Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003340-86.2007.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003340-86.2007.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SILVANA ALMEIDA DE ANDRADE - MG53561-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SILVANA ALMEIDA DE ANDRADE - MG53561-A RELATOR(A):PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS PROCESSO: 0003340-86.2007.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003340-86.2007.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA ALMEIDA DE ANDRADE - MG53561-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILVANA ALMEIDA DE ANDRADE - MG53561-A R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS (RELATOR): 1. A parte autora propôs ação Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em que pleiteia o reconhecimento de período de trabalho como tempo especial, bem como a obtenção de aposentadoria. 2. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente extinto o feito, em relação ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e deu parcial procedência ao pedido inicial apenas para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento dos juros moratórios referentes ao período de 13/08/2007 a 03/03/2009, que foi pago administrativamente. 3. A parte ré interpôs apelação em que quem pleiteia a redução do valor fixado a título de honorários e a modificação dos critérios de fixação de juros e correção monetária. 4. A parte autora, por sua vez, interpôs apelação pleiteando a concessão de aposentadoria especial, em lugar da aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi deferida na via administrativa, bem como a alteração dos critérios de fixação de honorários e juros de mora. É o relatório. Desembargador Federal PEDRO FELIPE SANTOS Relator VOTO - VENCEDOR Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS PROCESSO: 0003340-86.2007.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003340-86.2007.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA ALMEIDA DE ANDRADE - MG53561-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILVANA ALMEIDA DE ANDRADE - MG53561-A V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS (RELATOR): 1. Apelação da parte ré pretende a redução do valor fixado a título de honorários e a modificação dos critérios de fixação de juros e correção monetária. A parte autora, por sua vez, recorre pleiteando a concessão de aposentadoria especial, bem como a alteração dos critérios de fixação de honorários e juros de mora. Admissibilidade. 2. No presente caso, a sentença foi publicada em data anterior à vigência do atual Código de Processo Civil, motivo pelo qual se aplicam os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/1973. 3. Conheço da apelação interposta, bem como da remessa necessária, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Prescrição. 4. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Da aposentadoria por tempo de contribuição. 5. Até a Emenda Constitucional n. 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço era devida, com proventos integrais, ao homem que completasse trinta e cinco anos de serviço e à mulher que completasse trinta anos, sem a exigência de idade mínima, desde que cumprido o período de carência. Por sua vez, o benefício era devido, com proventos proporcionais, ao segurado que completasse trinta anos de serviço, se homem, ou vinte e cinco anos de serviço, se mulher, observado o período de carência. 6. Depois, na vigência da Emenda Constitucional nº. 20/98 (até 13.11.2019), a aposentadoria por tempo de contribuição submeteu-se às seguintes regras: a) para os segurados inscritos no RGPS até 16/12/1998, data da publicação da E.C. 20/98, desde que cumprida a carência exigida, a aposentadoria por tempo de contribuição seria concedida: a.1) com renda mensal integral, desde que cumpridos 35 anos de contribuição, se homem; e 30 anos de contribuição, se mulher; ou a.2) com renda mensal proporcional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente: 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, se homem; 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher; mais um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltava para o segurado aposentar-se nas regras do antigo regime; b) para os segurados inscritos no RGPS a partir de 17/12/1998, desde que cumprida a carência exigida, a aposentadoria por tempo de contribuição seria concedida cumpridos 35 anos de contribuição, se homem; e 30 anos de contribuição, se mulher. 7. Atualmente, vigora a Emenda Constitucional nº. 103/2019, que extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima e estabeleceu que o benefício de aposentadoria é devido ao segurado que complementar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição de 20 anos para homens e 15 anos para mulheres. 8. Aos segurados já filiados ao RGPS na data de início de vigência da EC 103/19, foram asseguradas as regras de transição constantes dos arts. 15, 16, 19 e 20 da referida norma. Da aposentadoria especial. 9. A aposentadoria especial é espécie da aposentadoria por tempo de contribuição em que se reduz o tempo necessário à aposentação em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou integridade física do trabalhador. 10. Os critérios para concessão desse benefício passaram por diversas alterações legislativas ao longo das últimas décadas, com destaque para os seguintes diplomas legais: a) Lei n. 8.213/91, artigos 57 e 58: estabeleceu como regra geral que a aposentadoria especial seria devida ao segurado que, cumprido o período de carência, trabalhasse sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme as disposições legais; b) EC n. 20/1998: alterou a redação do artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo que os critérios para concessão da aposentadoria decorrente de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física seriam definidos em lei complementar. No entanto, o artigo 15 da EC n. 20/1998 manteve em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, na redação então vigente, até que a referida lei complementar fosse publicada, o que não veio ocorrer; c) EC n. 47/2005: modificou o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, para ampliar a possibilidade de concessão de aposentadoria especial também aos segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. d) EC n. 103/2019: alterou substancialmente a redação do artigo 201, § 1º, da Constituição, e consagrou a possibilidade de lei complementar estabelecer idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados que exerçam atividades em condições especiais. Nos termos do artigo 19, §1º, da referida emenda, a aposentadoria especial é devida aos segurados que comprovarem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, quando cumprirem: (i) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; (ii) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou (iii) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição. 11. Aos segurados já filiados ao RGPS até a entrada em vigor da EC n. 103/19, o artigo 21 previu regra de transição que garante o direito à aposentadoria especial quando o total da soma resultante da idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: (i) 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; (ii) 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e (iii) 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. Do tempo de trabalho especial. 12. O tempo de trabalho especial é aquele decorrente de trabalhos prestados sob condições prejudiciais à saúde ou integridade física do trabalhador ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado. 13. O reconhecimento de tempo especial deve ser disciplinado pela legislação vigente à época em que efetivamente se deu a prestação do trabalho, obedecendo ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido, o direito à contagem do tempo de trabalho prestado em condições especiais incorpora-se ao patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido, não podendo ser prejudicado por lei posterior. 14. As condições que possibilitam a caracterização do tempo de trabalho como tempo especial para fins previdenciários sofreram diversas modificações nas últimas décadas, em razão de subsequentes alterações nas normas de regência e entendimentos jurisprudenciais acerca da matéria. - Os Decretos nº. 53.831/64 e 83.080/79. 15. Em sua redação original, o artigo 58 da Lei n. 8.213/91 afirmava que “[a] relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica”. 16. O Decreto n. 357, primeiro a regulamentar o Plano de Benefícios da Previdência Social, manteve a aplicação das listas de agentes nocivos e categorias profissionais constantes dos anexos aos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até que fosse editada a lei a que se referia o mencionado art. 58 da Lei de Benefícios. Tal situação perdurou até a edição da Lei 9.032, de 28/04/1995. 17. Conclui-se daí que, em relação ao período anterior à vigência da Lei n.º 9.032/95, consideram-se especiais as atividades expostas aos agentes agressivos constantes dos anexos aos referidos decretos. Admite-se, ademais, o enquadramento de atividade especial por categoria profissional, presumindo-se a especialidade do trabalho prestado naquelas profissões ali elencadas como de labor presumidamente especial. - A Lei n. 9.032, de 28.04.1995. 18. A Lei n. 9.032/95 acrescentou o §3º ao artigo 57 da Lei n. 8.213/91 para estabelecer que a aposentadoria especial “dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado”. 19. A partir de então, passou a ser ônus do trabalhador a prova da efetiva exposição a agentes prejudicais à sua saúde ou à sua integridade física. Durante a vigência dessa norma, a prova poder-se-ia dar por meio dos formulários fornecidos pela própria empresa (a exemplo do SB-40, DSS-8030 e DIBER 8030), ou por qualquer outro meio de prova produzida em juízo. 20. Nesse sentido, com a vigência da lei em questão, passou-se a não mais se admitir o reconhecimento da especialidade laborativa por presunção, razão pela qual o enquadramento por categoria profissional no regime especial passou a ser vedado (REsp 1806883/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/06/2019). - O Decreto n. 2.172, de 05.03.97. 21. O Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a nova redação do artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/91, estabeleceu alteração substancial nos requisitos de prova para o trabalho especial. A partir desse norma, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos que ensejam a contagem especial do tempo de trabalho passou a depender da apresentação de formulário emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Resp 1176916/RS. 5ª Turma. Relator Ministro Felix Fischer. DJe 31.5.2010). - O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. 22. Por sua vez, a Instrução Normativa n. 99, do INSS, de 05/12/2003, que regulamentou o disposto no artigo 68 e parágrafos do Decreto nº 3.048/2003, determinou que, a partir 01/01/2004, o reconhecimento da especialidade laboral deveria ocorrer mediante apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado pelo empregador e fornecido quando da rescisão do contrato de trabalho (Artigo 58, § 4º da Lei 8.213/91). Atualmente, a regulamentação desse tópico encontra-se prevista na Instrução Normativa n. 77/2015. 23. O PPP consiste em “[...] formulário regulamentar, técnico e administrativo, cuja emissão é imposta para certas empresas e exigido dos trabalhadores em certas circunstâncias, para fins da relação jurídica de previdência social, principalmente no caso da aposentadoria especial. Impresso histórico-laboral escrito (ou virtual), é um retrato fiel das condições ambientais de trabalho e narrativa das condições laborais do segurado, exposto ou não aos agentes nocivos (contemplados ou não no Anexo IV do RPS), baseado em registros administrativos do setor de recursos humanos (área de pessoal), do cadastro da área interna da higiene, medicina e segurança do trabalho, dados colhidos no LTCAT, PCMSO, PGR e PPRA (e outros programas laborais), formulado e entregue legal e obrigatoriamente pela empresa ao trabalhador.” (MARTINEZ, Wladimir Novaes, Aposentadoria Especial, 7. ed. - São Paulo: Ltr, 2015, p.121.) 24. Para as atividades exercidas até 31.12.2003, são aceitos como meio de prova os antigos formulários, desde que emitidos até essa data, observadas as normas vigentes na data da emissão do documento. 25. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, é suficiente o PPP corretamente preenchido pelo empregador, sendo dispensável a juntada do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, a menos que o formulário profissiográfico seja fundamentadamente impugnado pelo INSS. (AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017). Afinal, o PPP é assinado pelo representante legal da empresa ou por seu preposto, que assume a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas (artigo 264 da IN 77/2015/INSS), e é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Assim, presumem-se verídicas as informações ali contidas. - Laudo técnico extemporâneo. 26. É possível o reconhecimento do tempo de trabalho especial ainda que atestado por PPP emitido com base em laudo técnico extemporâneo ao período em que ocorreu a prestação do trabalho, quando a aferição técnica demonstrar a efetiva exposição a agentes agressivos. 27. Nesse sentido, a doutrina ensina que, “[o] fato de o laudo pericial ter sido elaborado após o término do período laborado em condições prejudiciais à saúde e/ou à integridade física não impede o reconhecimento da atividade especial, até porque as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, sendo razoável supor que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração.” (Manual de direito previdenciário. Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. - 18ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.). - O rol de agentes nocivos à saúde ou integridade física do trabalhador. 28. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos decretos que regulamentam a Lei de Benefícios é meramente exemplificativo. Portanto é admissível que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que a situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018). - Da conversão do tempo especial em comum. 29. Para o segurado que houver exercido tanto atividades sujeitas a condições especiais como atividades comuns, sem que tenha completado o tempo suficiente para aposentadoria especial, os respectivos períodos especiais podem ser somados ao tempo comum após a sua conversão. 30. O Decreto n. 4.827/03, alterando a redação do artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, estabeleceu: Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 § 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. §2o As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. 31. Com o advento da citada norma, o próprio INSS passou a admitir a conversão do tempo especial em comum, relativamente ao trabalho prestado em qualquer época até a EC n. 103/2019, no que foi acompanhado pelos tribunais (REsp n. 1096450, de 18.08.2009). Diante disso, não há mais dúvida em relação à possibilidade da conversão do tempo de trabalho especial em tempo comum, nos termos citados. 32. De outra sorte, inexiste previsão legal para conversão do tempo comum em especial, em relação ao trabalho prestado após a Lei 9.032/95, devendo ser garantida essa possibilidade para os períodos trabalhados até a sua vigência, em respeito ao princípio do tempus regit actum. 33. Atualmente, a Emenda Constitucional nº. 103/2019, com vigência a partir de 14/11/2019, vedou expressamente a conversão do tempo de trabalho especial prestado após essa data, nos termos do artigo 25, §2º. Uso de EPI – Equipamento de proteção individual. 34. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335 (relator Ministro Luiz Fux, 04.02.2014), Tema de Repercussão Geral nº. 555, decidiu acerca da aposentadoria especial e do uso de equipamento de proteção individual. Destacam-se os principais pontos da decisão da Suprema Corte: a) O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; b) Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria; c) Para os demais agentes nocivos aferidos de forma quantitativa, deve-se avaliar, em cada caso, se existe EPI capaz de neutralizar a nocividade; d) Em caso de divergência ou dúvida sobre a eficácia do EPI, a Administração e o Judiciário devem nortear-se pelo reconhecimento do direito ao segurado (in dubio pro misero); e) Não viola a norma inscrita no art. 195, § 5º, da CF, que estipula a proibição criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, o reconhecimento de tempo especial, ainda que haja anotação de fornecimento de EPI eficaz no PPP. Documento novo 35. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado. 36. Nesse sentido, mesmo diante da apresentação de documento novo, não apresentado na esfera administrativa, impõe-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Precedentes: REsp 1.791.052/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 28/2/2019; REsp 1.766.851/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 19/11/2018; REsp 1.610.554/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ 2/5/2017. Caso dos autos 37. No caso, as controvérsias recursais versam sobre benefício concedido à parte autora na via administrativa e a fixação dos honorários advocatícios, juros de mora e correção monetária. 38. A especialidade dos períodos 23/11/1983 a 16/11/1984, 22/06/1985 a 26/02/1986, 03/03/1986 a 30/06/1989, 01/07/1989 a 28/02/1990, 03/03/1990 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 14/12/1998, 15/12/1998 a 30/03/1999, 30/03/1999 a 23/02/2005 é incontroversa, já que foi reconhecida administrativamente pelo INSS, conforme consta dos processos administrativos anexados aos autos, especialmente os documentos de fls. 565-570 dos autos físicos. 39. Todavia, tais períodos perfazem um total de apenas 20 anos, 7 meses e 18 dias de tempo especial, insuficiente, portanto, para obtenção do benefício de aposentadoria especial almejado pela parte autora. Logo, no ponto, não merece provimento a apelação da parte autora. 40. Também não merece acolhimento a pretensão da parte ré de excluir da condenação o pagamento juros de mora e honorários advocatícios, sob argumento de que o INSS não deu causa à demora na concessão do benefício, uma vez que houve necessidade de diligência administrativa para comprovação das condições especiais a que o segurado esteve exposto durante o trabalho, já que ele não teria apresentado à autarquia os documentos necessários ao reconhecimento do labor especial. É que o INSS inicialmente indeferiu o requerimento de concessão de aposentadoria, razão pela qual não há dúvida que foi mesmo a autarquia quem deu causa à ação judicial, e, portanto, deve suportar os seus ônus. O reconhecimento do direito após a citação na ação judicial não exime aquele que deu causa ao processo de arcar com as despesas dele decorrentes. Honorários 41. A sentença recorrida foi publicada em setembro de 2011, razão pela qual o presente recurso deve ser analisado sob a égide da lei processual então vigente (CPC/1973). 42. Após dar provimento a embargos de declaração da parte ré, a sentença fixou os honorários nos seguintes termos: Em face de sue sucumbência, condeno o Réu a pagar, ao advogado do Autor, honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos em que a ado pela Contadoria às fls. 6331604, com fundamento no art. parágrafo CPC 43. A fixação do valor referente a honorários de advogado, nas ações em que ficava vencida a Fazenda Pública, decorria da apreciação equitativa do juiz (art. 20, §4º), merecendo majoração ou redução, em segundo grau de jurisdição, apenas, se verificada hipótese de valor ínfimo ou exorbitante. 44. Diversos precedentes têm decidido que “a fixação dos honorários advocatícios deve ser arbitrada com equidade, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC, observados os critérios estabelecidos nas alíneas do § 3º também do art. 20 do CPC, sem, contudo, vinculação a 10% ou 20% sobre o valor da condenação” (AP 0034874-60.2002.4.01.3400/DF, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, TRF1, Oitava Turma, e-DJF1 08/02/2013, p. 1.741). 45. No presente caso, em que a sentença proferida reconheceu ao autor apenas o direito ao recebimento de juros moratórios, a verba honorária fixada sobre este valor, de fato, se torna aquém da justa compensação ao patrono da parte autora. 46. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.050 do Recursos Repetitivos, firmou tese no seguinte sentido: “O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos”. 47. Nesse contexto, entendo que a parte ré, de fato, deve ser condenada no pagamento de honorários sobre a totalidade dos valores vencidos até a data da sentença, em conformidade com a Súmula 111 também do Superior Tribunal de Justiça. 48. Nesse contexto, em que pese não haver vinculação aos percentuais sobre o valor da condenação, atendendo-se aos critérios mencionados, no art. 20, §§3° e 4° do CPC 73, se mostra justa a fixação de honorários no montante de 10% dos valores vencidos até a data da sentença. 50. Portanto, neste ponto, merece provimento a apelação da parte autora. Correção monetária e juros moratórios 51. No julgamento do RE 870947 (Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20-09-2017), acerca da validade da correção monetária e juros moratórios na forma do art. 1º F da Lei 9.494/1997, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte Tese, relativa ao Tema n. 810 de Repercussão Geral: I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 52. Posteriormente, ao serem apreciados embargos de declaração, a modulação de efeitos foi indeferida (RE 870947 ED, Relator Ministro Luiz Fux, Relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019). 53. A partir desse entendimento da Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1495146 (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Tribunal Pleno, julgado em 04-06-2018), firmou a Tese do Tema Repetitivo n. 905, nos seguintes termos: 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. 54. Nesse sentido, deve ser observado o Tema n. 810 do STF, nos limites estabelecidos pela tese fixada, quanto à inconstitucionalidade da utilização TR como índice de correção monetária; e quanto à constitucionalidade da utilização dos juros de caderneta de poupança em relação aos débitos não tributários. 55. Por sua vez, cabe observar o Tema n. 905 do STJ, quanto aos índices de juros e correção monetária que são aplicáveis de acordo com as situações definidas na tese firmada. 56. Ressalva-se que a partir de dezembro de 2021 aplica-se a taxa Selic, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional n. 113/2021, superveniente a esses precedentes. 57. Diante disso, tem-se que as parcelas atrasadas devem ser acrescidas de correção monetária e de juros moratórios conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o qual já incorpora as orientações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 810/STF e Tema n. 905/STJ). Conclusão. Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora e nego provimento à apelação da parte ré, nos termos da fundamentação. Desembargador Federal PEDRO FELIPE SANTOS Relator DEMAIS VOTOS Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS PROCESSO: 0003340-86.2007.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003340-86.2007.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA ALMEIDA DE ANDRADE - MG53561-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILVANA ALMEIDA DE ANDRADE - MG53561-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O tempo de trabalho especial é aquele decorrente de trabalhos prestados sob condições prejudiciais à saúde ou integridade física do trabalhador ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado. O reconhecimento de tempo especial deve ser disciplinado pela legislação vigente à época em que efetivamente se deu a prestação do trabalho, obedecendo ao princípio tempus regit actum. 2. Em relação ao período anterior à vigência da Lei n.º 9.032/95, consideram-se especiais as atividades expostas aos agentes agressivos constantes dos aos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. Admite-se, ademais, o enquadramento de atividade especial por categoria profissional, presumindo-se a especialidade do trabalho prestado naquelas profissões ali elencadas como de labor presumidamente especial. 3. A partir da Lei nº. 9.032/95 passou a ser ônus do trabalhador a prova da efetiva exposição a agentes prejudicais à sua saúde ou à sua integridade física. Durante a vigência dessa norma, a prova poder-se-ia dar por meio dos formulários fornecidos pela própria empresa (a exemplo do SB-40, DSS-8030 e DIBER 8030), ou por qualquer outro meio de prova produzida em juízo. Nesse sentido, após a lei em questão, não é mais possível o reconhecimento da especialidade laborativa por presunção, razão pela qual o enquadramento por categoria profissional passou a ser vedado (REsp 1806883/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/06/2019). 4. Para o segurado que houver exercido tanto atividades sujeitas a condições especiais como atividades comuns, sem que tenha completado o tempo suficiente para aposentadoria especial, os respectivos períodos especiais podem ser somados ao tempo comum após a sua conversão, até a entrada em vigor da EC nº. 103/2019. 5. Caso concreto: A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da parte autora e reconheceu o direito à concessão da aposentadoria especial; apelação da parte ré sustenta não haver direito ao reconhecimento da especialidade laborativa nos períodos pleiteados pela parte autora; por sua vez, a parte autora pretende a concessão de aposentadoria especial. 5.1. No caso, as controvérsias recursais versam sobre benefício concedido à parte autora na via administrativa e a fixação dos honorários advocatícios, juros de mora e correção monetária. 5.2. A especialidade dos períodos 23/11/1983 a 16/11/1984, 22/06/1985 a 26/02/1986, 03/03/1986 a 30/06/1989, 01/07/1989 a 28/02/1990, 03/03/1990 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 14/12/1998, 15/12/1998 a 30/03/1999, 30/03/1999 a 23/02/2005 é incontroversa, já que foi reconhecida administrativamente pelo INSS, conforme consta dos processos administrativos anexados aos autos, especialmente os documentos de fls. 565-570 dos autos físicos. 5.3. Todavia, tais períodos perfazem um total de apenas 20 anos, 7 meses e 18 dias de tempo especial, insuficiente, portanto, para obtenção do benefício de aposentadoria especial almejado pela parte autora. Logo, no ponto, não merece provimento a apelação. 5.4. A pretensão da parte ré de excluir da condenação o pagamento juros de mora e honorários advocatícios, sob argumento de que o INSS não deu causa à demora na concessão do benefício, uma vez que houve necessidade de diligência administrativa para comprovação das condições especiais a que o segurado esteve exposto durante o trabalho, já que ele não teria apresentado à autarquia os documentos necessários ao reconhecimento do labor especial, também não merece acolhimento. É que o INSS inicialmente indeferiu o requerimento de concessão de aposentadoria, razão pela qual não há dúvida que foi mesmo a autarquia quem deu causa à ação judicial, ainda que depois o direito tenha sido reconhecido por meio de recurso administrativo. 6. Em que pese não haver vinculação aos percentuais sobre o valor da condenação, na vigência do regime jurídico do CPC/1973, atendendo-se aos critérios mencionados, no art. 20, §§3° e 4° da referida lei, se mostra justa a fixação de honorários no montante de 10% dos valores vencidos até a data da sentença. 7. As parcelas atrasadas devem ser acrescidas de correção monetária e de juros moratórios conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o qual incorpora as orientações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 810/STF e Tema n. 905/STJ). 8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação da parte ré a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do TRF da 6ª. Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação da parte ré, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte/MG, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal PEDRO FELIPE SANTOS Relator