Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 1002533-35.2020.4.01.3819/MG
RÉU: MARILENE ALVES DE PAULA
ADVOGADO(A): GLAUCO MURAD MACEDO (OAB MG107331)
DESPACHO/DECISÃO
Em recente decisão, a 1ª Turma Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª região entendeu pela desnecessidade da audiência prevista no §4º, do art. 28-A, do CPP, in verbis:
“No que se refere à audiência prevista no §4º do Código de Processo Penal, verifico inexistir nos autos manifestação por parte do defensor constituído contrária aos termos do acordo de não persecução penal apresentado, aos quais, inclusive, aderiu. Desse modo, havendo indícios suficientes da voluntariedade da parte ré e de seu advogado na pactuação do acordo, torna-se desnecessária a realização do citado ao processual, ficando resguardado à parte, sempre, o direito de se manifestar perante o juízo da execução penal, se evidenciada, posteriormente, a ausência de espontaneidade.”(TRF6 - ACR 0004339-97.2011.4.01.3800, 1ª Turma - CRIMINAL, Relator EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, D.E. 17/03/2026)".
Assim, estando presentes elementos suficientes a demonstrar a voluntariedade da manifestação de vontade, mostra-se dispensável a realização da audiência de homologação do acordo de não persecução penal.
No caso concreto, o Ministério Público Federal e o investigado fizeram a juntada do(s) acordo(s), devidamente assinado(s) pelas partes e por seus defensores (eventos 120.2).
Com efeito, a situação examinada nestes autos guarda similitude com aquela apreciada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região no precedente acima colacionado.
Diante disso, embora inicialmente tenha sido determinada a realização de audiência, revejo o posicionamento anteriormente adotado, em adesão ao entendimento firmado no referido precedente, e revogo a determinação de realização de audiência nestes autos.
Passo, desde logo, ao exame das cláusulas ajustadas, para fins de homologação do acordo.
Da análise dos documentos acostados no evento 120 e respectivos anexos, verifico que as tratativas foram realizadas na esfera extrajudicial, com a participação do Ministério Público Federal, do(s) beneficiário(s) do acordo e de seu(s) defensor(es), tendo todos os presentes lido, compreendido e assinado os termos, em anuência às condições pactuadas.
Ressalte-se, ainda, que, após a celebração do ajuste, a defesa não apresentou qualquer oposição a não realização de audiência.
As condições ajustadas foram as seguintes:
BENEFICIÁRIO(S): MARILENE ALVES DE PAULA
"(...)
I – prestar serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo período de 01 (um) ano e 13 (treze) dias1, totalizando 378 (trezentas e setenta e oito) horas, em local a ser indicado pelo juízo da execução (art.28-A, III, do CPP);
II – pagar prestação pecuniária de R$1.621,00 (mil seiscentos e vinte um reais) a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de homologação deste acordo (art.28-A, IV, do CPP);
III – comunicar por escrito ao Ministério Público Federal (Procuradoria da República no Município de São João del-Rei/MG), no prazo máximo de 10 (dez) dias, qualquer eventual mudança de endereço residencial, até que seja comprovado no juízo da execução o cumprimento integral das condições mencionadas nos incisos anteriores (art.28-A, V, do CPP). (...)"
Além da voluntariedade evidenciada pela anuência da defesa e do beneficiário, nos termos do art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal, também não verifico qualquer inadequação nas condições pactuadas, à luz do disposto no § 5º do mesmo dispositivo legal.
Estando presente a voluntariedade e inexistindo cláusulas inadequadas, homologo o acordo de não persecução penal celebrado entre o Ministério Público Federal e o(s) investigado(s), com dispensa da audiência de homologação.
Consigno, por cautela, que a dispensa da audiência não implica prejuízo ao exercício da ampla defesa, permanecendo resguardado à defesa o direito de suscitar perante o juízo da execução penal eventual vício de consentimento ou ausência de espontaneidade que venha a ser posteriormente demonstrada.
1. Nos termos do artigo 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal c/c resolução nº 280 de 09/04/2019 do CNJ e Portaria Conjunta Presi/Coger nº 9418775/2019, caberá ao MPF promover a inclusão do ANNP no SEEU, no prazo de 10 (dez) dias.
2. Implantado o processo junto ao SEEU, estes deverão permanecer suspensos até o encerramento daquele.
3. Cabe ao MPF, por ser dominus litis, a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento do acordo entabulado.
4. O pagamento de prestação pecuniária/multa/custas deverá ser realizado de acordo com as orientações do documento em anexo.
5. O PRIMEIRO VENCIMENTO DOS PAGAMENTOS dos valores estipulados no presente acordo será dia 10/07/2026.
6. O respectivo comprovante de pagamento deverá ser diretamente juntado aos autos do SEEU pelo procurador constituído, no prazo de 10 (dez) dias, contados do vencimento de cada depósito/parcela.
7. O beneficiário também deverá:
- INFORMAR a este Juízo Federal qualquer alteração de endereço, número de telefone ou e-mail enquanto pendente o adimplemento da prestação pecuniária.
- COMPARECER AO CEAPA/Instituição indicada pelo juízo da execução, imediatamente, a fim dar início ao cumprimento do serviço comunitário.
8. O comprovante de pagamento deverá ser guardado em sua via original pela parte interessada para eventualmente comprovar, de maneira ordenada cronologicamente, o cumprimento das condições.
9. Eventuais intimações poderão ser feitas via telefone/WhatsApp.
10. O processo eletrônico deverá permanecer com a movimentação processual de sobrestamento, o que não impede a juntada de documentos e petições.
11. Noticiado o descumprimento das condições, vista ao MPF e façam os autos conclusos.
12. Ao final do período de prova, o MPF deverá ser intimado para analisar os autos e os comprovantes juntados e dizer se entende cumpridos os requisitos, sendo presumidamente preenchidos em caso de silêncio do órgão de acusação.
13. Intimem-se as partes para darem início ao cumprimento das condições do acordo, no prazo de 10 (dez) dias.
14. Cumpra-se, providenciando o necessário.
Fica consignada a advertência de que o descumprimento de quaisquer das condições ou a prática de infração penal pode implicar a revogação do benefício concedido e a retomada do curso do processo penal.
Governador Valadares/MG, data da assinatura eletrônica.