Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002633-40.2016.4.01.3821.
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS MISAEL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO PROCESSO: 0002633-40.2016.4.01.3821 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002633-40.2016.4.01.3821 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS POLO PASSIVO:FRANCISCO DE ASSIS MISAEL DECISÃO
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região FRANCISCO DE ASSIS MISAEL 0002633-40.2016.4.01.3821 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE contra sentença que julgou extinta a Execução Fiscal, com resolução de mérito, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 487, inc. II, e 924, inc. V, ambos do CPC, c/c art. 174, caput, do CTN. Sustenta o apelante que no curso do processo sobreveio a publicação da Lei nº 14.195/2021 que, alterando a Lei nº 12.514/2011, impôs o sobrestamento das execuções fiscais cujo montante não superasse o valor correspondente a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 12.514/2011, observado o disposto no seu § 1º. Assim, suspenso o processo nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 em 23/06/2017, teria se iniciado o prazo de prescrição intercorrente em 23/06/2018, porém referido prazo não chegou a termo, posto que publicada a Lei nº 14.195 em 27 de agosto de 2021, que determinou a suspensão dos feitos que não atingiam o novo requisito de procedibilidade. Requer, pois, seja conhecida e provida a presente apelação para anular a sentença que reconheceu equivocadamente a prescrição intercorrente do crédito executado, tendo em vista a suspensão do direito de ação do exequente pela regra imposta pelas alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 na Lei nº 12.514/2011. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido Inicialmente, registra-se que cabe ao relator decidir monocraticamente o recurso quando amparado em jurisprudência dominante, consoante exegese do art. 932, IV, do CPC/2015, como no caso presente. Passo diretamente ao exame do mérito da pretensão recursal, considerando que não há questões prévias a serem analisadas. Em que pesem às razões recursais, a questão posta em discussão, em grau recursal, não comporta maiores digressões. Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF) decorrido o prazo de um ano da suspensão da execução por falta de localização do devedor ou de bens passíveis de constrição, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, iniciando o prazo prescricional. Sobre a referida norma o Superior Tribunal de Justiça sedimentou as seguintes teses (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.): Tese de Recurso Repetitivo nº 566: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” Tese de Recurso Repetitivo nº 567: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.” Tese de Recurso Repetitivo nº 568: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.” Tese de Recurso Repetitivo nº 570: “A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.” No mesmo sentido da mencionada Tese de Recurso Repetitivo nº 567, tem-se, ainda, a Súmula nº 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” (Súmula n. 314, Primeira Seção, julgado em 12/12/2005, DJ de 8/2/2006, p. 258.). No caso concreto, verifica-se que a execução fiscal foi distribuída em 05/10/2016, foi proferido o despacho de citação do devedor em 14/10/2016 e a citação dos executados ocorreu em 15/12/2016. Desse modo, não sendo encontrados bens passíveis de penhora, foi determinada, em 01/09/2017, a suspensão do curso da execução nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, conforme requerido pelo próprio exequente em 28/06/2017. Findo o prazo de um ano, o processo foi arquivado, permanecendo nessa condição até a juntada, em 30/03/2023, da petição pelo exequente de ID 295458883. Quanto à tese do exequente, de que o prazo prescricional estaria suspenso tendo em vista a superveniência da Lei nº 14.195/2021, cabe ressaltar que o próprio diploma legal estabelece que “Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.” (destaquei) (art. 8º, §2º, da Lei 12.514/2011, na redação dada pela Lei 14.195/2021). Tem-se, portanto, que a sentença recorrida é harmônica ao entendimento já consolidado pela Suprema Corte, pois decorrido o prazo quinquenal sem qualquer causa de interrupção ou suspensão da prescrição intercorrente. Nessas razões, com base no permissivo do art. 932, inciso IV, alínea “b” do CPC, nego provimento à apelação. Após o esgotamento das vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e remeta-se o feito ao juízo de origem. Intimem-se as partes. Belo Horizonte, data do sistema. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator