Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014007-14.2019.4.01.3800.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL
APELADO: CRISTINA MATILDES FIUZA E FILGUEIRAS DECISÃO
Intimação polo passivo - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PROCESSO REFERÊNCIA: 0014007-14.2019.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença, proferida em 22/06/2022, que extinguiu à execução fiscal que objetivava a cobrança de débito relativo a recebimento indevido de benefício previdenciário. Sem custas e honorários advocatícios. Sustenta o INSS, preliminarmente, que o Tema 1.064 do STJ (Resp nº 1.860.018/RJ) não transitou em julgado, bem como que o INSS interpôs recurso extraordinário da decisão. No mérito, alega a legalidade da execução fiscal visto que o INSS já contava com autorização legal para a inscrição em Dívida Ativa de seus créditos, a qual resta consubstanciada no § 2º do art. 39 da Lei nº 4.320/1964 mesmo antes da MP 780/2017, bem como que após a edição desta, restaram convalidados os atos administrativos de inscrição de dívida ativa ocorridos anteriormente. É o relatório. Inicialmente, quanto à preliminar suscitada, cabe ressaltar que o Tema 1.064 do STJ (Resp nº 1.860.018/RJ) transitou em julgado em 12/04/2023, bem como que o STF, no RE 1.371.095/PB (Tema 1.222) não reconheceu a repercussão geral da matéria, reputando-a matéria infraconstitucional. Rejeito a preliminar suscitada. Ainda, destaco que o art. 932, inciso IV e V, alíneas "b" do CPC/2015 dispõem, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Assim, está o relator legalmente autorizado a proferir decisão monocrática, quando fundamentada em julgamento das Cortes Superiores, decididos em recurso repetitivo ou repercussão geral, da qual caberá agravo interno à Turma/Colegiado (art. 932 c/c art. 1.021 do CPC/2015), cujo superveniente julgamento substituirá a decisão (se porventura recorrida), o que, em dita intercorrência, superará qualquer eventual alegação de que, ao decidir de modo unipessoal o recurso, a relatoria teria adentrado na competência do órgão fracionário em si. Nesses termos, passo ao julgamento da presente apelação. E a questão posta em discussão, em grau recursal, não comporta mais digressões. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recurso repetitivo, REsp 1.860.018/RJ e REsp 1.852.691/PB, Tema 1.064, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 28/06/2021, fixou a tese de que "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis". Ainda, "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis". No caso dos autos, considerando o período do crédito tributário: 10/2008 a 08/2016, anterior à vigência da MP 780/2017, inaplicável a inovação legislativa, independentemente da data em que realizada a inscrição em dívida ativa, uma vez que, embora alegado pelo apelante, não consta o devido processo administrativo, no qual foi permitido o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores. Assim, ante os efeitos vinculantes de que se revestem para as demais instâncias do Poder Judiciário os pronunciamentos emanados em sede de recursos repetitivos, por força do disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, deve o julgamento do recurso, ora sob exame, observar as balizas fixadas sobre o tema pela Corte Superior de Justiça, intérprete maior da Legislação infraconstitucional.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do CPC/2015, nego provimento à apelação interposta pelo INSS, uma vez que se trata de cobrança de débitos constituídos antes da vigência da Lei 13.494/2017 (antes de 22.05.2017). Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015” (enunciado Administrativo STJ nº 7). Contudo, considerando que não houve condenação originária, nada há a majorar. Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e devolvam-se os autos à origem. Publique-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Álvaro Ricardo de Souza Cruz Desembargador Federal - Relator - 3ª Turma