Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1074367-15.2023.4.06.3800.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial da SSJ de Belo Horizonte SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: MARCIO CARLOS TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMULO SANTOS DUMONT FERREIRA - MG88722 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução opostos por MARCIO CARLOS TEIXEIRA - CPF: 014.301.656-34 em face do CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS, via dos quais se pretende, em linhas gerais, a declaração da ilegalidade da dívida exequenda, por inexistência de vínculo jurídico entre as partes. Foi determinada, na decisão ID 1475371862, emenda à petição inicial com a adequação do valor da causa ao benefício pretendido, a juntada do mandado de citação e respectivas certidões de cumprimento e juntada, da inicial da execução e do título executivo, sob pena de rejeição dos embargos. Devidamente intimado, o embargante manifestou no ID 1480187375, alegando que não haveria que se falar em adequação do valor da causa ao benefício pretendido, vez que não teria havido nenhum vínculo jurídico entre as partes. Desse modo, impossível aferir qual valor seria este. Mais adiante, manifestou novamente o embargante, dessa vez no ID 1480222371, noticiando a existência de outra ação (1073113-07.2023.4.06.3800) que teria sido distribuída primeiro, devendo ser aplicada, segundo o procurador do embargante, a prevenção. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, bem como a ação ordinária nº 1073113-07.2023.4.06.3800, verifico que a última foi distribuída no dia 24/07/2023, ao passo que os presentes embargos o foram no dia 25/07/2023. Ademais, observo que ambas apresentam identidade de partes, causa de pedir e que o pedido da aludida ação ordinária abrange os pedidos formulados nos presentes embargos, dando azo ao fenômeno da litispendência parcial ou continência. Tal instituto é tratado no art. 56 do CPC vigente, verbis: Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Uma vez configurada a continência, a inteligência do art. 57 do CPC dispõe que: Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. Considerando que no caso a ação continente (ação anulatória nº 1073113-07.2023.4.06.3800) foi proposta antes da ação contida (embargos n. 1074367-15.2023.4.06.3800) é o caso de extinção desses embargos sem o exame do mérito. Isso posto, pelas razões elencadas e por tudo mais que dos autos consta, julgo extintos os embargos à execução, sem resolução do mérito, nos termos do inciso V do artigo 485, c/c o art. 57, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do artigo 7º da Lei n. 9.289/1996. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução n. 1005804-03.2022.4.06.3800. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ao arquivo, com baixa na Distribuição. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.