Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0003340-86.2007.4.01.3800/MG
AUTOR: SEBASTIAO PIMENTA DA SILVA
ADVOGADO(A): RAYSSA MATIAS MARTINS (OAB MG203345)
ADVOGADO(A): JOAO MARCOS MARTINS (OAB MG053863)
DESPACHO/DECISÃO
1. Retifique-se a autuação reclassificando-se o feito como cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
2. Considerando-se a concordância da parte exequente com os cálculos apresentados, considero o INSS já intimada para os fins do art. 535 do CPC, desde a data de apresentação dos seus cálculos (evento 103, PET_INTERCORRENTE6).
3. Expeça-se a Requisição de Pagamento do crédito principal, com base nos cálculos do INSS.
4. Ressalto que os honorários advocatícios de sucumbência estipulados na sentença pertencem exclusivamente aos advogados que atuou na fase de conhecimento, pois foi ela quem atuou na defesa dos interesses da parte autora durante aquela fase.
Assim entendo, porque, a partir de uma interpretação sistemática das regras contidas no caput do art. 85 do CPC e no art. 23 da Lei nº 8.906/94, a verba sucumbencial compete, com exclusividade, ao advogado que representou a parte vencedora no processo de conhecimento, pouco importando se foi ele substituído na fase de execução. Com efeito, se referidos dispositivos legais indicam que a sentença condenará o vencido a pagar honorários advocatícios, esses, por motivos de ordem lógica, somente podem pertencer a quem já estava no processo no momento em que foi proferida, não se projetando a estranhos ou futuros causídicos.
Logo, somente os sucessores da advogada que atuou na fase de conhecimento têm legitimidae para reivindicar o recebimento dos honorários advocatícios de sucumbência.
5. Expedida a Requisição, abra-se vista delas às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
6. Migrada a Requisição para o TRF pertinente, acautelem-se estes autos em Secretaria, aguardando-se o pagamento respectivo.
7. Efetuados os depósitos dos valores, abra-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, devendo os credores diligenciarem o seu recebimento diretamente junto à agência bancária depositária, mediante apresentação de documento de identificação.
8. Após o pagamento de todas as requisições, faça-se o feito concluso para sentença.
I.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
ANNA CRISTINA ROCHA GONÇALVES
Juíza Federal