Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001875-73.2011.4.01.3809.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0001875-73.2011.4.01.3809 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAQUEL MIRANDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IRIS BUENO FERREIRA - MG112214-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001875-73.2011.4.01.3809 RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Raquel Miranda em face de sentença com seguinte teor: “12. O documento de fl. 09, juntado pela parte autora, comprova a restrição de seu nome, na data de 02/05/2011, quanto à parcela vencida em 05/03/2011. 13. Entretanto, conquanto a CEF e o sistema utilizado para o cadastro dos inadimplentes em órgão de proteção ao crédito tenham suas deficiências, no que tange à regularização, dentro de um prazo mais célere, do devedor que já purgou a mora, fica evidente a dificuldade da devida regularização inerente a um mutuário que está constantemente em atraso com suas parcelas. 14. Diz-se isso, pois, o fato de a Autora estar em inadimplemento constante com suas obrigações gera um tumulto na relação contratual capaz de ensejar este tipo de falha. 15. Cumpre ressaltar que, quando a inclusão ocorreu — 24/04/2011 (fl. 48) —, a Autora já estava novamente em débito, referente parcela diversa, restando descaracterizada, portanto, a conduta lesiva da Ré. 16. Saliente-se ainda que, conforme se verifica pela análise dos documentos de fls. 42/47, resumidos pela planilha de fls. 34/36, a Autora atrasou mais de 60% (sessenta por cento) das parcelas contratuais, razão pela qual atribuo a ela a culpabilidade sobre as negativações. 17. Desta forma, entendo que o argumento avocado pela Autora de que sofreu abalo moral e constrangimento não convence, pois foi ela próprio quem deu causa à restrição de seu nome, devendo regularizar sua situação perante a CEF”. Na origem, a parte apelante ajuizou demanda objetivando indenização a título de danos morais por alegada inclusão indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Alega a recorrente, em suas razões recursais, que: a) “não se pode conceber que posteriores atrasos no pagamento das parcelas assumidas pela ora recorrente seja motivo de permanência do nome da mesma no cadastro de inadimplentes ad eternum”; e b) “as eventuais inscrições posteriores àquela época geraram novo fato jurídico que não é objeto de discussão nos presentes autos”. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001875-73.2011.4.01.3809 V O T O Da análise dos autos (id. 36134051, f. 36/51), pode-se concluir ter a apelante um quadro de constantes atrasos nos pagamentos das prestações, sendo devedora contumaz. Das 118 (cento e dezoito) prestações vencidas, apenas 47 (quarenta e sete) foram pagas em dia. Vale ser ressaltado, ainda, conforme consignado pelo magistrado sentenciante, que "quando a inclusão ocorreu — 24/04/2011 (fl. 48) —, a Autora já estava novamente em débito, referente parcela diversa, restando descaracterizada, portanto, a conduta lesiva da Ré". Desse modo, incide ao caso a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Logo, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido de indenização a título de danos morais.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o meu voto. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001875-73.2011.4.01.3809 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001875-73.2011.4.01.3809 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAQUEL MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IRIS BUENO FERREIRA - MG112214-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DEVEDORA CONTUMAZ. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Da análise dos autos pode-se concluir ter a apelante um quadro de constantes atrasos nos pagamentos das prestações, sendo devedora contumaz. Das 118 (cento e dezoito) prestações vencidas, apenas 47 (quarenta e sete) foram pagas em dia. 2. Incide ao caso a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Logo, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido de indenização a título de danos morais por inclusão indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito. 3. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado