Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0005286-35.2013.4.01.3816/MG
APELANTE: UNIMED TEOFILO OTONI COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(A): REYNALDO DO CARMO NEVES (OAB MG061093)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo particular contra decisão colegiada deste Tribunal.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso(s) sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese:
Tema STJ 1147 - Nas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde de que trata o art.32 da Lei n. 9.656/1998, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto n.20.910/1932, contado a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores.
No caso em análise, o Órgão Julgador deste Tribunal decidiu em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, conforme o disposto nos arts. 1.030, I, "b", e 1.040, I, do CPC, deve-se negar seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão alinhado à tese firmada pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto ao tópico relacionado a prescrição, bem como indefiro o pleito de efeito suspensivo.
No que diz respeito à alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, vê-se que o acórdão recorrido apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. “Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia”. (AgInt no AREsp n. 2.505.397/SP, DJe de 21/10/2024.). O mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável, não enseja a alegada violação (AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, DJe de 6/10/2022). É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem (ARE 1346046 - DJ 21-06-2022).
Quanto às demais razões recursais apresentadas, verifica-se que a análise requer o revolvimento dos elementos de fatos e provas contidos nos respectivos autos, bem como das cláusulas do contrato de seguro-saúde, tarefa esta que não pode ser exercitada no ambiente do recurso especial, tendo em vista os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Ao ensejo:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO SUS. TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS - TUNEP. ART. 32 DA LEI 9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. (...) IV. Esta Corte, em casos análogos, tem concluído que "apreciar se os valores cobrados a título de ressarcimento atenderam ou não aos requisitos previstos nos atos normativos editados pela ANS, ou se os valores da tabela TUNEP são superiores aos efetivamente despendidos pelo SUS, bem como se os serviços prestados pelo SUS foram realizados dentro dos limites geográficos e da cobertura contratada, ou mesmo se foram observados no processo administrativo o contraditório e a ampla defesa exige a apreciação dos elementos de prova constantes nos autos, assim como das cláusulas do contrato de seguro-saúde pactuado com os usuários do plano, o que atrai a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.841.317/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2022). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.010.974/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/05/2022; AgInt no REsp 1.740.956/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/02/2019; AgInt no REsp 1.685.857/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/05/2018; AgInt no REsp 1.736.571/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2019. V. Portanto, nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, relacionados à regularidade da cobrança efetuada - em especial analisar se os valores cobrados, a título de ressarcimento, atenderam ou não aos requisitos previstos nos atos normativos editados pela ANS, se os valores da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP são superiores aos efetivamente despendidos pelo SUS -, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. VI. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2040557 DF 2021/0392701-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022)
Quanto ao dissídio jurisprudencial, exige-se, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. No caso concreto, verifica-se que nas razões do recurso não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional. Aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" da CF. (AgInt no AREsp n. 2.175.043/SP, DJe de 30/11/2022).
Por fim, a incidência da Súmula 7 acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada. É que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa. Nesse sentido: AgInt no AResp 821337/SP, 3a Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AReso 1215736/SP, 4a Turma, DJe de 15/10/2018.
Com essas considerações, NÃO ADMITO o recurso especial quanto as demais teses.
Intimem-se.
Belo Horizonte – MG, (data e assinatura digitais).