Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021099-92.2009.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0021099-92.2009.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROMERIO LUIZ MENDES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEANDRO PACIFICO SOUZA OLIVEIRA - MG103721-A e ALEXANDRE BARROS TAVARES - MG122676-A POLO PASSIVO:BANCO INTERMEDIUM SA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO FERNANDES CESAR JUNIOR - MG84670-A, NEWTON DO ESPIRITO SANTO - MG51820-A e MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A RELATOR(A):LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0021099-92.2009.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator): 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ROMERIO LUIZ MENDES e GISLENE TEIXEIRA DE SOUZA (id n. 45902016 – fls. 187/193), em face da sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais (atual 1ª Vara Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, conforme renumeração conferida pela Resolução Presi n. 09/2022 do TRF6), que, nos autos da ação ordinária n. 0021099-92.2009.4.01.3800, proposta pelos apelantes, em desfavor da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA e do BANCO INTERMEDIUM S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas, por serem beneficiários da gratuidade de justiça (id n. 45902016 – fls. 173/180). 2. Os apelantes pretendem obter a anulação do procedimento de execução extrajudicial incidente sobre o imóvel situado na Avenida Regulus, 85, Bloco H, Apartamento 404, Bairro Jardim Riacho, Contagem/MG. Para tanto, sustentaram que não foram expedidos regularmente os dois avisos prévios de cobrança, por terem sido recebidos por apenas um dos devedores; que não foram pessoalmente cientificados da realização dos leilões, sendo nulas as notificações por edital, sem que antes tenham sido esgotados previamente os meios necessários para localizá-los. Pleitearam a reforma da sentença. 3. A apelação foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo (id n. 45902016 – fl. 194). 4. Os apelados apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (id n. 45902016 – fls. 196/200 e 202/204). É o relatório. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0021099-92.2009.4.01.3800 V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator): 1. Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Cinge-se a lide à possibilidade de anulação da execução extrajudicial empreendida pelos apelados, tendo por objeto o imóvel descrito na peça recursal. 3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 249), firmou a tese de que “é constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66”, tratando-se de precedente qualificado, ao qual se encontram obrigatoriamente vinculados os órgãos judiciais das instâncias ordinárias, nos termos do art. 927, III, do CPC. Confira-se: “EMENTA Direito processual civil e constitucional. Sistema financeiro da habitação. Decreto-lei nº 70/66. Execução extrajudicial. Normas recepcionadas pela Constituição Federal de 1988. Precedentes. Recurso extraordinário não provido. 1. O procedimento de execução extrajudicial previsto pelo Decreto-Lei nº 70/66 não é realizado de forma aleatória, uma vez que se submete a efetivo controle judicial em ao menos uma de suas fases, pois o devedor é intimado a acompanhá-lo e pode lançar mão de recursos judiciais se irregularidades vierem a ocorrer durante seu trâmite. 2. Bem por isso, há muito a jurisprudência da Suprema Corte tem estabelecido que as normas constantes do Decreto-lei nº 70/66, a disciplinar a execução extrajudicial, foram devidamente recepcionadas pela Constituição Federal de 1988. 3. Recurso extraordinário não provido, propondo-se a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-lei nº 70/66” (RE 627106, Relator(a): Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito Dje-113 DIvulg 11-06-2021 Public 14-06-2021). 4. Insta salientar que o preceito fundamental atinente à moradia, inserido pela Emenda Constitucional n. 26/2000 no rol dos direitos sociais (art. 6º da Constituição Federal de 1988), já foi atendido com a própria implantação dos vários programas habitacionais a ele inerentes, nas três esferas governamentais, sendo certo que não significa a possibilidade de inadimplemento do contrato de mútuo e de enriquecimento ilícito do mutuário ou do terceiro ocupante do imóvel, em detrimento da sobrevivência e viabilidade do sistema, de flagrante inspiração social. 5. A regularidade do processo de execução extrajudicial exige a observância das formalidades inerentes à sua finalidade, sendo indispensáveis “o prévio encaminhamento de, pelo menos, dois avisos de cobrança (art. 31, IV, Decreto-lei 70/66), válida notificação dos mutuários para purgarem a mora (art. 31, §§1º e 2º, DL 70/66) e intimação acerca das datas designadas para os leilões” (AC 0025408-32.2008.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, e-DJF1 de 28/04/2017). 6. Na espécie, depreende-se dos autos que a credora hipotecária encaminhou os avisos de cobrança para o endereço do imóvel, acompanhados do demonstrativo do débito, tendo sido recebidos no local, com AR’s assinados pela apelante Gislene Teixeira de Souza. Posteriormente, foi realizada a notificação pessoal para fins de purgação da mora, ocasião em que ambos os mutuários assinaram o recibo de entrega da correspondência. Considerando que não foram encontrados para a ciência da realização dos leilões, conforme certidão expedida pelo Oficial do Cartório de Títulos e Documentos, foram expedidos os respectivos editais de intimação, os quais foram publicados no jornal “O Tempo”, periódico de grande circulação. Por fim, o imóvel foi adjudicado pela própria EMGEA, em virtude do não comparecimento de terceiros interessados na arrematação (id n. 45902018 – fls. 16/50). 7. Ao contrário do que sustentaram os recorrentes, o fato de o recibo de entrega dos avisos de cobrança terem sido assinados apenas pela segunda apelante não desqualifica a notificação. Primeiro, porque não indicou nenhuma razão pela qual não teria tomado conhecimento do ato de comunicação, como ocorreria, por exemplo, se estivesse separado de fato e residindo em outro local. Segundo, porque a jurisprudência pátria vem se firmando no sentido de que é válida a notificação de apenas um dos cônjuges ou companheiros, efetuada no endereço comum do casal, na medida em que a ciência dos atos executórios por parte de um deles pressupõe o conhecimento do outro (TRF1, 5ª Turma, Apelação Cível n. 0015634-13.2015.4.01.3600, Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, publicado em 28/02/2023). 8. Ademais, não há dúvida quanto à legalidade da notificação por edital, pois, não encontrados os mutuários, não se poderia impedir a credora de satisfazer seu crédito indefinidamente, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO DO LEILÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO CONFORME PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos estabelecidos pelo parágrafo primeiro do art. 31 do Decreto-Lei 70/66, a notificação pessoal do devedor, por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, é a forma normal de cientificação do devedor na execução extrajudicial do imóvel hipotecado. Todavia, frustrada essa forma de notificação, revela-se possível a notificação por edital, nos termos parágrafo segundo do mesmo artigo, inclusive para a realização do leilão. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Ag n. 1.223.518/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 6/3/2012). 9. Nesse contexto, a execução da garantia hipotecária deu-se na forma prescrita na legislação de regência, não havendo motivo que justifique a sua anulação. 10.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo incólumes os termos da sentença recorrida. 11. Sem honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, do CPC de 2015), por se tratar de sentença publicada na vigência do CPC de 1973. É como voto. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0021099-92.2009.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021099-92.2009.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROMERIO LUIZ MENDES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO PACIFICO SOUZA OLIVEIRA - MG103721-A e ALEXANDRE BARROS TAVARES - MG122676-A POLO PASSIVO:BANCO INTERMEDIUM SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO FERNANDES CESAR JUNIOR - MG84670-A, NEWTON DO ESPIRITO SANTO - MG51820-A e MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH. GARANTIA REAL HIPOTECÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI N. 70/1966. CONSTITUCIONALIDADE. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. I. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 249), firmou a tese de que “é constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66”, tratando-se de precedente qualificado, ao qual se encontram obrigatoriamente vinculados os órgãos judiciais das instâncias ordinárias, nos termos do art. 927, III, do CPC. II. A regularidade do processo de execução extrajudicial exige a observância das formalidades inerentes à sua finalidade, sendo indispensáveis “o prévio encaminhamento de, pelo menos, dois avisos de cobrança (art. 31, IV, Decreto-lei 70/66), válida notificação dos mutuários para purgarem a mora (art. 31, §§1º e 2º, DL 70/66) e intimação acerca das datas designadas para os leilões”. III. Na espécie, depreende-se dos autos que a credora hipotecária encaminhou os avisos de cobrança para o endereço do imóvel, acompanhados do demonstrativo do débito, tendo sido recebidos no local, com AR’s assinados pela apelante Gislene Teixeira de Souza. Posteriormente, foi realizada a notificação pessoal para fins de purgação da mora, ocasião em que ambos os mutuários assinaram o recibo de entrega da correspondência. Considerando que não foram encontrados para a ciência da realização dos leilões, conforme certidão expedida pelo Oficial do Cartório de Títulos e Documentos, foram expedidos os respectivos editais de intimação, os quais foram publicados no jornal “O Tempo”, periódico de grande circulação. Por fim, o imóvel foi adjudicado pela própria EMGEA, em virtude do não comparecimento de terceiros interessados na arrematação (id n. 45902018 – fls. 16/50). IV. Nesse contexto, a execução da garantia hipotecária deu-se na forma prescrita na legislação de regência, não havendo motivo que justifique a sua anulação. V. Sem honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, do CPC de 2015), por se tratar de sentença publicada na vigência do CPC de 1973. VI. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator