Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006430-07.2009.4.01.3809.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GIZELE AMANCIO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a)
APELANTE: MARISTELA FIORAVANTI VENTURATO - MG42525-A POLO PASSIVO:
APELADO: BRUNO AMANCIO SANTOS, FATIMA BALDUINO, TAIS CRISTINA BALDUINO SANTOS, GABRIELA AMANCIO CAVALHEIRO SANTOS RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e pela PARTE AUTORA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Razões recursais da parte
autora: a embargante requer seja esclarecida obscuridade e eliminada contradição e omissão do julgado, ao argumento de que o acórdão considerou que a pretensão recursal, objeto do recurso adesivo que interpôs, corresponderia à fixação da data de início de sua cota parte da pensão por morte a partir do ajuizamento da ação, sendo que, em verdade, o pedido corresponde ao recebimento das parcelas atrasadas desde o requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação. Razões recursais do INSS: o embargante afirma que o acórdão, ora
recorrido: i) é omisso e obscuro, na medida em que, ao fixar a data de início da pensão por morte na data do ajuizamento da ação, deixou de observar o disposto no art. 76 da Lei 8.213/91, que determina o termo inicial dos efeitos da DIB na hipótese de habilitação posterior, correspondente, no caso, à sentença proferida em primeira instância, por meio da qual foi reconhecida a qualidade da parte autora como dependente previdenciário do instituidor do benefício; ii) é omisso em relação ao abatimento dos valores já pagos administrativamente à filha em comum da autora e do instituidor, a título de pensão por morte, no mesmo período da condenação, a fim de evitar o pagamento em duplicidade; iii) é obscuro porque não há clareza quanto à incidência de prescrição quinquenal das parcelas devidas e vencidas há mais de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em atenção ao contido no artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; e iv) é obscuro quanto à aplicabilidade da TR como índice de correção monetária, em consonância com os dispositivos legais e constitucionais aplicáveis na espécie. Intimadas as partes, somente a parte autora apresenta contrarrazões, por meio da qual requer seja rejeitado o embargos de declaração oposto pelo INSS. Os acórdãos que inicialmente julgaram os embargos de declaração foram anulados por meio do provimento de recurso especial interposto pelo INSS, tendo sido reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC, eis que não enfrentaram as questões suscitadas. É o relatório. VOTO - VENCEDOR Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI PROCESSO: 0006430-07.2009.4.01.3809 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006430-07.2009.4.01.3809 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO:
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GIZELE AMANCIO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a)
APELANTE: MARISTELA FIORAVANTI VENTURATO - MG42525-A POLO PASSIVO:
APELADO: BRUNO AMANCIO SANTOS, FATIMA BALDUINO, TAIS CRISTINA BALDUINO SANTOS, GABRIELA AMANCIO CAVALHEIRO SANTOS VOTO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são oponíveis contra decisão judicial que apresente mero erro material, omissão, obscuridade ou contradição, de modo a resguardar que o pronunciamento judicial seja claro, completo, lógico e coerente. Existindo alguma irregularidade, deverá ela ser sanada, sob pena de se violar a garantia da motivação das decisões (art. 93, IX, da Constituição Federal). O acórdão embargado foi assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. COMPANHEIRA. FILHOS MENORES. PROVA DOCUMENTAL. TERMO A QUO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. CUSTAS. 1. Para obtenção do beneficio de pensão por morte é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do beneficiário. 2. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (Súmula 340/STJ). 3. Comprovado o óbito, a qualidade de segurado instituidor da pensão, bem como a condição de companheira deve ser reconhecido o direito à pensão por morte, na qualidade de dependentes previdenciários, devendo ser desdobrado os benefícios entre os demais beneficiários. 4. A dependência econômica da companheira em relação ao segurado falecido é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, § 40). 6. O benefício de pensão por morte é devido a partir da data do óbito quando requerido até trinta dias após o evento morte, (art. 74, I e II da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.528/1997). Após esse prazo é pagamento é devido a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Somente no caso de não haver requerimento administrativo, o benefício será devido da citação da Autarquia. 7. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da do requerimento administrativo, conforme se extrai à fl. 172. Entretanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do ajuizamento da ação, conforme requerido no recurso adesivo apresentado pela parte autora, em observância ao princípio do no reformatio in pejus. 8. A prescrição, no caso, atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas, conforme regra do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91. 9. Nos casos de verbas alimentares, a cujo respeito há presunção de seu consumo ato contínuo ao recebimento, a boa-fé do recebedor justifica a impossibilidade de devolução, mormente sendo elas decorrentes da não interrupção de benefício previdenciário, vez que cabe ao próprio INSS cessar o recebimento de eventual benefício concedido indevidamente. 10. A correção monetária deve obedecer aos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 do TRF da 1° Região) 11. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei n°. 11.960/09. 12. Os honorários advocaticios devem ser mantidos em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da r. sentença, a cargo do INSS, não havendo que se falar no reconhecimento de sucumbência recíproca. 13. Tratando-se de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 40, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangidas, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 14. Apelação do INSS desprovida. Apelação interposta por GIZELE AMÂNCIO, recurso adesivo da autora e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. a) Embargos de declaração interposto pela parte autora - contradição entre o julgado e o objeto do recurso adesivo interposto pela parte autora A parte autora requer seja esclarecida obscuridade e eliminada contradição e omissão do julgado, ao argumento de que o acórdão considerou que a pretensão recursal, objeto do recurso adesivo que interpôs, corresponderia à fixação da data de início de sua cota parte da pensão por morte a partir do ajuizamento da ação, sendo que, em verdade, o pedido corresponde ao recebimento das parcelas atrasadas desde o requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação. De fato, o acórdão embargado julgou o recurso adesivo da parte autora considerando pretensão recursal correspondente à fixação do início do benefício somente a partir da data do ajuizamento da ação. Extrai-se do item 7 da ementa do julgado, já transcrito acima: “7. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da do requerimento administrativo, conforme se extrai à fl. 172. Entretanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do ajuizamento da ação, conforme requerido no recurso adesivo apresentado pela parte autora, em observância ao princípio do no reformatio in pejus.” Com efeito, o objeto do recurso adesivo interposto pela parte autora (ID 260831779, fls. 60 - 68) refere-se à alteração da data de início de sua cota de pensão por morte, inicialmente fixada na data da citação, para fixá-la a partir do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação. Nesse contexto, há a apontada incongruência no julgado embargado, na medida em que considerou que a parte autora buscava, por meio do recurso adesivo, pretensão recursal distinta da aviada na impugnação. Assim, emprestando-se ao presente recurso o caráter infringente que a especialidade do caso autoriza, cabível sanar a contradição e acolher os embargos de declaração da parte autora para, considerando a data do óbito do instituidor, em 11/12/02, e a data do requerimento administrativo, em 21/01/03 (no qual a parte autora e a filha comum do casal figuraram como requerentes da pensão por morte), fixar a data de início de seu benefício na data de entrada do requerimento administrativo (art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, com redação conforme Lei nº 9.528/97, vigente à época do falecimento que gerou a pensão por morte em análise). Existentes eventuais prestações vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e Súmula 85 do STJ. b) Embargos de declaração interposto pelo INSS O INSS afirma que o acórdão, ora
recorrido: i) é omisso e obscuro, na medida em que, ao fixar a data de início da pensão por morte na data do ajuizamento da ação, deixou de observar o disposto no art. 76 da Lei 8.213/91, que determina o termo inicial dos efeitos da DIB na hipótese de habilitação posterior, correspondente, no caso, à sentença proferida em primeira instância, por meio da qual foi reconhecida a qualidade da parte autora como dependente previdenciário do instituidor do benefício; ii) é omisso em relação ao abatimento dos valores já pagos administrativamente à filha em comum da autora e do instituidor, a título de pensão por morte, no mesmo período da condenação, a fim de evitar o pagamento em duplicidade; iii) é obscuro porque não há clareza quanto à incidência de prescrição quinquenal das parcelas devidas e vencidas há mais de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em atenção ao contido no artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; e iv) é obscuro quanto à aplicabilidade da TR como índice de correção monetária, em consonância com os dispositivos legais e constitucionais aplicáveis na espécie. Em primeiro, verifica-se inexistir a alegada omissão acerca do disposto no art. 76 da Lei nº 8.23/91. O INSS alega que o julgado é omisso e obscuro, na medida em que, ao fixar a data de início da pensão por morte na data do ajuizamento da ação, deixou de observar o disposto no art. 76 da Lei 8.213/91, que determina o termo inicial dos efeitos da DIB na hipótese de habilitação posterior, correspondente, no caso, à sentença proferida em primeira instância, por meio da qual foi reconhecida a qualidade da parte autora como dependente previdenciário do instituidor do benefício Entretanto, a fixação do termo inicial do benefício foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, ocasião em que o órgão julgador ponderou que a norma contida no art. 74, II, da Lei 8.213/91, aplicável na espécie, estaria em confronto com a suposta limitação do objeto do recurso adesivo, razão pela qual, em observância ao princípio que veda a reformatio in pejus, fixou-se o termo na data do ajuizamento da ação (ID 260831779 – fls. 111 – 116). Soma-se que o termo inicial do benefício em análise e os respectivos fundamentos foram substituídos no presente julgado, nos termos do item anterior, mediante o acolhimento os embargos de declaração da parte autora. Dessa forma, quanto ao ponto, a impugnação contida no embargos de declaração do INSS perdeu seu objeto. Por outro lado, faz-se importante esclarecer que o art. 76 da Lei 8.213/1991, invocado pelo INSS, estabelece: "A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação". Na espécie, não se verifica a hipótese de habilitação tardia tratada na norma citada, dado que a parte autora, junto à filha do falecido, também figurou como requerente no processo administrativo com DER em 21/01/03, no qual ambas buscavam o reconhecimento da condição de beneficiárias da pensão por morte. Vale ressaltar que o próprio INSS não impugna este fato e reconhece, em sede de contestação, que negou o requerimento administrativo da parte autora porque não comprovada a condição de companheira do falecido. Em consequência, inexiste a hipótese fática que possibilitaria a aplicação da norma contida no art. 76 da Lei 8.213/91. Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339, definiu que a fundamentação judicial não precisa passar pelo exame pormenorizado de todas as alegações ou provas. De fato, a invocação do art. 76 da Lei 8.213/91 denota o inconformismo da parte embargante com os fundamentos e a conclusão adotados pelo Juízo, o que, evidentemente, não se há de admitir, já que os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame, como meio de alterar a decisão ou obter a análise sob determinado ângulo; não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (precedente: STJ, REsp 1.078.082/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2016; AgRg no REsp 1.579.573/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2016; REsp 1.583.522/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2016). O efeito infringente ou modificativo, mesmo que possível, apenas é cabível em casos excepcionais, quando presente na resolução judicial ilegalidade ou vício. Dessa forma, eventual discordância com o seu teor deverá ser discutida por vias próprias. No que tange ao segundo ponto suscitado pelo INSS (omissão em relação ao abatimento dos valores já pagos administrativamente à filha em comum da autora e do instituidor, a título de pensão por morte, no mesmo período da condenação, a fim de evitar o pagamento em duplicidade), com razão a autarquia previdenciária. De fato, não houve o enfrentamento da questão em debate, razão pela qual passa-se a suprir a omissão. É de se presumir que o valor das parcelas da cota parte de titularidade da beneficiária, filha da autora, foi revertida em prol da família, enquanto menor e representada pela genitora, não sendo razoável imputar à autarquia previdenciária o pagamento em duplicidade. A propósito, pautando-se na vedação de pagamento em duplicidade, para evitar prejuízo à autarquia previdenciária, o entendimento jurisprudencial caminha no sentido de considerar necessária a compensação de valores já vertidos em prol da família. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO COMPROVADA. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. (…) 5. Termo inicial do benefício fixado na data de cessação da cota parte titulada pela dependente habilitada - filha do casal -, havendo que se presumir que até então as parcelas da pensão por morte reverteram em prol de toda a família, incluída a parte autora, na qualidade de representante legal dos filhos então menores de idade. (AC 0025427-23.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 29/04/2020 PAG.) Veja-se que a jurisprudência do STJ, ainda que sob o enfoque de hipótese distinta, qual seja, os efeitos financeiros da pensão por morte no caso de habilitação tardia (art. 76, da Lei 8.213/91), inclusive para beneficiário absolutamente incapaz, interpreta a opção legislativa de proteção à saúde financeira do sistema previdenciário de forma a evitar o pagamento em duplicidade, nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. FILHO MENOR DE 16 ANOS. ART. 76 DA LEI 8.213/1991. OUTROS BENEFICIÁRIOS. EFEITOS FINANCEIROS. (…) PENSÃO POR MORTE JÁ PAGA A OUTROS DEPENDENTES 7. Não se desconhece a jurisprudência do STJ no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo fixado pela legislação. Vejamos: REsp 1.405.909/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/9/2014; AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/3/2014; REsp 1.354.689/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/3/2014. 8. Contudo, a questão ora controvertida está relacionada à habilitação tardia de dependente incapaz para receber pensão por morte que já estava sendo paga regularmente a outros dependentes. AVANÇO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ 9. O STJ iniciou realinhamento de sua jurisprudência na direção de que o dependente incapaz que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, considerando que outros dependentes, integrantes do mesmo núcleo familiar, já recebiam o benefício. Evita-se, assim, que a Autarquia previdenciária seja condenada duplamente a pagar o valor da pensão. 10. De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/1991, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar do requerimento administrativo, de modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente. 11. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação do autor, na forma estipulada pelo acórdão recorrido, acarreta, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/1991, prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplicadamente o valor da pensão. A propósito: REsp 1.655.424/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.655.067/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1.590.218/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/6/2016; AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; REsp 1.479.948/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/10/2016. (…) (REsp n. 1.664.036/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 6/11/2019.) Dessa forma, a data de início da cota parte do benefício da parte autora deve ser fixada na DER (nos termos já destacados no item anterior, a parte autora, junto à filha, também figurou como requerente no processo administrativo, incidindo a norma contida no art. 74, II, da Lei nº 8.213/91, com redação conforme Lei nº 9.528/97, vigente à época do falecimento que gerou a pensão por morte em análise), a partir de quando será necessário o recálculo da cota-parte de todos os beneficiários titulares do benefício, inclusive dos beneficiários do grupo familiar distinto do grupo da autora (o benefício haverá que ser desdobrado em cinco cotas-partes, porque, além da autora e de sua filha, há outros três beneficiários). Ainda, por ocasião da liquidação do julgado para apuração de eventual montante de atrasados da parte autora, deverão ser compensados os valores já recebidos pela filha, TAIS CRISTINA BALDUINO SANTOS, enquanto menor e representada pela genitora, pois presumidamente vertidos em prol da família. Assim, sanando a omissão apontada, acolhe-se em parte os embargos de declaração do INSS para determinar a compensação dos valores já recebidos por TAIS CRISTINA BALDUINO SANTOS, enquanto menor e representada pela genitora, autora do presente feito, sobre eventual montante em atraso devido a esta última. O terceiro ponto impugnado pelo INSS refere-se à suposta obscuridade quanto à incidência de prescrição quinquenal das parcelas devidas e vencidas há mais de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em atenção ao contido no artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Quanto à prescrição quinquenal, consta na ementa do acórdão
embargado: 8. A prescrição, no caso, atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas, conforme regra do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91. Extrai-se que, considerando os termos do item 7 da mesma ementa, citado anteriormente, entendeu-se que as parcelas seriam devidas desde o ajuizamento da ação, o que resulta a fixação do termo inicial da prescrição quinquenal nesta mesma data. Porém, o termo inicial do benefício da parte autora foi alterado no presente julgado, sendo cabível esclarecer que, existentes eventuais prestações vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e Súmula 85 do STJ. Por fim, o INSS alega que o acórdão embargado é obscuro quanto à aplicabilidade da TR como índice de correção monetária, em consonância com os dispositivos legais e constitucionais aplicáveis na espécie. Quanto ao ponto, consta na ementa do acórdão que: “A correção monetária deve obedecer aos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 do TRF da 1° Região)”. Não se verifica, portanto, a alegada obscuridade, uma vez que fixados os índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal. Não obstante, cumpre esclarecer, sobretudo por se tratar de questão de ordem pública, que a aplicabilidade da TR como índice de correção não merece prosperar ante o julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE. Dispositivo
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GIZELE AMANCIO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a)
APELANTE: MARISTELA FIORAVANTI VENTURATO - MG42525-A POLO PASSIVO:
APELADO: BRUNO AMANCIO SANTOS, FATIMA BALDUINO, TAIS CRISTINA BALDUINO SANTOS, GABRIELA AMANCIO CAVALHEIRO SANTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO ADESIVO. TERMO INICIAL. PENSÃO POR MORTE. OMISSÃO. ART. 74, I, DA LEI 8.213/91. ACOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. DIB. ART. 76 DA LEI 8.213/91. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. COMPENSAÇÃO. BENEFÍCIO PAGO A DEPENDENTE DA MESMA ENTIDADE FAMILIAR. MENOR REPRESENTADO PELA GENITORA REQUERENTE. OMISSÃO. CABIMENTO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTEGRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DO INSS ACOLHIDO EM PARTE. 1. A natureza específica dos embargos de declaração é a de propiciar a correção, a integração/complementação e o esclarecimento das decisões judiciais que se apresentam com mero erro material, omissas, ambíguas, obscuras ou contraditórias, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 2. A parte autora requer seja esclarecida obscuridade e eliminada contradição e omissão do julgado, ao argumento de que o acórdão considerou que a pretensão recursal, objeto do recurso adesivo que interpôs, corresponderia à fixação da data de início de sua cota parte da pensão por morte a partir do ajuizamento da ação, sendo que, em verdade, o pedido corresponde ao recebimento das parcelas atrasadas desde o requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação. 3. Há a apontada incongruência no julgado embargado, na medida em que considerou que a parte autora buscava, por meio do recurso adesivo, pretensão recursal distinta da aviada na impugnação. Assim, emprestando-se ao presente recurso o caráter infringente que a especialidade do caso autoriza, cabível sanar a contradição e acolher os embargos de declaração da parte autora para, considerando a data do óbito do instituidor, em 11/12/02, e a data do requerimento administrativo, em 21/01/03 (no qual a parte autora e a filha comum do casal figuraram como requerentes da pensão por morte), fixar a data de início de seu benefício na data de entrada do requerimento administrativo (art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, com redação conforme Lei nº 9.528/97, vigente à época do falecimento que gerou a pensão por morte em análise). Existentes eventuais prestações vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e Súmula 85 do STJ. 4. O INSS afirma que o acórdão, ora
recorrido: i) é omisso e obscuro, na medida em que, ao fixar a data de início da pensão por morte na data do ajuizamento da ação, deixou de observar o disposto no art. 76 da Lei 8.213/91, que determina o termo inicial dos efeitos da DIB na hipótese de habilitação posterior, correspondente, no caso, à sentença proferida em primeira instância, por meio da qual foi reconhecida a qualidade da parte autora como dependente previdenciário do instituidor do benefício; ii) é omisso em relação ao abatimento dos valores já pagos administrativamente à filha em comum da autora e do instituidor, a título de pensão por morte, no mesmo período da condenação, a fim de evitar o pagamento em duplicidade; iii) é obscuro porque não há clareza quanto à incidência de prescrição quinquenal das parcelas devidas e vencidas há mais de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em atenção ao contido no artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; e iv) é obscuro quanto à aplicabilidade da TR como índice de correção monetária, em consonância com os dispositivos legais e constitucionais aplicáveis na espécie. 5. A fixação do termo inicial do benefício foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, ocasião em que o órgão julgador ponderou que a norma contida no art. 74, II, da Lei 8.213/91, aplicável na espécie, estaria em confronto com a suposta limitação do objeto do recurso adesivo, razão pela qual, em observância ao princípio que veda a reformatio in pejus, fixou-se o termo na data do ajuizamento da ação (ID 260831779 – fls. 111 – 116). Soma-se que o termo inicial do benefício em análise e os respectivos fundamentos foram substituídos no presente julgado, nos termos do item anterior, mediante o acolhimento os embargos de declaração da parte autora. Dessa forma, quanto ao ponto, a impugnação contida no embargos de declaração do INSS perdeu seu objeto. 6. Por outro lado, faz-se importante esclarecer que o art. 76 da Lei 8.213/1991, invocado pelo INSS, estabelece: "A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação". Na espécie, não se verifica a hipótese de habilitação tardia tratada na norma citada, dado que a parte autora, junto à filha do falecido, também figurou como requerente no processo administrativo com DER em 21/01/03, no qual ambas buscavam o reconhecimento da condição de beneficiárias da pensão por morte. Vale ressaltar que o próprio INSS não impugna este fato e reconhece, em sede de contestação, que negou o requerimento administrativo da parte autora porque não comprovada a condição de companheira do falecido. Em consequência, inexiste a hipótese fática que possibilitaria a aplicação da norma contida no art. 76 da Lei 8.213/91. Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339, definiu que a fundamentação judicial não precisa passar pelo exame pormenorizado de todas as alegações ou provas. De fato, a invocação do art. 76 da Lei 8.213/91 denota o inconformismo da parte embargante com os fundamentos e a conclusão adotados pelo Juízo, o que, evidentemente, não se há de admitir, já que os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame, como meio de alterar a decisão ou obter a análise sob determinado ângulo; não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (precedente: STJ, REsp 1.078.082/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2016; AgRg no REsp 1.579.573/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2016; REsp 1.583.522/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2016). O efeito infringente ou modificativo, mesmo que possível, apenas é cabível em casos excepcionais, quando presente na resolução judicial ilegalidade ou vício. Dessa forma, eventual discordância com o seu teor deverá ser discutida por vias próprias. 7. No que tange ao segundo ponto suscitado pelo INSS (omissão em relação ao abatimento dos valores já pagos administrativamente à filha em comum da autora e do instituidor, a título de pensão por morte, no mesmo período da condenação, a fim de evitar o pagamento em duplicidade), com razão a autarquia previdenciária. De fato, não houve o enfrentamento da questão em debate, razão pela qual passa-se a suprir a omissão. É de se presumir que o valor das parcelas da cota parte de titularidade da beneficiária, filha da autora, foi revertida em prol da família, enquanto menor e representada pela genitora, não sendo razoável imputar à autarquia previdenciária o pagamento em duplicidade. 8. Dessa forma, a data de início da cota parte do benefício da parte autora deve ser fixada na DER (nos termos já destacados no item anterior, a parte autora, junto à filha, também figurou como requerente no processo administrativo, incidindo a norma contida no art. 74, II, da Lei nº 8.213/91, com redação conforme Lei nº 9.528/97, vigente à época do falecimento que gerou a pensão por morte em análise), a partir de quando será necessário o recálculo da cota-parte de todos os beneficiários titulares do benefício, inclusive dos beneficiários do grupo familiar distinto (o benefício haverá que ser desdobrado em cinco cotas-partes, porque, além da autora e de sua filha, há outros três beneficiários). Ainda, por ocasião da liquidação do julgado para apuração de eventual montante de atrasados da parte autora, deverão ser compensados os valores já recebidos pela filha, TAIS CRISTINA BALDUINO SANTOS, enquanto menor e representada pela genitora, pois presumidamente vertidos em prol da família. Assim, sanando a omissão apontada, acolhe-se em parte os embargos de declaração do INSS para determinar a compensação dos valores já recebidos por TAIS CRISTINA BALDUINO SANTOS, enquanto menor e representada pela genitora, autora do presente feito, sobre eventual montante em atraso devido a esta última. 9. O terceiro ponto impugnado pelo INSS refere-se à suposta obscuridade quanto à incidência de prescrição quinquenal das parcelas devidas e vencidas há mais de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em atenção ao contido no artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Quanto à prescrição quinquenal, consta na ementa do acórdão
embargado: 8. A prescrição, no caso, atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas, conforme regra do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91. Extrai-se que, considerando os termos do item 7 da mesma ementa, citado anteriormente, entendeu-se que as parcelas seriam devidas desde o ajuizamento da ação, o que resulta a fixação do termo inicial da prescrição quinquenal nesta mesma data. Porém, o termo inicial do benefício da parte autora foi alterado no presente julgado, sendo cabível esclarecer que, existentes eventuais prestações vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e Súmula 85 do STJ. 10. Por fim, o INSS alega que o acórdão embargado é obscuro quanto à aplicabilidade da TR como índice de correção monetária, em consonância com os dispositivos legais e constitucionais aplicáveis na espécie. Quanto ao ponto, consta na ementa do acórdão que: “A correção monetária deve obedecer aos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 do TRF da 1° Região)”. Não se verifica, portanto, a alegada obscuridade, uma vez que fixados os índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal. Não obstante, cumpre esclarecer, sobretudo por se tratar de questão de ordem pública, que a aplicabilidade da TR como índice de correção não merece prosperar ante o julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE. 11. Considerando que o acolhimento parcial dos embargos de declaração do INSS implicam em sucumbência mínima do pedido inicial, mantenho os honorários advocatícios de sucumbência na forma definida no acórdão embargado. 12. Embargos de declaração da parte autora acolhidos. Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, à unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora e acolher em parte os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, DATA DO JULGAMENTO. (documento assinado eletronicamente) EDILSON VITORELLI DESEMBARGADOR FEDERAL
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0006430-07.2009.4.01.3809 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARISTELA FIORAVANTI VENTURATO - MG42525-A POLO PASSIVO:BRUNO AMANCIO SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LIDIANE APARECIDA FAVARO - MG123622-A, ANDRESSA BERNARDES ANTUNES - MG90193-A e MELISE AMORIM ALVES - MG135918-A RELATOR(A):EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI PROCESSO: 0006430-07.2009.4.01.3809 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006430-07.2009.4.01.3809 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO:
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela PARTE AUTORA para fixar a data de início de seu benefício na data de entrada do requerimento administrativo (art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, com redação conforme Lei nº 9.528/97, vigente à época do falecimento que gerou a pensão por morte em análise). ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos pelo INSS para determinar a compensação dos valores já recebidos por TAIS CRISTINA BALDUINO SANTOS, enquanto menor e representada pela genitora, autora do presente feito, sobre eventual montante em atraso devido a esta última. Considerando que o acolhimento parcial dos embargos de declaração do INSS implicam em sucumbência mínima do pedido inicial, mantenho os honorários advocatícios de sucumbência na forma definida no acórdão embargado. É como voto. (documento assinado eletronicamente) EDILSON VITORELLI DESEMBARGADOR FEDERAL DEMAIS VOTOS Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI PROCESSO: 0006430-07.2009.4.01.3809 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006430-07.2009.4.01.3809 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: