Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1001087-08.2023.4.06.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELADO: DANIEL ROSENTAL
ADVOGADO(A): DANIEL SANTIAGO DINIZ (OAB MG215852)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. DECISÃO LIMINAR. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. EXCEPCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que a abreviação do curso não constitui direito subjetivo do estudante, mas expectativa de direito, condicionada à discricionariedade da Instituição de Ensino Superior, que possui a faculdade de antecipar ou não a colação de grau, como decorrência de sua autonomia didático-científica. No entanto, a negativa de antecipação da colação de grau deve estar amparada em decisão fundamentada, nos termos dos artigos 2º e 50 da Lei n. 9.784/1999, respeitados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de incorrer a instituição de ensino em flagrante arbitrariedade.
2. No caso concreto, restou demonstrado que o impetrante já havia sido aprovado em todas as disciplinas do curso de medicina; que foi aprovado no certame para residência médica; que é necessária a apresentação do diploma para matrícula; que a negativa administrativa não se apoiou em fundamento acadêmico legítimo, mas em falhas burocráticas internas, consignando que está pendente o lançamento da “nota na disciplina obrigatória ‘estágio de aplicação em cirurgia’”. Por outro lado, da análise dos autos, vê-se que foi deferida liminar determinando a colação de grau antecipada do impetrante em 2/2/2023. Assim, ao que tudo indica, o impetrante/apelado já está em vias de concluir sua residência médica, se já não concluiu.
3. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em hipóteses excepcionais, deve-se admitir a aplicação da teoria do fato consumado para preservar a situação consolidada pela concessão de liminar que viabilizou a conclusão do curso e a expedição do diploma, evitando prejuízos irreparáveis ao aluno (STJ - AgInt no REsp: 1338886 SC 2012/0171206-7, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/03/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2018).
4. No presente caso, a colação de grau do impetrante foi efetivamente realizada por força da tutela provisória deferida, permitindo a emissão do certificado de conclusão. Em tais circunstâncias, a reversão da medida se mostraria desarrazoada, acarretando danos sociais e pessoais desnecessários, em afronta aos princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, mantendo integralmente a sentença que concedeu a segurança, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de outubro de 2025.