Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1004508-25.2020.4.01.3809.
APELANTE: HOSPITAL MATERNIDADE SAO LUCAS DE EXTREMA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE NORIVAL PEREIRA JUNIOR - SP202627-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS EM SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE INEXISTENTES. PRECEDENTES DO STF E STJ. NECESSÁRIO DISTINGUISHING NO TOCANTE AO QUE DECIDO PELO STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 574.706/PR. TEMA 313 DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. À Administração Tributária, atrelada ao princípio da legalidade, não é permitido aplicar a equidade no que se refere à adoção de idêntico tratamento outorgado ao ICMS pelo STF, sob pena de desobediência ao comando contido no art. 108, § 2º, do CTN, que impede seu emprego quando resultar na dispensa do pagamento de tributo devido. Distinguishing necessário em relação ao que decidiu o STF no RE 574.706/PR (Tema 69). 2. O art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014, é claro ao estabelecer que “na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes”, dentre os quais se destacam, exatamente, o próprio PIS e a própria COFINS, sendo excluídos somente da receita bruta os tributos cobrados destacadamente, como é o caso do IPI, ICMS e ISS. 3. Como o PIS e a COFINS são tributos calculados após a apuração da receita bruta, com momento de incidência posterior ao ICMS, não há qualquer razão para excluí-los do cômputo da receita bruta para fins de incidência das arrostadas contribuições. 4. Tema 313 do STJ pela possibilidade de inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo. Precedentes daquela Corte que prevalecem até que o STF aprecie o RE 1.233.096/RS, com repercussão geral reconhecida em 17/10/2019. 5. Precedentes do STF e do STJ, pela incidência de tributo sobre tributo. 6. Apelação não provida. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação. Belo Horizonte (MG), na data da certificação digital. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1004508-25.2020.4.01.3809 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HOSPITAL MATERNIDADE SAO LUCAS DE EXTREMA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE NORIVAL PEREIRA JUNIOR - SP202627-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):MARCELO DOLZANY DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004508-25.2020.4.01.3809 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA (RELATOR):
Trata-se de Apelação de HOSPITAL MATERNIDADE SAO LUCAS DE EXTREMA LTDA para impugnar sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Varginha/MG que denegou a segurança em pleito no qual se objetivava o afastamento da inclusão dos tributos PIS e COFINS em suas próprias bases de cálculo, bem como o direito à restituição administrativa ou à compensação após o trânsito em julgado, em relação aos 5 (cinco) anos anteriores à impetração, com correção e juros pela SELIC. Alega a apelante, em apertada síntese, a necessidade de aplicação, neste caso, do entendimento firmado pela Excelsa Corte quando do julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69), que afastou a inclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, porque incluídos todos eles no valor da receita bruta e, por consequência, levados à tributação pelo PIS e pela COFINS, o que incluiria as próprias contribuições (PIS e COFINS). Sustenta, ainda, que o valor das contribuições não se transformaria em faturamento ou em receita bruta da empresa porque devido ao Estado, tão somente criaria para a empresa uma contrapartida contábil no passivo, e, por conseguinte, não representaria acréscimo patrimonial ao contribuinte. Acrescenta que a autorização dada no art. 195, inc. I, da CRFB seria para que as contribuições destinadas a financiar a seguridade social incidissem sobre o valor recebido pelas pessoas jurídicas, e, ainda, que o art. 110 do CTN disporia sobre a impossibilidade de se alterar a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos e conceitos e formas de direito privado, utilizados implícita ou expressamente pela CRFB. Contrarrazoados, subiram os autos a esta Corte. Parecer do MPF não se manifesta acerca do mérito da questão proposta. É o relatório. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004508-25.2020.4.01.3809 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA (RELATOR): Sem razão a contribuinte apelante em sua súplica. Primeiro, porque a Administração Pública – no caso na modalidade tributária – está atrelada ao princípio da legalidade, e não há amparo em sua normativa para o acolhimento de tais pleitos. Segundo, porque a almejada equidade – adoção de idêntico tratamento outorgado ao ICMS pelo STF – não é permitida pelo art. 108, § 2º, do CTN, a impedir o seu emprego quando resulte na dispensa do pagamento de tributo devido. Em terceiro lugar, porque é permitida a incidência de tributo sobre tributo nos casos diversos daquele estabelecido na exceção, já tendo sido reconhecida jurisprudencialmente, entre outros casos, a incidência (i) do ICMS sobre o próprio ICMS (STF, Repercussão Geral no RE 582.461/SP, Pleno, Gilmar Mendes, julgado em 18/05/2011; (ii) das Contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre as próprias contribuições ao PIS/PASEP e COFINS (STJ, Recurso Representativo da Controvérsia REsp 976.836/RS, S1, Luiz Fux, julgado em 25/08/2010; (iii) do IRPJ e da CSLL sobre a própria CSLL (STJ, Recurso Representativo da Controvérsia REsp 1.113.159/AM, S1, Luiz Fux, julgado em 11/11/2009; (iv) do IPI sobre o ICMS (STJ, REsp 675.663/PR, T2, Mauro Campbell Marques, julgado em 24/08/2010, entre outros); e (v) das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre o ISSQN (STJ, Recurso Representativo de Controvérsia REsp 1.330.737, S1, Og Fernandes, julgado em 10/06/2015). Com efeito, é sabido que as contribuições do PIS e da COFINS estão previstas no art. 195, inc. I, alínea “b” da CRFB, como aquelas incidentes na receita ou no faturamento do empregador, da empresa, e da entidade a ela equiparada, na forma da lei. Acerca do conceito de receita bruta, integrante da base de cálculo das aludidas exações( art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.833/2003 e art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.637/2002), o art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014, é claro ao estabelecer que “na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes”, dentre os quais se destacam, exatamente, o próprio PIS e a própria COFINS, e também a CPRB. Ademais, a partir da Lei nº 12.973/2014, somente são excluídos da receita bruta os tributos cobrados destacadamente, como é o caso do IPI, ICMS e ISS, não contemplado, assim, a CPRB, nem o PIS e a COFINS. Além disso, como o PIS e a COFINS são tributos calculados após a apuração da receita bruta, com momento de incidência posterior ao ICMS, não há qualquer razão para excluí-los do cômputo da receita bruta para fins de incidência da contribuição previdenciária. Em outras palavras, o ordenamento jurídico pátrio comporta, em regra, a incidência de tributos sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo, ou seja, é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação ao princípio da capacidade contributiva. Nesse sentido, como o STF ainda não decidiu o Tema 1.067, é o que decidiu o STJ no Tema 313: “i) O artigo 3º, § 2º, III, da Lei n.º 9718/98 não teve eficácia jurídica, de modo que integram o faturamento e também o conceito maior de receita bruta, base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica; ii) O valor do ICMS, destacado na nota, devido e recolhido pela empresa compõe seu faturamento, submetendo-se à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, sendo integrante também do conceito maior de receita bruta, base de cálculo das referidas exações." Na compreensão do STJ, prevalece a constitucionalidade das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 que regulam a matéria. Nesse sentido: REsp 1.825.675/RS, Heman Benjamin, T2, julgado em 22/10/2019, e REsp 1.144.469/PR, Mauro Campbell, Relator para o acórdão, S1, DJe 02/12/2016, orientação que prevalece até que julgado pelo STF o RE 1.233.096/RS, com repercussão geral reconhecida em 17/10/2019 que trata da matéria. Pelo exposto, nego provimento à Apelação. É como voto. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO Nº: 1004508-25.2020.4.01.3809 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)