Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1003012-12.2023.4.06.3810.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Pouso Alegre-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Pouso Alegre-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SOM E IMAGEM LOCACOES E EVENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS MENDES - MG168174 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE VARGINHA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO SOM E IMAGEM LOCAÇÕES E EVENTOS LTDA impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra suposto ato coator praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VARGINHA, requerendo que lhe seja assegurado o direito de usufruir dos benefícios do art. 4º da Lei n. 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). Pede também a declaração do direito de repetir, mediante compensação ou precatório, o que foi indevidamente recolhido a título dos referidos tributos desde 18/03/2022 e durante o trâmite da ação. Custas iniciais recolhidas. Decisão id 1422169369 postergou o exame da liminar para depois das informações. A União (Fazenda Nacional) ingressou no feito. Manifestação do Ministério Público Federal sem incursão no mérito. Informações prestadas pela autoridade coatora, id 1372932347, requerendo a denegação da segurança, sob o argumento de que seus atos estão pautados pelo princípio da estrita legalidade, cumprindo unicamente o que é determinado pela legislação de regência. Relatado. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A Lei 14.148/21 criou ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19. Entre outras medidas, no âmbito tributário, instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com a finalidade de diminuir as perdas sofridas pelo setor de eventos em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 6, de 6 de março de 2020. Nesse sentido dispõe o art. 2º da Lei n. 14.148/21: Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo no 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei no 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo. (destacou-se) A Lei n. 14.148/21 estabeleceu também a redução a zero, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, das alíquotas do PIS, COFINS, CSL e IRPJ devidas pelas pessoas jurídicas que exercem, direta ou indiretamente, as atividades econômicas que se enquadram na definição de setor de eventos, de acordo com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) publicados pelo Ministério da Economia. Por sua vez, o Ministério da Economia regulamentou o § 2º do art. 2º da Lei do PERSE, acima transcrito, publicando a Portaria ME n. 7.163, de 21 de junho de 2021, para definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE que são considerados do setor de eventos, contendo dois anexos. No Anexo I estão arroladas as atividades econômicas exercidas na data da publicação da Lei n. 14.148/21 que confeririam às respectivas pessoas jurídicas o enquadramento direto no PERSE, contempladas pelos incisos I a III do §1º do art. 2º da Lei n. 14.148/21, acima transcrito. No anexo II constaram outras atividades econômicas, sendo permitido às respectivas pessoas jurídicas dos ramos arrolados o enquadramento no PERSE, contudo, condicionado a, na data da publicação da Lei n. 4.148/21, estar na situação "regular no CADASTUR". Nesse sentido fixou o § 2º do art. 1º da Portaria ME n. 7.163, de 21 de junho de 2021: O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, resolve: Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II. § 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. § 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. (destacou-se) O art. 21 da Lei n. 11.771/08 (Lei do Turismo), que "dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico e disciplina a prestação de serviços turísticos, o cadastro, a classificação e a fiscalização dos prestadores de serviços turísticos", elenca quais as atividades econômicas de pessoas jurídicas e de empresários individuais que são consideradas prestadoras de serviços turísticos e obrigadas ao cadastro no Ministério do Turismo (CADASTUR), conforme previsto no art. 22. O CADASTUR (Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos), instituído pela Portaria MTUR n. 130/2011 era obrigatório para determinadas atividades e facultativo para outras, nos termos do art. 2º, incisos I e II. Nos termos da Lei do Turismo, § 2º do art. 22, a sociedade empresária é considerada prestadora de serviços turísticos ou da cadeia produtiva do turismo quando é aprovado o cadastro e expedido o certificado. Portanto, se a empresa pretende beneficiar-se do enquadramento como atividade turística deve se cadastrar no Ministério do Turismo, conforme dispõe o art. 22 da Lei n. 11.771/2008: Art. 22. Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação § 1o As filiais são igualmente sujeitas ao cadastro no Ministério do Turismo, exceto no caso de estande de serviço de agências de turismo instalado em local destinado a abrigar evento de caráter temporário e cujo funcionamento se restrinja ao período de sua realização. § 2o O Ministério do Turismo expedirá certificado para cada cadastro deferido, inclusive de filiais, correspondente ao objeto das atividades turísticas a serem exercidas. § 3o Somente poderão prestar serviços de turismo a terceiros, ou intermediá-los, os prestadores de serviços turísticos referidos neste artigo quando devidamente cadastrados no Ministério do Turismo. § 4o O cadastro terá validade de 2 (dois) anos, contados da data de emissão do certificado. § 5o O disposto neste artigo não se aplica aos serviços de transporte aéreo. Os estabelecimentos que facultativamente se cadastram como do ramo da cadeia produtiva do turismo, junto ao Ministério do Turismo (CADASTUR), passam a se submeter aos direitos, deveres, obrigações e penalidades dos prestadores de serviços turísticos previstos no art. 33 a 36 da Lei do Turismo, valendo destacar o direito aos cadastrados ao acesso a programas de apoio e outros benefícios: Art. 33. São direitos dos prestadores de serviços turísticos cadastrados no Ministério do Turismo, resguardadas as diretrizes da Política Nacional de Turismo, na forma desta Lei: I - o acesso a programas de apoio, financiamentos ou outros benefícios constantes da legislação de fomento ao turismo; Como visto, o cadastro no Ministério de Turismo não era obrigatório para o ramo da impetrante, mas a ausência de cadastro no CADASTUR não outorga ao contribuinte o direito de ser incluído na benesse fiscal instituída pelo PERSE, pois a Lei n. 14.148/21 contemplou apenas o prestador de serviço turístico que já estava sujeito ao regramento da Lei n. 11.771/08 (art. 111, II, do CTN). Assim, o impetrante, para ser considerado um prestador de serviço turístico, deveria estar assim registrado no CADASTUR na data da publicação da lei. O regulamento pela Portaria ME n. 7.163/21 não extrapolou os limites legais, pois a hipótese de inclusão no PERSE prevista no inciso IV faz referência expressa à regra do artigo 21 da Lei n. 11.771/08, conhecida como Lei do Turismo, que obriga o cadastro dos prestadores de serviços turísticos. Nesse contexto, a impetrante não atendeu ao critério temporal estabelecido no regulamento do §2º do art. 1º da Portaria ME n. 7.163/21 - 3/05/2021, reforçado pela Instrução Normativa RFB n° 2.114/2022, que estendeu a benesse fiscal aos inscritos no CADASTUR até o fim da calamidade pública, ou seja, até 18/03/2022, época em que ainda não havia se submetido ao regramento da Lei n. 11.771/2008. Não cabe, portanto, o efeito retroativo buscado pela impetrante. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais das 3ª, 4ª e 6ª Regiões tem entendido no sentido da ausência de ilegalidade da referida exigência constante da Portaria ME n. 7.163/21. Vejamos: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO DE RESTAURANTE NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). AUSÊNCIA DE CADASTRO NO CADASTUR: IMPOSSIBILIDADE. 1. Ao instituir o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) – com o objetivo de mitigar as perdas suportadas pelo setor de eventos em decorrência da COVID-19 –, a Lei Federal nº 14.148/21 enumerou as atividades econômicas que considerou pertencentes àquela categoria (eventos), dentre as quais citou: “prestação de serviços turísticos”. Delegou ao Ministério da Economia a publicação dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se beneficiariam com o programa. 2. A Portaria ME n.º 7.163, de 21 de junho de 2021, trouxe a lista de códigos CNAE considerados “prestadores de serviços turísticos”, para fins de enquadramento na hipótese do inciso IV do § 1º do artigo 2º da Lei nº 14.148/21, dentre os quais constava o código 5611-2/01 (Restaurantes e similares). A mesma norma ressaltou: “Art. 1º (...) § 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.” 3. A norma não extrapolou os limites legais, eis que a hipótese de inclusão no PERSE prevista no inciso IV faz referência expressa à regra do artigo 21, da Lei Federal n.º 11.771/08. A mesma lei obriga o cadastro dos prestadores de serviços turísticos junto ao Ministério do Turismo (artigo 22). 4. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012939-33.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 10/10/2022, Intimação via sistema DATA: 13/10/2022) AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS. NATUREZA DE ADESÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na esteira do previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição da República, a Lei nº 12.016/09, em seu art. 1º, estabelece como requisito para utilização da via mandamental a existência de direito líquido e certo a ser protegido contra ato emanado de autoridade investida nas atribuições do Poder Público. 2. No caso em tela, não se pode imputar à autoridade impetrada qualquer ilegalidade, porquanto observada a normatização própria do caso. É incontroverso que não foi observado o cumprimento de todos os requisitos para adesão ao Programa em comento. O contribuinte não observou os requisitos da Portaria ME nº 7.163/2021 ao formalizar o pedido de benefício do PERSE. 3. Se o contribuinte adere a um programa emergencial de apoio, deve submeter-se a suas regras. E ao Judiciário não cabe incursionar nos meandros do programa para alterar as regras que vigem, desequilibrando a relação em favor do constituinte, a uma porque o Juiz não é legislador positivo (STF: ARE 1307729 AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 03/05/2021, DJe-087, publicado em 07-05-2021), a duas porque não pode de qualquer modo invadir o espaço de competência dos órgãos do Poder Executivo. 4. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE sujeita-se em primeiro lugar ao princípio da estrita legalidade e se caracteriza por sua natureza de adesão; ao contribuinte só resta anuir com os termos instituídos, descabendo qualquer ingerência dele – ou do Judiciário, sob pena de afronta à separação de poderes – nas cláusulas do favor concedido. 5. No caso, como confessado pela própria agravante, a inscrição no CADASATUR somente foi efetivada no dia 25.04.2022, fora do período aceito pela portaria regulamentadora. 6. Embora não haja expressa previsão do período na Lei 14.148/2021, em seu art. 3º, §2º, I, a lei deixa claro que a transação “poderá ser realizada por adesão, na forma e nas condições constantes da regulamentação específica...”. A lei não regulamentou todos os requisitos e pormenores necessários à adesão, ao programa, deixando isso a cargo de regulamentação específica, o que foi feito na Portaria ME nº 7.163/2021. 7. Diante da existência de norma infralegal que expressamente disciplina em pormenores os critérios de adesão ao PERSE, sem qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade aparente, descabe a invocação de princípios para se safar do cumprimento de determinações da Portaria. 8. Agravo interno desprovido. (TRF3, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014151-89.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 05/08/2022, Intimação via sistema DATA: 11/08/202 TRIBUTÁRIO. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI 14.148/2021. SETOR TURÍSTICO. LEI 11.771/08. PORTARIA ME 7.163/2021. 1. O estabelecimento que objetiva beneficiar-se do enquadramento como atividade turística deve realizar o cadastro junto ao Ministério do Turismo. 2. A exigência de inscrição prévia no CADASTUR prevista na Portaria ME 7.163/2021, que regulamentou a Lei 14.148/2021, instituidora do PERSE, não é desarrazoada ou desproporcional, pois é na adesão ao referido cadastro que o contribuinte assume-se como atividade turística e passa a submeter-se aos direitos, deveres, obrigações e penalidades dos prestadores de serviços turísticos, previstos na Lei 11.771/2008. 3. A permissão para que estabelecimentos com atividades eventualmente turísticas cadastrados no CADASTUR posteriormente à Portaria ME 7.163/2021 integrem o PERSE acabaria por desvirtuar o referido programa e a política tributária por trás de sua finalidade, qual seja, auxiliar o setor de eventos, duramente atingido na pandemia. (TRF4, AG 5022229-45.2022.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 13/09/2022) TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS. PERSE. LEI Nº 14.148/21. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTUR. LEI Nº 11.771/08. PORTARIA ME Nº 7.163/21. PORTARIA MTUR Nº 130/11. PORTARIA MTUR Nº 38/21. RESTAURANTES, CAFETERIAS, BARES E SIMILARES. As pessoas jurídicas que exercem as atividades de restaurantes, cafeterias, bares e similares, e que não estavam cadastradas no CADASTUR como prestadoras de serviços turísticos, por ocasião da publicação da Lei nº 14.148/21, não podem se enquadrar no PERSE para que possam se beneficiar da redução para zero, por 60 meses, das alíquotas do PIS/COFINS/IRPJ/CSL. (TRF4 5015997-48.2022.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 07/10/2022) MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. BENEFÍCIO FISCAL. ALÍQUOTA ZERO. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI 14.148/2021. INAPLICABILIDADE. PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSCRIÇÃO NO CADASTUR. 1. É constitucional a restrição imposta à empresa optante pelo Simples Nacional, ao benefício fiscal de alíquota zero das contribuições ao PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL previsto pela legislação ordinária, considerando o regime próprio a que se submete, na forma do art. 24, §1º, da LC nº 123/2006. 2. É legítima a exigência de prévia inscrição no Cadastur para que os estabelecimentos prestadores de serviços turísticos possam usufruir do benefício fiscal instituído pela Lei nº 14.148/2021 (PERSE). (TRF4, AC 5017472-24.2022.4.04.7108, SEGUNDA TURMA, Relator RODRIGO BECKER PINTO, juntado aos autos em 19/04/2023) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). ALÍQUOTA ZERO. ART. 4o DA LEI 14.148/2021. PORTARIA 7.163/2021. ANEXO II. NECESSIDADE DE CADASTRO PRÉVIO NO CADASTUR. Questão submetida a julgamento:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que indeferiu o pedido liminar para assegurar o direito de usufruir do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) quanto à redução das alíquotas a zero do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, nos termos do art. 4o da Lei n. 14.148/2021. O juízo de origem entendeu que, ante a ausência da probabilidade do direito alegado, não estavam presentes os requisitos para a concessão da medida liminar pleiteada. A agravante sustenta, em síntese, que a Lei n. 14.148/2021 tem como finalidade a mitigação das perdas dos setores de eventos decorrentes do estado de calamidade pública provocado pela COVID-19. Entretanto, a Portaria ME n° 7.163/2021, ao regulamentar a matéria, definiu os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram como setor de eventos para fins de enquadramento na referida lei, estabelecendo como requisito para fruição dos benefícios previstos na legislação, a inscrição do estabelecimento no Cadastro do Turismo (CADASTUR) até a data de publicação da Lei 14.148/2021. Tal requisito foi reforçado pela Instrução Normativa RFB n° 2.114/2022, a qual firmou seu entendimento acerca da necessidade de inscrição no CADASTUR até 18/03/2022 para que seja possível a fruição do benefício fiscal criado pela lei supracitada. Decisão: Decidiu a 3ª Turma, por maioria, negou provimento ao recurso por considerar que, não tendo a parte autora cumprido o requisito de cadastro prévio no CADASTUR até 18/03/2022, não faz jus ao benefício de alíquota zero instituído pelo art. 4o da Lei n. 14.148/2021. (TRF6, AI n. 1003109-30.2022.4.06.0000, Rel. Desembargador Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, 3a Turma, julgado em 18/04/23) Como visto, é legítima a exigência de prévia inscrição no CADASTUR para que os estabelecimentos prestadores de serviços turísticos possam usufruir do benefício fiscal instituído pela Lei 14.148/2021 (PERSE), programa que se sujeita ao princípio da estrita legalidade e se caracteriza por sua natureza de adesão. Assim, resta ao contribuinte anuir aos seus termos e descabe ao Judiciário incursionar nos meandros do programa para alterar as regras que vigem, desequilibrando a relação em favor do constituinte, pois não é legislador positivo. Ademais, a empresa inscrita no SIMPLES NACIONAL encontra vedação de receber benefício fiscal, não podendo, portanto, aderir ao PERSE, diante do disposto no art. 24 da LC 123/2006. Acrescenta-se que a própria lei de regência do PERSE, no art. 7º, também exclui as empresas de pequeno porte e as microempresas, já incluídas em outros subprogramas. Neste sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI Nº 14.148/2021. PRÉVIO REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TURISMO (CADASTUR). LEI Nº 11.771/2008. PORTARIA MINISTERIAL Nº 7.163/2021. LEGALIDADE NA EXIGÊNCIA. EXCLUSÃO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DA PARTICIPAÇÃO NO PERSE. ARTIGO 7º DA LEI Nº 14.148/2021. VEDAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL ÀS EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. ARTIGO 24 DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006. 1. Cabível o reexame necessário conforme disposição expressa no §1º do artigo 14 da Lei nº 12.016/09. 2. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) surgiu com a finalidade precípua de minimizar ou compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19. 3. O PERSE disciplinou a realização de ações emergenciais e temporárias direcionadas ao setor de eventos, bem como elencou as pessoas jurídicas e atividades econômicas beneficiadas, "ex vi" do disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 14.148/2021. 4. A fim de conferir efetividade à lei, uma vez que esta não regulamentou todos os requisitos e pormenores necessários, houve o Ministério da Economia por editar a Portaria ME nº 7.163/21 estabelecendo os critérios de enquadramento das pessoas jurídicas no programa recém-instituído. Posteriormente, o Ministério da Economia ainda publicou a IN nº 2.114/22 e a Portaria ME nº 11.266/2022. 5. A Portaria ME nº 7.163/21 (ao apresentar os códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE) definiu critério pretérito para o gozo do benefício em comento, critério este consubstanciado na exigência de que o interessado deve demonstrar na data de publicação da Lei nº 14.148/2021 "situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008". 6. Portanto, a exigência do cadastro junto ao Ministério do Turismo não decorreu da Portaria ME nº 7.163/2021, mas da própria Lei nº 11.771/2008. A norma superveniente se limitou a regulamentar o que já era objeto da lei. Não há reserva legal senão para o efeito de instituir ou majorar tributos. 7. Ademais, por se tratar de requisito para o gozo de benefício fiscal, não há cogitar em ilegalidade na exigência de prévio registro ou na identificação objetiva dos beneficiários (segundo critério definido na legislação reguladora do próprio setor de serviços turísticos). 8. Embora o registro prévio no CADASTUR seja facultativo, uma vez realizado propiciará ao prestador de serviço turístico acesso a programas de apoio, financiamentos, além de outros benefícios constantes da legislação de fomento ao turismo, inclusive ao próprio PERSE consoante o disposto no artigo 33 da Lei nº 11.771/2008. 9. Eventual cadastro posterior não cumpre o objetivo da lei, haja vista a natureza emergencial e temporária das ações adotadas com o fito de compensar as medidas de isolamento ou de quarentena no enfrentamento da pandemia. Assim, o benefício fiscal somente poderia atingir quem já atuava no setor, e possuía regular registro da atividade no Ministério do Turismo na data da publicação da Lei nº 14.148/2021. 10. Na primeira publicação da Lei nº 14.148/2021, em 04/05/2021, o artigo 4° fora vetado. Todavia, após revisto, o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional, sendo então a Lei nº 14.148/2021 republicada em 18/03/2022 - quando passou a viger a redução a zero das alíquotas para os tributos PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ pelo prazo de 60 (sessenta meses). 11. O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, sob pena de restar vulnerado o princípio da independência entre os poderes (CF artigo 2º), mesmo porque jungido ao disposto no artigo 111 do CTN ("Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias"). 12. Não há cogitar em ofensa ao princípio da isonomia (CF artigos 5º, "caput", I e 150, II) e ao da livre concorrência (CF artigo 170, IV), uma vez que não é possível equiparar contribuintes que se encontrem, por força de lei, em situações jurídicas distintas. 13. Não basta que os contribuintes pertençam a uma mesma categoria ou setor. É igualmente indispensável que estejam preenchidos todos os demais requisitos legalmente previstos. Nesse sentido, mencione-se o disposto no artigo 7º da Lei nº 14.148/2021 (que excluiu as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte da participação no PERSE), e o artigo 24 da Lei Complementar 123/2006 (que veda a concessão do benefício fiscal às empresas optantes do SIMPLES NACIONAL). 14. No caso concreto, a impetrante/apelada não comprova que possuía regular registro da atividade no Ministério do Turismo na data da publicação da Lei nº 14.148/2021. Ainda, a autoridade impetrada aduziu em suas informações que "a impetrante foi optante pelo Simples nacional até 30/09/2022, portanto até data posterior a entrada em vigor da Lei que instituiu o PERSE". 15. Apelação e remessa oficial providas. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5006144-35.2022.4.03.6103..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, TRF3 - 4ª Turma, DJEN DATA: 28/02/2024..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Nesse contexto, a parte impetrante não tem direito líquido e certo à pretendida isenção, dada a ausência de registro no CADASTUR e sua inclusão no SIMPLES NACIONAL. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). Custas pela impetrante. Se for interposto recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Transitada em julgada e nada mais requerido, arquivem-se. Publicação e registro efetuados eletronicamente. Intimem-se. Pouso Alegre, data do registro.