Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003651-28.2013.4.01.3813.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003651-28.2013.4.01.3813 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros POLO PASSIVO:MARIA JOSE DE MAGALHAES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TIAGO COELHO NASCIMENTO - MG106696-A RELATOR(A):LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003651-28.2013.4.01.3813 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA:
Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face da sentença prolatada pelo juízo da Subseção Judiciária de Governador Valadares (fls. 567/578), que, nos autos da ação ordinária n. 0003651-28.2013.4.01.3813, proposta MARIA JOSÉ DE MAGALHÃES, em desfavor de CASA LOTÉRICA CAMINHO DA SORTE e da CEF, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, condenando as rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Em sua apelação (fls. 598/605 do pdf), a CEF pretende a reforma da sentença para que seja reconhecida a culpa exclusiva da apelada ou de terceiro e, consequentemente, seja afastada sua condenação. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões às fls. 615/620 do pdf. É o relatório. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003651-28.2013.4.01.3813 V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA: Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de responsabilização da apelante pelos alegados danos patrimoniais e extrapatrimoniais descritos na peça inaugural. Em suma, sustenta a autora/apelada que usava a conta poupança apenas para depósito de suas economias e, a partir de junho de 2010, foram efetuados inúmeros saques em sua conta, sendo a maioria deles, no mesmo dia dos depósitos por ela efetuados. Alega que referidos saques foram realizados sem o seu consentimento, causando-lhe abalo psicológico. Noutro vértice, a apelante afirma que o acompanhamento das movimentações bancárias em sua conta poupança é de responsabilidade da apelada e que o cartão é de uso pessoal e intransferível. Nega, dessa forma, a existência de danos materiais e morais indenizáveis. Pois bem. No que concerne à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários,
trata-se de matéria já pacificada na jurisprudência pátria, não havendo dúvida de que o serviço prestado pela instituição financeira aos seus clientes submete-se ao regime jurídico consumerista, nos termos do enunciado da súmula n. 297 do STJ. Sabe-se, outrossim, que a condenação ao pagamento de indenização, seja por dano moral ou material, exige a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilidade subjetiva, bem como o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. Considerando que o polo passivo da lide é integrado pela Caixa Econômica Federal, tratando-se de relação consumerista, não há dúvida de que a espécie envolve responsabilidade objetiva quanto à instituição financeira ré. Nesse sentido, para configurar o dever de indenizar da CEF basta que reste comprovada a conduta lesiva imputável a um de seus agentes, o dano indenizável e o nexo de causalidade entre o fato impugnado e o prejuízo, restando, pois, dispensada a configuração de culpa. Da análise do caso concreto, verifica-se que foram realizados diversos saques na conta da apelada, a partir de junho de 2010, e que não foram trazidos comprovantes de que foram realizados pela própria apelada. Como bem salientado pelo juízo sentenciante, tais comprovantes deveriam ser arquivados na unidade lotérica ou na instituição financeira. Ademais, as rés não produziram nenhuma outra prova, não tendo elucidado os fatos. Não houve prova testemunhal e o depoimento pessoal da autora milita a seu favor. Logo, as rés não se desincumbiram do ônus probatório outrora invertido, conforme decisão de fls. 513/515 do pdf. Por outro lado, há fortes indícios de que os saques foram realizados de forma fraudulenta, com participação de funcionários da casa lotérica em vista da idade avançada, da parca instrução e da hipossuficiência técnica da autora/apelada. Nesse sentido, destacam-se os estranhos episódios de saques no mesmo dia em que foram realizados depósitos. Veja-se trecho esclarecedor e pertinente sobre o tema, constante da sentença apelada: “Também foge à normalidade o fato de inúmeros saques se darem logo após os depósitos. Não é razoável ao homem médio depositar determinada quantia e, em seguida, sacá-la novamente, sobretudo porque a autora reside no meio rural, em local distante da cidade, gastando tempo e tendo despesas com o deslocamento. Não parece crível aceitar que fizesse todo o percurso, com os entraves daí decorrentes, somente para depositar certa quantia e logo após retirá-la.” Conclui-se, pois, que devem as rés serem responsabilizadas em razão deste fato que culminou no esvaziamento das economias da autora e, consequentemente, lhe causou prejuízos morais. Os danos extrapatrimoniais devem ser reparados dentro do espírito de uma indenização que proporcione à vítima o conforto necessário, razoável e proporcional. Com esses parâmetros, entendo ser justa a quantia arbitrada na sentença apelada, devendo também ser mantida quanto ao ponto.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação aviada, mantendo-se a sentença em sua íntegra, nos termos acima. Ficam os honorários advocatícios de sucumbência majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003651-28.2013.4.01.3813 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003651-28.2013.4.01.3813 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros POLO PASSIVO:MARIA JOSE DE MAGALHAES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TIAGO COELHO NASCIMENTO - MG106696-A E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUES FRAUDULENTOS. REPARAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. A condenação ao pagamento de indenização, seja por dano moral ou material, exige a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilidade subjetiva, bem como o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. Em se tratando de relação consumerista, não há dúvida de que a espécie envolve responsabilidade objetiva quanto à instituição financeira ré, mas responsabilidade subjetiva quanto à outra ré. II. Da análise do caso concreto, verifica-se que foram realizados diversos saques na conta da apelada, a partir de junho de 2010, e que não foram trazidos comprovantes de que foram realizados pela própria apelada. Como bem salientado pelo juízo sentenciante, tais comprovantes deveriam ser arquivados na unidade lotérica ou na instituição financeira. Ademais, as rés não produziram nenhuma outra prova, não tendo elucidado os fatos. Não houve prova testemunhal e o depoimento pessoal da autora milita a seu favor. Logo, as rés não se desincumbiram do ônus probatório outrora invertido, conforme decisão de fls. 513/515 do pdf. III. Por outro lado, há fortes indícios de que os saques foram realizados de forma fraudulenta, com participação de funcionários da casa lotérica em vista da idade avançada, da parca instrução e da hipossuficiência técnica da autora/apelada. Nesse sentido, destacam-se os estranhos episódios de saques no mesmo dia em que foram realizados depósitos. IV. Conclui-se, pois, que devem as rés serem responsabilizadas em razão deste fato que culminou no esvaziamento das economias da autora e, consequentemente, lhe causou prejuízos morais. V. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação aviada. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator