Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: JOSE EUSTAQUIO JARDIM SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 1ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial da SSJ de Belo Horizonte SENTENÇA TIPO "B" Processo n.º 0045727-38.2015.4.01.3800 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal dos créditos inscritos na CDA nº 60.1.15.004350-04. Por meio do Ofício SEI nº 252810/2022/ME, de 20/09/2022, a Fazenda Nacional encaminhou à Secretaria deste Juízo listas de "processos suspensos e arquivados, cujos créditos encontram-se extintos", constando nelas o número da presente execução e a informação de que a extinção da CDA guardou relação com o implemento da prescrição intercorrente. É o necessário. Decido. Registro que a prescrição intercorrente em execução fiscal é disciplinada pelo art.40, da Lei 6.830/80 e pelas teses vinculantes fixadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça nos temas nº 566 a 571 dos recursos repetitivos. No caso dos autos, sem adentrar na análise de marcos prescricionais anteriores, observo que a partir da ciência da exequente, em novembro/2016, sobre a tentativa frustrada de citação do executado (pp. 14/15 do volume id 464318355), já decorreu prazo superior aos seis anos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente (um ano de suspensão, acrescido de cinco anos de prescrição - art.40, da LEF c/c art.174 do CTN), sem a comprovação de nenhuma nova causa suspensiva ou interruptiva no período ou de diligência frutífera na satisfação do crédito. Isso posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art.924, V, do CPC. Sem honorários em razão da extinção ter ocorrido a pedido da exequente, incidindo a regra do art. 921, § 5º, do CPC, para exonerar as partes de quaisquer ônus. Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e art. 921, § 5º, do CPC). Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhem-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 6ª Região, a quem cumprirá exercer o juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). Em razão do pactuado no art. 9º, caput e parágrafo 1º, e art. 10º, caput, parágrafo 1º, I, e parágrafo 2º, ambos do Acordo de Cooperação Técnica nº 6/2022* (Processo SEI nº 0006371-75.2022.4.01.8008), firmado entre esta Vara de Execuções Fiscais e a Procuradoria da Fazenda Nacional em Minas Gerais, fica dispensada a intimação da exequente acerca desta sentença extintiva. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Belo Horizonte, data da assinatura. LUIZ CLÁUDIO LIMA VIANA Juiz Federal Substituto * Artigo 9° - Do Tratamento das Execuções Fiscais inseridas na Lista de Processos Suspensos: a partir do relatório de processos suspensos encaminhado à PFN/MG, serão identificados aqueles cujas inscrições estejam extintas por qualquer motivo e remetidos para a Vara. Parágrafo 1º. Não havendo pendências processuais que impeçam a extinção do feito, no caso de prolação de sentença extintiva sem a condenação em honorários advocatícios para a Exequente, fica dispensada a intimação pessoal (vista dos autos ou intimação via PJe) da Fazenda Nacional. (...) Artigo 10° - Do Tratamento das Execuções Fiscais inseridas na Lista de Processos Arquivados Provisoriamente: a partir do relatório de processos arquivados provisoriamente encaminhado à PFN/MG, serão identificados aqueles cujas inscrições estejam extintas por qualquer motivo ou que haja probabilidade de terem sido atingidas pela prescrição intercorrente. Parágrafo 1º. Uma vez tratada a lista de processos arquivados provisoriamente, por parte da PFN/MG, será encaminhado para a Vara duas listas distintas, contendo: I) a identificação (número) das Execuções Fiscais cujas inscrições estejam extintas; (...) Parágrafo 2º. Nos casos enquadrados no inciso I, do Parágrafo 1º, deste artigo, não havendo pendências processuais que impeçam a extinção do feito, no caso de prolação de sentença extintiva sem a condenação em honorários advocatícios para a Exequente, fica dispensada a intimação pessoal (vista dos autos ou intimação via PJe) da Fazenda Nacional.