Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (Vara Cível) Nº 0012688-07.2016.4.01.3803/MG
EXECUTADO: LARISSA SOUZA CARVALHO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE CAZAROTTI (OAB MG087042)
EXECUTADO: RICHARD MARCIANO DE SOUZA CARVALHO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE CAZAROTTI (OAB MG087042)
DESPACHO/DECISÃO
1 – Do Relatório:
Trata-se de execução extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) em desfavor de RDL Comercio de Importação Ltda e outros.
A executada LARISSA SOUZA CARVALHO, através de representação por advogado, sustenta a impossibilidade da penhora/bloqueio de valores inferiores a 40 salários mínimos, nos termos do artigo 833, X do CPC.
Ademais, esclarece que exerce atividade autônoma de designer e que possui atividade financeira em razão da necessidade de trabalho para manutenção e provimento da família.
Assim, alega que os valores bloqueados derivam do recebimento de salário ou remuneração, que os torna totalmente impenhorável, nos termos do artigo 833, IV do CPC.
Ao fim, requer o desbloqueio das quantias penhoradas, através do sistema sisbajud, nos termos dos artigos 833, IV e X do CPC.
A parte executada junta documentos, notadamente, o extrato bancário no evento 131 COMP 4.
A decisão evento 134 determinou o desbloqueio dos valores irrisórios.
A Exequente/CEF atravessa petição e requer o deferimento e utilização de outros sistemas do juízo (INFOJUD, RENAJUD e CNIB) para pesquisa de bens, nos termos da petição evento 136 PET 1.
Protocolo sisbajud de desbloqueio dos valores irrisórios, conforme evento 140 dos autos.
Eis o Relatório. Decido.
2 - Da Fundamentação:
Inicialmente, entendo que há situações em que o desbloqueio pode ser solicitado, através de simples petição, especialmente se houver argumentos sólidos que justifiquem a liberação dos valores bloqueados, como a demonstração de que o bloqueio é excessivo ou indevido em determinadas contas financeiras.
2.1 - Do bloqueio Sisbajud em caderneta de poupança e extensão para outra aplicações financeiras até o limite de 40 Salários Mínimos.
É legítimo o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, mas há limites legais a serem observados, conforme preceitua o art. 833, do CPC/2015.
“Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
De fato, entendo, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, que é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários-mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na extensão da hipótese do art. 833, X, do CPC.
A partir do raciocínio acima, entendo que a melhor interpretação e aplicação desse tema é aquela que respeita as seguintes premissas:
a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários-mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);
b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);
c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em contracorrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);
d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
Pois bem, a parte executada juntou aos autos o extrato movimento mensal, do período entre 29/04/2025 até 29/05/2025, da conta bancária da instituição financeira NEON PAGAMENTOS S/A, nos termos do evento 131 COMP 4 dos autos.
Nesse breve período apresentado observo o pagamento de fatura de R$ 960,64 em 08/25/2025 e o recebimento e encaminhamento de transações financeiras via PIX.
Assim, pelo curto lastro de tempo, apresentado no extrato bancário, verifica-se a liquidez dos valores depositados na aplicação financeira, mas não há realmente comprovação de gastos/despesas para a subsistência familiar da executada e de sua família.
Assim, por ora, deixo de analisar e não reconheço a extensão interpretativa da impenhorabilidade prevista no artigo 833, X do CPC em favor da parte executada.
2. 2 Do bloqueio Sisbajud e a alegação da presetação de serviços autônomos:
“Art. 833. São impenhoráveis:
(…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, (...)
A executada LARISSA SOUZA CARVALHO afirma a impenhorabilidade dos valores bloqueados em face de rendimentos auferidos através de seu trabalho como “designer” e que a movimentação das contas bloqueadas ocorre em razão da necessidade de seu trabalho.
Todavia, a parte executada não junta aos autos nenhum documento para comprovar o exercício da atividade autônoma.
Pois bem, a parte executada deve demonstrar por todos os meios possíveis a matéria que pretende comprovar, nos termos do artigo 373 e seguintes do CPC.
A parte executada, mesmo na cognição sumária dos autos executivos, poderia apresentar documentos para comprovar a origem de repasse de recursos, apresentação de recibos, contratos, comprovantes de pagamento, expedição de notas fiscais, declarações dos terceiros envolvidos, etc...
Contudo, nenhum documento foi apresentado nos autos.
Ademais, pelo senso comum, os negócios jurídicos habituais/autônomos exercidos de forma contínua são dotados de documentos, instrumentos de contrato de prestação de serviços e exigências que demonstram suas atividades, com os direitos e deveres inerentes a profissão.
Entretanto, ressalto nenhum outro documento, fora o extrato bancário da conta foi apresentado nos autos.
Assim, só o extrato bancário mensal, durante a atividade de bloqueio sisbajud, dentro da cognição sumária da execução fiscal, não é suficiente para de forma segura, verificar as alegações, de exercício de atividade autônoma apresentada pela parte executada.
Em suma, a parte executada possuía diversas formas para comprovação da imprescindibilidade dos valores bloqueados sua destinação e origem, mas efetivamente não comprovou suas alegações.
Dessa forma sem comprovação plena, a mera alegação da necessidade financeira não autoriza a liberação dos valores bloqueados.
De todo modo é certo, que não trata o poder judiciário de uma instituição contábil de apuração de receita/despesa, por certo é claro que a execução extrajudicial em trâmite vai gerar desconforto e obrigações para a empresa e os executados no sentido da obtenção e cobrança do crédito.
Além disso, vislumbro que a execução deve se processar da forma menos onerosa para o devedor, mas não se podendo olvidar, contudo, que é operada em benefício do credor, a fim de que seja satisfeito o crédito exequendo, uma vez que o princípio da execução menos onerosa não é absoluto e deve ser conjugado com outros igualmente importantes voltados, sempre à satisfação eficaz do crédito.
Do mesmo modo, o poder judiciário, não desconhece das necessidades/dificuldades do contexto econômico e social, incluindo condições econômicas adversas, mudanças no comportamento do consumidor, aumento da concorrência, crises sanitárias (como a pandemia de COVID-19), entre outros. Realmente, esses fatores podem levar a uma redução das atividades de consumo, do comercio e da prestação de serviços em geral. Contudo é necessário que a parte executada comprove as alegações da origem e imprescindibilidade dos valores bloqueados. (art. 833,, IV e X do CPC), conforme informação da petição evento 131 MANIF 2.
3 - Do dispositivo:
Diante do exposto, decido:
1 -Por ora, deixo de analisar o pedido de desbloqueio, efetivado pela parte executada LARISSA SOUZA CARVALHO, com a oportunidade para comprovar suas alegações. (Prazo 15 dias);
2 – Por ora, também de apreciar pleito da exequente em petição evento 136; e
3 - Após, intime-se a exequente para manifestar sobre prosseguimento do feito, justificando seus requerimentos, notadamente, sobre novos documentos apresentados, nos termos artigo 435 e 437 do CPC; (Prazo 15 dias).
Após, façam-me os autos conclusos para decisão.
Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se.
Uberlândia (MG), data da assinatura eletrônica.