Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1002837-15.2023.4.06.3811/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002837-15.2023.4.06.3811/MG
APELANTE: HARLEM MENEZES AMARAL (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULO DE FREITAS FRANCA (OAB MG043545)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença (45.1), que julgou improcedente o pedido que objetivava a determinação dos réus ao fornecimento do medicamento RITUXIMABE 500mg.
A questão relativa ao fornecimento de medicamentos pelos entes públicos foi, em momento posterior ao ajuizamento da demanda, definida pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos Temas 1.234 e 06, em regime de repercussão geral.
No julgamento dos embargos de declaração opostos junto ao RE nº 1.366.243/SC, publicação em 16/12/2024, o Ministro Relator Gilmar Mendes consignou que:
Como visto, no próprio sistema processual, existem soluções para os casos em que há a necessidade de melhor esclarecimento sobre ponto não questionado anteriormente, não configurando tal circunstância hipótese de modulação dos efeitos da decisão, por ausência dos requisitos autorizadores (art. 27 da Lei 9.868/1999).
Nestes termos, os novos critérios de análise judicial do ato administrativo definidos na presente repercussão geral (tema 1234) devem ser observados a partir da publicação da ata de julgamento (para os casos pendentes - sem trânsito em julgado na fase de conhecimento), independentemente da fase em que o processo estiver e em qualquer grau de jurisdição, isto é, onde o processo se encontrava à época da publicação da ata de julgamento do mérito (19.9.2024). (Emb.Decl. no Recurso Extraordinário 1.366.243 Santa Catarina)
Ainda, destacou-se a necessidade de intimação das partes para manifestação sobre matérias de fato e de direito quanto a adequação do caso aos Temas 06 e 1.234 da Repercussão Geral, sendo vedada a decisão surpresa, nos termos do art. 10 do CPC.
Nesses termos, determino a intimação das partes para que se manifestem sobre: os requisitos estabelecidos nos Temas 1.234 e 06 da Repercussão Geral, nos termos do julgamento dos Embargos de Declaração supracitado.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.