Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1004638-42.2021.4.01.3821.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Muriaé-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Muriaé-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA MARTA PACHECO SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR HUGO CARRARO TONY - MG207930, FELIPE PEREIRA BARBOSA - MG136786 e GIOVANI LUCAS ADAD ALTEF - MG131480 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada sob o rito da Lei nº 10.259/2001 - Lei dos Juizados Especiais Federais c/c Lei nº 9.099/1995 – Lei Geral dos Juizados Especiais, pela qual a parte autora postula pedido de repetição de indébito tributário referente à contribuição previdenciária. Alega a parte autora que possui vínculo de servidor efetivo perante RPPS e que fora indevidamente tributada a título de contribuição previdenciária do empregado, eis que esta restou descontada indevidamente sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público. Citado, o INSS apresentou defesa. Dispenso o Relatório, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inexistentes preliminares passa-se ao exame do mérito. No mérito, assiste razão à parte autora. Observa-se dos autos que o ponto controvertido do processo é a incidência ou não de contribuição previdenciária do empregado sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público. De fato, há de se reconhecer judicialmente a tributação indevida, posto que não de se pagar contribuição previdenciária sobre valores não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público. Isso porque do §3º do art. 40 da CF/88, na redação anterior à EC nº 103/2019, que, de fato, somente podem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária os ganhos habituais com repercussão nos benefícios previdenciários, excluindo, assim, as verbas que não se incorporam à aposentadoria. Confira-se: Constituição Federal de 1988, na redação anterior à EC nº 103/2019 “Art. 40 (…) §3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.” (Redação dada pela EC 41/2003) Esclareça-se que foi promulgada a EC nº 103/2019, que alterou, dentre outros, a redação do §3º do art. 40 da CF/88. A redação atual é a seguinte: Constituição Federal de 1988, na redação anterior à EC nº 103/2019 “Art. 40 (…) §3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo.” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Tal alteração, todavia, não altera substancialmente a conclusão desta decisão judicial, posto que a procedência se dá até que sobrevenha lei do respectivo ente federativo, ocasião na qual a referida legislação passa a reger o tema, conforme atual do art. 40, §3º, da CF/88. Dito isto, é de se notar que o §3º do art. 40 da CF/88, na redação anterior à EC nº 103/2019, previu a vinculação expressa entre os proventos de aposentadoria e a remuneração recebida pelo servidor, de modo que as parcelas sem reflexo nos proventos estão livres da incidência da contribuição previdenciária. Advirta-se que o §11 do art. 201 da CF/88 determina que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, sofrerão a incidência de contribuição previdenciária. Todavia, o §11 do art. 201 da CF/88 aplica-se no âmbito do RGPS, e não do RPPS, que é disciplinado pelas regras do art. 40 da CF/88. Assim, somente de forma subsidiária é se pode aplicar o art. 201 para o regime previdenciário dos servidores públicos, conforme o comando do §12 do art. 40 da CF/88, na redação anterior à EC nº 103/2019. Veja-se: Constituição Federal de 1988, na redação anterior à EC nº 103/2019 “Art. 40 (…) §12 Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.” (Redação dada pela EC 41/2003) Daí que, exatamente neste sentido, o STF proferiu decisão vinculante sobre o tema ora em análise, reconhecendo a não incidência de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público. Como dito, tal tema já fora apreciado pelo STF em sede de Repercussão Geral. Observe-se: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” STF. Plenário. RE 593068/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 11/10/2018, Repercussão Geral, Tema 163, Info 919) No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ: “Em adequação ao entendimento do STF, não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” (STJ. 1ª Turma. EDcl no AgInt no REsp 1659435-SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 03/09/2019, Info 656) Portanto, por aplicação do decidido pelo STF em Repercussão Geral, é de se reconhecer os direitos à repetição de indébito, referente aos valores descontados a título de contribuição previdenciária do empregado sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público, bem como os prejuízos decorrentes. No mais, atentando-se para os termos da petição inicial, é de se notar que a procedência do pedido se dá a fim de se reconhecer a não incidência de contribuição previdenciária referente às verbas dispostas no art. 4º, §1º, da Lei nº 10.887/2004, bem como eventual recebimento de adicional de insalubridade, nos termos do art. 4º, §1º, da Lei nº 10.887/2004, eis que não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público. Daí a procedência dos pedidos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: i. Condenar a parte ré, nos termos do §3º do art. 40 da CF/88, na redação anterior à EC nº 103/2019, na obrigação de não fazer, no sentido de cessar os descontos de contribuição previdenciária referente às verbas dispostas no art. 4º, §1º, da Lei nº 10.887/2004, bem como eventual recebimento de adicional de insalubridade, nos termos do art. 4º, §1º, da Lei nº 10.887/2004, eis que não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público, até que sobrevenha lei do respectivo ente federativo, ocasião na qual a referida legislação passa a reger o tema, conforme atual do art. 40, §3º, da CF/88; ii. Condenar a parte ré na obrigação de dar, no sentido de pagar as diferenças entre os valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal a contar da data da propositura, pagamento este a ser procedido mediante Precatório/RPV após o trânsito em julgado, nos termos do art. 100 da CF/88. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Sem reexame necessário, conforme art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Apresentado eventual recurso, certificada sua tempestividade e comprovado o preparo, se for o caso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao órgão competente. Intimem-se. Muriaé, data no rodapé. (documento assinado eletronicamente) Juiz Federal Assinante