Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1002187-05.2022.4.06.3810.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Pouso Alegre-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Pouso Alegre-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PALACIO DAS LAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY GERBIANY MARTARELLO - PR28611 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO PALACIO DAS LAS LTDA impetrou mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Varginha, objetivando “... Seja concedida a segurança mandamental a fim de obstar a exigência pela Impetrada da inclusão na base de cálculo ou de não sofrer retenção do IRPJ e da CSLL sobre os valores recebidos a título de correção monetária e juros moratórios decorrentes de repetição de indébito tributário (administrativo e/ou judicial), ressarcimento de créditos na via administrativa e/ou judicial, ou decorrentes da atualização de depósito judicial revertido em favor do contribuinte (aplicação da taxa SELIC ou outro índice que no futuro vier a substitui-lo no caso de repetição de indébito tributário federal, ressarcimento de créditos e atualização de depósito judicial revertido em favor do contribuinte), devidamente corrigidos pela SELIC”. Inicial instruída com documentos pertinentes. A União (FAZENDA NACIONAL) ingressou no feito. O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito. Informações foram prestadas pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Varginha/MG, pugnando pelo reconhecimento da ausência do interesse de agir ou pela denegação da segurança. Relatado. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do RE nº 1.063.187, pela sistemática da repercussão geral, firmando a tese de que é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário (Tema 962). Na modulação dos efeitos, definiu que a tese de repercussão geral fixada somente é aplicável a partir de 30/09/2021 (datada publicação da ata de julgamento do mérito), ressalvadas as ações ajuizadas até 17/09/2021 (data do início do julgamento do mérito). O direito ora pleiteado, portanto, foi reconhecido. Entretanto, a impetrante não demostrou, no ponto, qualquer negativa administrativa quanto à sua implementação. Portanto, considerando a data de protocolo da presente demanda, resta caracterizada a ausência de interesse processual, consistente na utilidade/necessidade do processo judicial, vez que eventual comando jurisdicional apenas serviria para repetir a fundamentação já exarada pela Suprema Corte. A situação seria diversa caso demonstrado qualquer empecilho ou obstáculo ao reconhecimento do direito administrativamente, o que não é o caso dos autos. Em relação aos demais pedidos, o STJ já pacificou seu entendimento em sentido contrário, como demonstra o julgado abaixo transcrito, cujos fundamentos adoto como razão de decidir: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. TAXA SELIC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 962). MODULAÇÃO. PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE 30/09/2021, COM RESSALVA DAS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ 17/09/2021. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REPETITIVO (TEMA 504). 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 1.063.187, pela sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário (Tema 962). 2. Ao apreciar os embargos declaratórios no RE nº 1.063.187, o Supremo Tribunal Federal decidiu por modular os efeitos do acórdão, cuja produção deve se dar a partir de 30/09/2021 (datada publicação da ata de julgamento do mérito), ressalvadas as ações ajuizadas até 17/09/2021 (data do início do julgamento do mérito). 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.138.695/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL (Tema 504). 4. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, que não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal (RE 1.420.691-SP, Tema 1.262). 5. Na restituição do indébito, a concessão do mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação ao período pretérito à impetração, nos termos das súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. 6. A compensação dos valores recolhidos indevidamente deve realizar-se na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da decisão judicial, de acordo com a lei vigente à época do encontro de contas. Precedentes. 7. Apelação e remessa necessária parcialmente providas. (AMS 1067922-26.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 02/04/2024 PAG.) III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, quanto ao pleito de não incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores de taxa selic na repetição de indébito tributário, acolho a preliminar de ausência de interesse processual e extingo o presente mandado de segurança sem análise de mérito. Quanto aos demais pedidos, denego a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei do MS n. 12.016/2009). No caso de interposição de recurso voluntário e respectivas razões, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal. Se for o caso, certifique-se sobre a tempestividade do recurso e regularidade do preparo. Após, remetam-se os autos ao TRF da 6ª Região. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Pouso Alegre, data do registro.