Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0070364-70.2016.4.01.0000.
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
AGRAVADO: LUCI HELENA DE ARAUJO CORREA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 0070364-70.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0070364-70.2016.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO:LUCI HELENA DE ARAUJO CORREA RELATOR(A):GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0070364-70.2016.4.01.0000 RELATÓRIO
Intimação polo passivo - LUCI HELENA DE ARAUJO CORREA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0070364-70.2016.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe
Trata-se de agravo de instrumento quanto à decisão de indeferimento de utilização do sistema SISBAJUD em execução fiscal. Alega o agravante, em síntese, que a não há necessidade de que o exequente comprove que houve alteração financeira da parte executada para que seja realizada nova pesquisa de ativos financeiros utilizando-se o sistema SISBAJUD. Não houve contrarrazões. É o relatório. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0070364-70.2016.4.01.0000 V O T O Tem fundamento jurídico válido proceder o juízo nova verificação de bens da parte executada, até mesmo em razão do princípio do impulso oficial que preside o procedimento. No caso, tem aplicabilidade, mutatis mutandis, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.184.765/PA (Tema 425/STJ): "A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras". Dessa forma, impertinente a exigência de realização de diligências pelo credor para demonstrar alteração da situação econômica do devedor. Além disso, a parte agravante demonstra que já transcorreu mais de um ano ano após o pedido de consulta aos sistemas judiciais objetivando encontrar bens do devedor. Também inexiste preclusão do direito de requerer nova diligência de constrição de bens por meio do sistema de busca de ativos financeiros na conta da parte agravada uma vez que o único pedido de realização de bloqueio on line é anterior ao pedido que deu causa a este recurso e foi indeferido pelo juízo de primeiro grau por não ter sido à época realizada a citação. Neste sentido, perfilha a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO. "TEIMOSINHA". EFETIVIDADE.SÚMULA 81 DO TRF4. LAPSO TEMPORAL DE 1 ANO. 1. Não há óbice à renovação do pedido de penhora on line via SISBAJUD, considerando-se que a execução, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, é realizada no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do CPC. Segue a mesma linha a possibilidade de utilização da penhora on line na modalidade "teimosinha", ou seja, com a reiteração automática de ordens de bloqueio. 2. No entanto, é necessário a análise da efetividade da medida, eis que a utilização dessa modalidade eleva sobremaneira o potencial lesivo de bloqueio de numerários salvaguardados da penhora, cuja reversão representaria demanda adicional ao juízo da execução. Ademais, a orientação deste Tribunal, consubstanciada no enunciado da Súmula nº 81 vem de encontro à medida requerida, pois exige o transcurso do lapso de 1 (um) ano entre uma pesquisa de ativos financeiros e outra. 3. Negado provimento ao agravo de instrumento". (TRF-4 - AI: 50054464120234040000, Relator: Roger Raupp Rios, Data de Julgamento: 18/04/2023, Terceira Turma). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RENAJUD E INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. DESNECESSIDADE. RATIO DECIDENDI DO RESP 1.184.765/PA (TEMA 425/STJ). RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos da Execução Fiscal nº 0801589-63.2017.4.05.8102, indeferiu pedido com vistas a garantir o bloqueio, via RENAJUD, de veículos de propriedade da parte executada, bem como o uso do sistema INFOJUD. 2. O Juiz do 1º grau, na decisão agravada, destacou que cabe ao credor diligenciar na busca de bens do devedor passíveis de penhora, não podendo transferir este ônus a outro, além do mais, a prática forense tem mostrado que atos desse tipo são improdutivos, servindo tão somente para sobrecarregar ainda mais o nosso Judiciário. 3. O STJ, ao apreciar o REsp 1.184.765/PA (Tema 425), firmou a seguinte tese jurídica: "A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras". Seguindo a ratio decidendi do mencionado paradigma, é possível estender tal entendimento às pesquisas via RENAJUD e INFOJUD, porquanto tais sistemas também são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos. Precedentes do STJ. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido, para deferir o pedido do exequente de consulta de bens do executado via RENAJUD e INFOJUD, a cargo do Juízo de 1º grau". (TRF-5 - AI: 08136844520214050000, Relator: Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, Data de Julgamento: 26/04/2022, Quarta Turma). Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar ao juízo de origem que proceda à consulta de bens da parte agravada no sistema SISBAJUD. É como voto. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0070364-70.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0070364-70.2016.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO:LUCI HELENA DE ARAUJO CORREA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.184.765/PA (Tema 425/STJ), firmou a seguinte tese jurídica: "A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei nº 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras". 2. Não tem fundamento jurídico válido exigir da parte exequente a demonstração de alteração da situação financeira do devedor para utilização do SISBAJUD para pesquisa de bens do devedor, sobretudo quando decorrido amplo lapso temporal desde a última consulta, pois tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos. 3. Agravo de instrumento provido. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do INMETRO, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado