Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1005256-78.2020.4.01.3802.
RECORRENTE: #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA - SP185064-A Advogados do(a)
APELANTE: DIEGO RAMON DOS SANTOS SOUZA - SP441137-A, RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA - SP185064-A Advogados do(a)
APELANTE: EZEQUIEL DIEGO LIMA DE SOUZA - PB19409-A, LIGIA QUEIROZ FREITAS - MG96976-A
RECORRIDO: APELADO: LARISSA FERNANDA DO NASCIMENTO CELESTE ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO FERNANDES NETO - MG170567-A EMENTA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 03/2019 – EBSERH – ÁREA ASSISTENCIAL. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. DESCONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. No âmbito dos concursos públicos de provas ou de provas e títulos, o edital é a lei de regência, “e, como tal, tem o condão de estabelecer o vínculo entre a Administração e os candidatos e propiciar igualdade de condições no ingresso no serviço público” (AgInt no RMS n. 49.153/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020), assegurando, assim, estrita observância aos princípios da legalidade, isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. 2. Os atos administrativos ostentam presunção de legitimidade e de legalidade, de modo que sua alteração pelo Poder Judiciário demanda a demonstração de manifesta ilegalidade ou abuso inequívoco. 3. No caso concreto, a parte autora não cumpriu os requisitos do Edital 03/2019 – EBSERH – Área Assistencial, de 04 de novembro de 2019, o qual exigia, em caso de divergência entre o atual nome do candidato e aquele constante nos documentos apresentados, a juntada de comprovante de sua alteração (item 9.2.10). Considerando, ainda, que nos termos do Edital, os prazos ali estabelecidos “são preclusivos, contínuos e comuns a todo(a)s o(a)s candidato(a)s, não havendo justificativa para o não cumprimento e para a apresentação de documentos fora das datas estabelecidas” (item 14.4.), correta a atuação da Banca Examinadora. 4. Sentença reformada em remessa necessária. Apelações prejudicadas. ACORDÃO Decide a Segunda Turma, por unanimidade, reformar, em reexame necessário, a sentença, julgando prejudicadas as apelações, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal BOSON GAMBOGI Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1005256-78.2020.4.01.3802 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EZEQUIEL DIEGO LIMA DE SOUZA - PB19409-A, LIGIA QUEIROZ FREITAS - MG96976-A, DIEGO RAMON DOS SANTOS SOUZA - SP441137-A e RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA - SP185064-A POLO PASSIVO:LARISSA FERNANDA DO NASCIMENTO CELESTE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO FERNANDES NETO - MG170567-A RELATOR(A):FLAVIO BOSON GAMBOGI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL BOSON GAMBOGI Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1005256-78.2020.4.01.3802 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL BOSON GAMBOGI (RELATOR(A)):
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por EBSERH e pelo Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC, em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada para garantir à Impetrante o direito de análise dos títulos apresentados, com atribuição da pontuação prevista no Edital do Concurso Público 01/2019 – EBSERH/NACIONAL – Edital nº. 03 – EBSERH – Área Assistencial. Em suas razões recursais, as apelantes alegam, em suma, o manifesto descumprimento das determinações do Edital (item 9.2.10) pela Impetrante. Invocam o princípio da vinculação ao edital e ratificam a higidez do procedimento, afirmando que “a banca examinadora não considerou os documentos encaminhados pela apelada para pontuação, vez que os nomes constantes nos certificados não condizem com o nome da candidata (nome que consta na inscrição do concurso público), além disso, a mesma não apresentou documento que comprovasse a alteração no prazo, trazendo a certidão de casamento apenas, neste processo judicial, o que demonstra a preclusão da mesma em apresentar o documento probatório no prazo determinado em Edital” (ID 133670051). Com essas considerações, requerem a reforma da r. sentença. Contrarrazões de apelação apresentadas (ID 133670062) em que a Impetrante pugna pela manutenção da r. sentença. Em ID 145927519, a douta Procuradoria Regional da República opinou pelo conhecimento e provimento das apelações. É o relatório. Des(a). Federal BOSON GAMBOGI Relator(a) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL BOSON GAMBOGI APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1005256-78.2020.4.01.3802 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL BOSON GAMBOGI (RELATOR(A)): Juízo de Admissibilidade Examinados os autos e constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal passa-se ao exame do mérito. Mérito Notório que, no âmbito dos concursos públicos de provas ou de provas e títulos, o edital conforma sua lei e vincula as decisões da Administração e os seus administrados. O edital é, portanto, “a lei de regência do concurso público e, como tal, tem o condão de estabelecer o vínculo entre a Administração e os candidatos e propiciar igualdade de condições no ingresso no serviço público” (AgInt no RMS n. 49.153/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020), assegurando, assim, estrita observância aos princípios da legalidade, isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. E da interpretação conjunta de tais princípios decorre o entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça de que “não poderá o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação e correção dos certames. Contudo, havendo flagrante ilegalidade no contexto do procedimento administrativo ou verificada a inobservância das regras previstas em edital, admitida a possibilidade de controle de legalidade”. (AgInt no RMS n. 69.442/CE, Relator: Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Pois bem. O Edital nº. 03/2019 – EBSERH – Área Assistencial, de 04 de novembro de 2019, prevê, no item 9.2.8.5 que “não serão considerados e analisados os documentos e títulos que não pertencem ao(a) candidato(a)”, e assegura aos candidatos que “quando o nome do(a) candidato(a) for diferente do constante do título apresentado, deverá ser anexado comprovante de alteração do nome (por exemplo: certidão de casamento)” (item 9.2.10). Além disso, o Edital estabelece que “os prazos estabelecidos neste Edital são preclusivos, contínuos e comuns a todo(a)s o(a)s candidato(a)s, não havendo justificativa para o não cumprimento e para a apresentação de documentos fora das datas estabelecidas” (item 14.4.). Na hipótese, verifica-se que a parte autora não cumpriu os requisitos do Edital 03/2019 – EBSERH – Área Assistencial, de 04 de novembro de 2019. Em verdade, a parte autora somente esclareceu a alteração em seu nome por motivo de matrimônio, em sede de recurso administrativo (ID 133669033 – fl. 17), tendo apresentado a certidão de casamento apenas para fins de instrução do presente mandado de segurança. Nesse cenário, não constato a presença de qualquer abusividade ou ilegalidade, tampouco violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, porquanto a análise da documentação na fase classificatória do concurso foi executada em observância estrita das regras previamente estabelecidas no Edital, as quais não podem ser relativizadas, sob pena de conferir à parte autora tratamento diferenciado e violar os princípios da isonomia e da vinculação ao edital. Deveras, “a parêmia de que o edital configura a lei do concurso, de observância obrigatória pela Administração Pública e pelo candidato, autoriza a eliminação de concorrente que não providencia a entrega de documentação solicitada por ocasião de determinada etapa do certame (STJ, RMS 61.957/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no RMS 65.752/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/10/2023; RMS 45.901/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt no RMS 58.076/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/08/2019; RMS 52.533/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/11/2017; RMS 40.616/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2014; RMS 51.337/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2016” (AgInt no RMS n. 65.837/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.). Assim, estando o ato administrativo em questão respaldado no Edital e não havendo nenhuma mácula na condução da etapa de avaliação de títulos, impõe-se a reforma da r. sentença para denegar a segurança pleiteada. Pelo exposto, voto para, em remessa necessária, reformar a sentença e julgar prejudicadas as apelações. É o voto. Des(a). Federal BOSON GAMBOGI Relator(a) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL BOSON GAMBOGI APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1005256-78.2020.4.01.3802