Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0000964-66.2018.4.01.3825/MG
AUTOR: NAIR PEREIRA
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE SOUZA (OAB MG071688)
ADVOGADO(A): LEILA BEATRIZ SOARES DE SOUZA (OAB MG167114)
ADVOGADO(A): ANDRE ALVES DE SOUZA (OAB MG091719)
DESPACHO/DECISÃO
No que se refere ao pedido de citação por edital de Eduardo Sousa da Silva e Ronilson Sousa da Silva apresentado na última manifestação da parte autora (Evento 149, PET1), nada a prover, uma vez que o ato citatório já foi realizado com a expedição dos editais e sua disponibilização no diário eletrônico (Eventos 129 a 133).
Ressalto não ter sido apresentada manifestação pelos réus em questão.
Lado outro, noto que o os réus acima mencionados apenas foram integrados ao polo passivo por figurarem como beneficiários de pensão decorrente do óbito do mesmo instituidor descrito na petição inicial, ficando evidenciado, outrossim, que o processo somente foi remetido à Vara Cível Federal de Janaúba/MG e passou a tramitar pelo procedimento comum em razão da necessidade de citação dos aludidos réus por edital, em conformidade conformidade com o art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Sem embargo disso, constato que Eduardo Sousa da Silva e Ronilson Sousa da Silva alcançaram a “maioridade previdenciária”, isto é, a idade de 21 (vinte e um) anos, nas datas, respectivamente, de 07/08/2019 e 15/08/2021 (Evento 48, VOL2, pág. 164), de modo que aparentemente não mais figuram como beneficiários da pensão e não apresentam nenhum interesse na lide.
Quanto a Mailson Mendes da Silva, incluído no polo passivo pela mesma razão, já houve a regular citação pessoal através da então representante legal, quando ainda era menor absolutamente incapaz (Evento 48, VOL2, págs. 160 e 168).
Com fulcro nessas premissas, RECONHEÇO, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam de Eduardo Sousa da Silva e de Ronilson Sousa da Silva, em relação aos quais DECLARO extinto o processo sem exame de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC.
Suprimida a circunstância que havia justificado a remessa do feito a Vara Federal, DETERMINO a restituição do feito ao JEF Adjunto e o prosseguimento de acordo com o procedimento estabelecido pela 10.259/2001.
RETIFIQUE-SE a “classe da ação”.
Em seguida RETORNEM os autos para as deliberações cabíveis.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se. Intime-se.
Janaúba/MG, 15 de janeiro de 2026.