Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1000041-96.2017.4.01.3812.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1000041-96.2017.4.01.3812 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SENIOR EQUIPAMENTOS LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA - MG52334-A RELATOR(A):LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000041-96.2017.4.01.3812 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS (Relator convocado): 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União e por Sênior Equipamentos Ltda. em face de acórdão proferido pelo TRF1, que deu parcial provimento à apelação contra sentença que concedeu a segurança para excluir os valores relativos a ICMS e ICMS-ST da base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS, para excluir a possibilidade de restituição dos valores indevidamente recolhidos, garantindo o direito à compensação, observada a prescrição quinquenal. 2. A União opõe os embargos com finalidade de prequestionamento, alegando omissão relativa ao fato de que o ICMS-ST não possuiria a mesma forma de incidência do ICMS, impossibilitando a transposição do tema 69 ao ICMS-ST. 3. Alega omissão relativa ao art. 195, inc. I, da Constituição Federal, insistindo na inexistência de inconstitucionalidade na inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que o STF não teria, àquela época, concluído o julgamento do Recurso Extraordinário n. 574.706/PR, e nem teria apreciado a constitucionalidade da Lei n. 12.973/2014. 4. Sênior Equipamentos Ltda. alega obscuridade ou contradição relativa possibilidade de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, considerando a ressalva do Relator, no seguinte excerto: “o entendimento do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou-se no sentido de: “O contribuinte substituído tributário não tem o direito de excluir da base de cálculo do PIS/COFINS o montante correspondente ao ICMS-ST destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto” (TRF4 5007031- 57.2017.4.04.7205, Relator Alexandre Rossato da Silva Ávila, Primeira Turma, juntado aos autos em 13/03/2019)” 5. Impugnações apresentadas. 6. Após o sobrestamento deste feito em razão do REsp nº 1.896.678-RS, indicado como representativo do tema 1125, a embargante Sênior Equipamentos Ltda. requereu desistência parcial do pedido, em relação à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS. 7. Manifestação da União em que concorda com o pedido de desistência parcial. É o relatório. OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS Juiz Federal Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000041-96.2017.4.01.3812 V O T O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS (Relator convocado): 1. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos. 2. Os embargos de declaração visam, precipuamente, ao aperfeiçoamento do provimento judicial, permitindo sanar obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, admitindo-se a atribuição de efeitos infringentes somente em hipóteses excepcionais, quando impositiva a correção de equívoco no julgamento ou quando a alteração deste for consectário lógico e necessário da supressão de algum dos referidos vícios. 3. A impetrante pede a desistência parcial do pedido, com o qual a ré manifesta concordância, razão pela qual a desistência deve ser homologada. 4. Remanesce na lide o pedido de exclusão do ICMS (normal) da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS. 5. No caso concreto, o TRF1 Turma abordou detidamente a matéria posta nos autos, tendo consignado expressamente que a contribuição para o PIS e a COFINS têm como base de cálculo a receita bruta auferida com a venda das mercadorias. Confira-se: Quanto ao pedido de suspensão do feito até julgamento final do RE nº 574.706/PR, em repercussão geral, prescreve o art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil que: “A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão”, restando afastados os argumentos de que os efeitos da repercussão geral só poderão ocorrer após o trânsito em julgado do aresto, devendo ser observado também o disposto nos incisos II e III do art. 1.040 do Código de Processo Civil. Assim, não há que se falar em suspensão do feito, vez que o dispositivo acima transcrito não estabelece a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão para que sejam tomadas as providências pertinentes. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 14/03/2017, aplicável o prazo prescricional quinquenal. O art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003 prescreve que a contribuição para o PIS e a COFINS têm como base de cálculo a receita bruta auferida com a venda das mercadorias. (…) Ademais, o egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, reafirmou que: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins” (RE 574.706/PR, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Plenário, DJe de 15/03/2017). 6. No julgamento do Recurso Extraordinário 574.706/PR, Tema 69 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. 7. Posteriormente, em sede de Embargos de Declaração opostos ao mesmo tema, a Corte modulou os efeitos do acórdão, nos seguintes termos: Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. (Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 - Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). 8. Registre-se, a Lei nº 12.973/2014, que alterou a redação da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, ainda que não tenha integrado a pretensão recursal inicial no RE nº 574.706/PR, já estava vigente quando do julgamento da tese, em 2017, e foi amplamente analisada na oportunidade. 9. Outrossim, caso se entendesse que a alteração promovida pela Lei nº 12.973/2014 importasse em alteração do entendimento, certamente o próprio Supremo Tribunal Federal observaria tal fato. 10. Nesse contexto, não se configura a omissão apontada, pelo que se impõe a rejeição dos declaratórios. 11.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência parcial do pedido e REJEITO os embargos de declaração. É como voto. OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS Juiz Federal Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000041-96.2017.4.01.3812 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000041-96.2017.4.01.3812 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SENIOR EQUIPAMENTOS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA - MG52334-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO. I. Os embargos de declaração visam, precipuamente, ao aperfeiçoamento do provimento judicial, permitindo sanar obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, admitindo-se a atribuição de efeitos infringentes somente em hipóteses excepcionais, quando impositiva a correção de equívoco no julgamento ou quando a alteração deste for consectário lógico e necessário da supressão de algum dos referidos vícios. II – Homologação de desistência parcial do pedido, com o qual a ré manifesta concordância. III – No julgamento do Recurso Extraordinário 574.706/PR, Tema 69 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. IV – A Lei nº 12.973/2014, que alterou a redação da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, ainda que não tenha integrado a pretensão recursal inicial no RE nº 574.706/PR, já estava vigente quando do julgamento da tese, em 2017, e foi amplamente analisada na oportunidade. V. Acórdão não omisso. VI. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, HOMOLOGAR a desistência parcial do pedido e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS Juiz Federal Convocado