Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 1039307-24.2020.4.01.3800/MG
RÉU: ADILSON GERALDO DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): FABRICIO COELHO SOALHEIRO (OAB MG113634)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de acordo de não persecução penal (ANPP) celebrado com fundamento no art. 28-A do Código de Processo Penal, entre o Ministério Público Federal e ADILSON GERALDO DO NASCIMENTO, nos autos n. 1039307-24.2020.4.01.3800, que apura a prática, em tese, dos crimes previstos nos art(s). 304 e 297 do Código Penal.
O caso se amolda à hipótese prevista na legislação, restando atendidos todos os seus requisitos, tendo em vista que o(a) investigado(a) não possui antecedentes, o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça, o(a) investigado(a) confessou o crime e reconheceu sua responsabilidade em ressarcir o dano.
Estabeleceu o MPF, como condições/obrigações para a não persecução penal:
a) Pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), parcelado de até 10 (dez) vezes.
A prestação pecuniária no valor de R$x deverá ser depositada em conta judicial vinculada à 2ª Vara Criminal da SSJBH, agência 0621, operação 635, conta 00051019-7. A guia para pagamento deverá ser emitida no site https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/, com a indicação do processo vinculado à conta única deste Juízo, qual seja, o processo n. 0001799-20.2026.4.06.8001.
A natureza do depósito a ser informada é "Comum" e, ao ser questionado se "Algum dos seguintes órgãos é parte no processo de vinculação do depósito?", deve-se selecionar a opção "SIM". Em seguida, escolha o código "2080 – DEP JUD EXTRAJUD PGF/AGU – CPF – CNPJ" e informe o CNPJ da Justiça Federal: 05.452.786/0001-00.
Na identificação do depositante, selecione a opção "Outros", preenchendo os campos obrigatórios com o CPF/CNPJ do depositante, número de telefone, período de apuração, data de vencimento da guia e valor do depósito.
Após essa etapa, escolha a forma de pagamento, que poderá ser realizada via transferência bancária, PIX ou Guia de Depósito para pagamento em agência física. A primeira prestação vence 15 dias após a intimação desta decisão.
b) prestação de serviços à comunidade no importe de 486 horas (quatrocentos e oitenta e seis), a entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução ou pela CEAPA (art. 28-A, III do Código de Processo Penal);
c) informar ao MPF e ao Juízo de execução eventual mudança de endereço, número de telefone e e-mail, bem como quaisquer outras informações que repercutam diretamente na sua localização e contato.
O(a) compromissário(a) anuiu.
Considerando tratar-se de um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, com condições que se mostram em princípio adequadas e suficientes, e tendo em vista que o indiciado está devidamente acompanhado por advogado/defensor, tendo sido assegurada sua autonomia na decisão, o acordo celebrado é cabível e deve ser homologado, tornando desnecessária a realização de uma audiência para tal finalidade.
Ante o exposto, dispenso a realização da audiência prevista no § 4º do 28-A do Código de Processo Penal e HOMOLOGO o acordo de não persecução penal constante do documento de evento 105.
Devolvam-se os autos ao MPF, para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal, conforme art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal, através do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU.
Determino ainda, que o(a) procurador(a) do(a) investigado(a) se cadastre no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, no prazo de 10 (dez) dias, através site https://seeu.pje.jus.br/seeu/.
Distribuído o processo no SEEU, suspendam-se os presentes autos até o cumprimento integral do acordo por parte do(a) investigado(a).
Registre-se a decisão no SINIC.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MAURÍCIO MENDONÇA
Em auxílio ao Juízo Substituto da 2ª Vara Criminal
Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG