Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: DJALMA PEREIRA FERNANDES RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELO INSS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA REPETITIVO 979. RESP 1381734/RN REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS PELO INSS. HIPÓTESE DOS AUTOS. AÇÃO DISTRIBUÍDA ANTES DE 23/04/2021. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1381734/RN. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. No âmbito do Direito Previdenciário, ao examinar o Tema Repetitivo 979 ("Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração da previdência social.”), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (Resp 1381734, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, Julgado em 10/03/2021, DJE 23/04/2021). Modulação de efeitos para aplicar a tese apenas aos processos distribuídos a partir da publicação do acórdão respectivo. 2. Nesse sentido, em relação às ações propostas a partir de 23/4/2021, como é o caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem distinguido duas situações. 3. A primeira situação diz respeito a pagamentos indevidos em razão de errônea interpretação e/ou má aplicação da lei pela Administração Pública. Nessa hipótese, em regra, entende-se não ser possível exigir do segurado/beneficiário a devolução de valores pagos pelo INSS, ainda que indevidamente, sob pena de penalizá-lo por uma falta imputável ao administrador. Com efeito, também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação aplicável à concessão de benefícios. Assim, ainda que seja vedado ao administrado alegar o desconhecimento da legislação, não lhe é exigível a interpretação de todo o complexo legislativo, legal e infralegal, utilizado pela Administração para o pagamento do benefício. 4. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça evoluiu a sua jurisprudência, passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Entretanto, em caso de errônea interpretação e/ou má aplicação da lei, milita em favor do segurado/beneficiário a presunção dessa boa-fé objetiva, suficiente para lhe assegurar o direito da não devolução de valores pagos indevidamente. 5. A segunda situação diz respeito apagamento indevido por erro material ou operacional da Administração. Nesse caso, o Superior Tribunal de Justiça determina que a boa-fé do segurado/beneficiário deve ser analisada concretamente caso a caso, de modo a se averiguar se ele tinha condições de compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento, a se lhe exigir comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a Administração. Portanto, os erros materiais ou operacionais cometidos pela Administração Previdenciária que não se enquadrem nas hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei abrem a possibilidade do ressarcimento, salvo quando o segurado/beneficiário comprova que agiu de boa-fé, sobretudo com a demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 6. No caso dos autos, a petição inicial foi proposta em 2016, de modo que não se aplica a tese firmada no Tema Repetitivo 979/STJ. Nesse sentido, uma vez constatado pagamento indevido por erro material ou operacional da Administração, não recai sobre o beneficiário o ônus de comprovação da sua boa-fé. Aplica-se, destarte, a regra geral da irrepetibilidade das verbas alimentares, salvo prova de fraude apresentada pelo INSS. 7. No entanto, o INSS sequer alegou que a parte autora teria agido de má-fé. Além disso, conforme apontado pelo juízo de primeiro grau, a segurada "é parte hipossuficiente e não como se exigir desta o conhecimento técnico específico para conferir o correto atendimento das exigências dispostas na lei para concessão do benefício vindicado, o que, por outro lado, pode-se exigir da autarquia previdenciária". Concluir-se, portanto, que a concessão do benefício se deu por erro administrativo. 8. Nesse sentido, não há obrigação da recorrida de ressarcir as verbas indevidamente recebidas. 9. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do TRF da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte/MG, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal PEDRO FELIPE SAN
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0005904-78.2016.4.01.3814 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe