Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000628-91.2015.4.01.3817.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paracatu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paracatu-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:CERAMICA REIS LTDA - ME SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de CERAMICA REIS LTDA - ME, distribuída originariamente junto à 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu/MG, sob o n.º 0710.09.020036-5, objetivando a satisfação do crédito representado pela Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial. Na Decisão de fls. 103/105-v., foi declinada a competência e determinada a remessa dos autos a esta Subseção Judiciária de Paracatu/MG. Os autos foram remetidos ao arquivo provisório em 24/08/2015 (fl. 119), nos termos do §4º do artigo 40 da Lei 6.830/80. Migrado o feito para o Pje, a exequente foi intimada para se manifestar acerca de causas suspensivas e interruptivas de prescrição. Contudo, se manteve inerte. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É, no essencial, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Para melhor ilustrar o caso em tela, trago à baila trecho da ementa de recente julgado proferido pelo E. TRF da 1ª Região, abaixo colacionado (original sem grifos): FGTS. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA (INTERCORRENTE). INOCORRÊNCIA. 1. Em 13/11/2014, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 608): O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal (RE 709.212/DF, Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe 18/02/2015). Na modulação desse julgado, ficou assentado que, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão" (RE 709.212/DF, Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe 18/02/2015) (...) (AC n.º 0001228-03.2015.4.01.3821, publicado em 24/08/2021). Compulsando os autos, verifica-se que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014 (fl. 98). Dessa forma, os autos ficaram arquivados por tempo superior a cinco anos, sem ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, o que autoriza a decretação da ocorrência da prescrição intercorrente, com fundamento nas regras acima transcritas. Ante o exposto e fiel a essas considerações, pronuncio a prescrição intercorrente e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80 c/c o art. 487, II, do CPC/2015. Sem honorários e custas. Sem bens a liberar. Após o trânsito bem julgado, arquivem-se. Publique-se. Cumpra-se. Paracatu/MG, data da assinatura. MÁRIO DE PAULA FRANCO JÚNIOR Juiz Federal