remessa necessária não providas. A C Ó R D Ã O Decide a 3ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. TRF da 6ª Região, data da assinatura. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator