Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1003895-14.2022.4.06.3803.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1003895-14.2022.4.06.3803 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: REINALDO HIGINO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LETICIA DUARTE DE OLIVEIRA - MG208728-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1003895-14.2022.4.06.3803 R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança “para determinar à autoridade impetrada que providencie as medidas administrativas necessárias para autorizar a aquisição e porte de arma de fogo ao impetrante, na modalidade de defesa pessoal.” Os autos subiram ao TRF da 6ª Região em razão do reexame necessário. Manifestação do MPF no ID 293256148, pela ausência de interesse a justificar a intervenção ministerial. É o relatório. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1003895-14.2022.4.06.3803 V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (RELATOR): Cuida-se mandado de segurança via do qual a parte impetrante se insurge contra o indeferimento do seu requerimento de autorização de porte de arma de fogo. No caso em tela, a autoridade policial considerou, quando da decisão do requerimento administrativo formulado pelo autor, que não restou demonstrada a efetiva necessidade de adquirir uma arma de fogo. Além disso, “as consultas aos bancos de dados policiais resultaram na informação que o requerente registra contra si o Inquérito Policial nº 788398/10, de 19/11/2010, como incurso no artigo 38 da Lei 9605/98, além do TCO nº 3580705/2014, de 05/12/2014, pela suposta prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal, e do TCO nº 6719490 /2017, de 06/12/2017, pela suposta prática do crime previsto no artigo 48 da Lei 9605/98, todos da Delegacia de Polícia Civil de Coromandel.” (ID 293061183 - Pág. 7). Nota-se que a legislação que trata da concessão e registro de arma de fogo não condiciona os apontamentos existentes nas certidões criminais ao trânsito em julgado bastando, assim, a existência de inquérito policial/ação criminal – independente do tipo penal -, ainda que em trâmite, para o afastamento da idoneidade do requerente. A propósito, os seguintes precedentes do TRF 3ª Região: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO. LEI Nº 10.826/2003. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO APLICÁVEL À MATÉRIA. LEGALIDADE DO ATO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, em regra, veda o porte de arma de fogo em todo o território nacional, excetuando-se os casos legalmente previstos e as hipóteses elencadas em seu artigo 6º. 2. À luz do inciso IX do referido dispositivo, é permitido o porte de arma de fogo “para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental”. 3. Compete ao Comando do Exército, nos termos do regulamento do diploma supracitado, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores. 4. In casu, foi indeferido ao impetrante, ora apelante, a renovação do certificado de registro de arma de fogo para o desenvolvimento da atividade de atirador desportivo, por estar respondendo ao processo criminal nº 0000918-61.2015.8.26.0589. 5. Dispõe o artigo 4º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003 que, para adquirir/registrar arma de fogo o interessado deverá, dentre outros requisitos, comprovar sua idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, bem como não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal. 6. Depreende-se do mencionado dispositivo, que a existência de processo criminal é incompatível com a renovação do certificado de registro pretendido. 7. No que concerne ao alegado princípio da presunção de inocência, note-se que esta Turma já se manifestou no sentido de que, em face da garantia da segurança pública e individual, e da paz social, tal princípio não se aplica em relação à hipótese de renovação de certificado de registro de arma de fogo. 8. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004973-17.2020.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 08/11/2021, Intimação via sistema DATA: 16/11/2021) (Destaquei) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO. LEI 10.826/2003. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE NÃO APLICÁVEL À MATÉRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a este E. Corte diz respeito à renovação de Certificado de Registro de arma de fogo. 2. A Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências, prevê em seu art. 4º que o interessado em adquirir/registrar arma de fogo deve, além de declarar a efetiva necessidade, atender cumulativamente aos seguintes requisitos: I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; e III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei. 3. Já se manifestou esta C. Turma em caso semelhante no sentido de que a presunção constitucional de não culpabilidade milita em favor da liberdade inata de ir e vir de qualquer cidadão, mas não necessariamente resulta no reconhecimento de direito líquido e certo de portar arma de fogo, porquanto a Constituição Federal não prevê tal garantia específica e, no plano legal, a Lei 10.826/2003 instituiu um estatuto do desarmamento, com diretriz geral contrária à posse e porte de arma de fogo (artigo 6º, 1ª parte) e, apenas excepcionalmente, disciplinando casos restritos de autorização, em nome da garantia da segurança pública e individual, e da paz social. Precedente (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 365289 - 0023052-14.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 17/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/05/2017 ) 4. Incontroversa a existência de ação penal em curso contra o impetrante, mesmo sem condenação transitada em julgado, não se verifica a existência de direito líquido e certo a ser tutelado pela via mandamental. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007033-94.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 22/03/2021, Intimação via sistema DATA: 25/03/2021) (Destaquei). Cumpre salientar que ao Poder Judiciário cabe somente a apreciação de irregularidades no âmbito do procedimento administrativo de autorização de registro de armas de fogo, à luz dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, não se admitindo que o Poder Judiciário adentre no mérito administrativo, a menos que demonstrada ilegalidade ou abuso no exercício do poder discricionário por parte da Administração Pública. Logo, uma vez constatada a existência de inquérito policial contra o impetrante, deve ser denegada a segurança. Nesses termos, dou provimento à remessa necessária para denegar a segurança vindicada. Custas pelo impetrante. Sem condenação em honorários porque incabíveis na espécie. É como voto. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 1003895-14.2022.4.06.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003895-14.2022.4.06.3803 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: REINALDO HIGINO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA DUARTE DE OLIVEIRA - MG208728-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros E M E N T A REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EXISTÊNCIA DE INQUÉRITO PENAL CONTRA O IMPETRANTE. 1. No caso concreto, o impetrante teve negado o registro de arma de fogo pela não comprovação da efetiva necessidade, além do fato de que “o requerente registra contra si o Inquérito Policial nº 788398/10, de 19/11/2010, como incurso no artigo 38 da Lei 9605/98, além do TCO nº 3580705/2014, de 05/12/2014, pela suposta prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal, e do TCO nº 6719490 /2017, de 06/12/2017, pela suposta prática do crime previsto no artigo 48 da Lei 9605/98, todos da Delegacia de Polícia Civil de Coromandel.” 2. Constatada a existência de inquérito policial em curso contra o impetrante, mesmo sem condenação transitada em julgado, não há direito líquido e certo ao registro de arma de fogo. Precedentes. 3. Cabe ao Judiciário apenas e tão somente apreciar a existência de ilegalidade, abuso ou desvio de poder, o que não se verifica no caso concreto. 4. Remessa necessária provida. Segurança denegada. A C Ó R D Ã O Decide a 3ª Turma, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. TRF da 6ª Região, data da assinatura. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator