Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (Vara Cível) Nº 0000922-19.2019.4.01.3813/MG
INTERESSADO: SIMAO PEDRO PRADO KRETLI
ADVOGADO(A): ANDRE SANTOS NEIVA
ADVOGADO(A): JOYCE JANINE FIGUEIREDO ORNELAS BRAZ
ADVOGADO(A): KENEDY ESTEVES JUNIOR
ADVOGADO(A): PATRICIA BURMANN OLIVEIRA MAIA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de análise de petição atravessada pelo arrematante do bem leiloado nos presentes autos (veículo VW/Polo Sedan 1.6, placa HGO1308), noticiando o contínuo embaraço para a regularização da propriedade do bem, mesmo após a decisão proferida no Evento 184.
Na referida decisão, este Juízo indeferiu o pedido de desistência da arrematação e, concomitantemente, determinou uma série de providências para a liberação dos gravames que pendiam sobre o veículo, incluindo a expedição de mandado à autoridade de trânsito municipal, ofício à 1ª Vara Cível local e, notadamente, ofício à Caixa Econômica Federal (CEF) para que procedesse à baixa da alienação fiduciária, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Em cumprimento, foram expedidos o Mandado nº 380003159317, devidamente recebido pela autoridade de trânsito em 20/08/2025, e o Ofício nº 380003159610, encaminhado à Diretoria Jurídica da CEF.
O arrematante, em nova manifestação (Evento 200), alega, em resumo, que: a) Transcorridos quase dois anos desde a arrematação, permanece impossibilitado de regularizar o registro do veículo em seu nome; b) A Exequente e principal beneficiária do leilão, Caixa Econômica Federal, descumpre de forma contumaz a ordem judicial para exclusão dos gravames de alienação fiduciária, sem sofrer qualquer consequência prática, o que configura desprestígio a este Poder Judiciário; c) Além dos gravames da CEF, persiste um impedimento judicial de circulação oriundo da 4ª Vara Cível de Governador Valadares (Processo nº 50056270420218130105), distinto daquele de transferência que já fora baixado pela 7ª Vara Cível. Requer, ao final, que este Juízo adote medidas mais enérgicas, incluindo a majoração da multa cominatória (astreintes) contra a CEF e a atribuição de responsabilidade pessoal e solidária ao gerente geral da agência central em Governador Valadares, com sua intimação pessoal por Oficial de Justiça para cumprimento da ordem.
Verifica-se dos autos que, após a petição do arrematante, a Secretaria realizou consulta ao sistema RENAJUD, confirmando a existência da restrição de circulação imposta pela 4ª Vara Cível, e expediu o Ofício nº 380003418836 àquele juízo, solicitando o cancelamento do gravame. O ofício foi devidamente encaminhado em 15/09/2025.
Vieram os autos conclusos para deliberação.
É o relatório. DECIDO.
A questão central reside na recalcitrância da parte Exequente em cumprir determinação judicial que é corolário lógico do próprio ato de expropriação que promoveu: a entrega do bem arrematado livre e desembaraçado de ônus.
A arrematação judicial é modalidade de aquisição originária da propriedade, o que significa que o arrematante recebe o bem livre de quaisquer ônus ou embaraços anteriores, que não tenham sido expressamente ressalvados no edital. Os créditos que porventura existiam sobre a coisa, sejam de natureza fiscal ou cível, sub-rogam-se no preço pago, conforme a dicção cristalina do art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
É dever do Poder Judiciário, que chancela o ato expropriatório, garantir a efetividade da arrematação, assegurando ao arrematante a plena fruição do bem adquirido. A demora injustificada na baixa dos gravames frustra a legítima expectativa do adquirente, corrói a confiança no sistema de leilões judiciais e atenta contra a própria dignidade da justiça.
No caso em tela, a conduta da Caixa Econômica Federal afigura-se especialmente grave. Sendo a própria Exequente, que instou a máquina judiciária a alienar o bem para satisfação de seu crédito, sua inércia em proceder à baixa de um gravame por ela mesma instituído (a alienação fiduciária) beira a má-fé processual. O descumprimento deliberado de uma ordem judicial expressa, emitida em 03/04/2025 e reiterada em 02/09/2025, configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e § 2º, do CPC.
A multa cominatória (astreintes), fixada inicialmente em R$ 1.000,00, revelou-se manifestamente insuficiente para compelir a instituição financeira ao cumprimento do seu dever. O art. 537, § 1º, do CPC, autoriza expressamente o magistrado a modificar, de ofício ou a requerimento, o valor da multa quando esta se tornar insuficiente ou excessiva.
Diante do cenário de completo descaso por parte da CEF, a majoração da multa é medida que se impõe, a fim de conferir a necessária força coercitiva à decisão judicial.
Acolho, ademais, o pleito do arrematante para que a responsabilidade pelo cumprimento seja direcionada à pessoa física do gestor da instituição financeira em âmbito local. O direcionamento de ordens judiciais e a imposição de responsabilidade pessoal a administradores são mecanismos válidos e eficazes para superar a inércia burocrática de grandes corporações e garantir o cumprimento de determinações, especialmente quando a via institucional se mostra ineficaz.
A intimação pessoal do gestor, com a advertência da imposição de multa também em seu patrimônio pessoal, visa a dar concretude e celeridade ao comando judicial.
Por fim, registro que a providência relativa à restrição de circulação remanescente, oriunda da 4ª Vara Cível, já foi devidamente endereçada por este Juízo com a expedição do Ofício nº 380003418836.
Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 77, IV, 536, § 1º, e 537, § 1º, todos do Código de Processo Civil, DETERMINO:
MAJORAR a multa por descumprimento da obrigação de fazer imposta à Caixa Econômica Federal para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
REITERAR a ordem para que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, proceda à BAIXA/CANCELAMENTO INTEGRAL de todos os gravames de alienação fiduciária lançados no prontuário do veículo VW/POLO SEDAN 1.6, Ano/Modelo 2007/2008, Placa HGO1308/MG, Renavam 00926148516.
O descumprimento do item anterior implicará na incidência da multa ora majorada (R$ 10.000,00), a qual será revertida em favor do arrematante e recairá de forma solidária sobre a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a PESSOA FÍSICA DO GERENTE GERAL da agência central da CEF em Governador Valadares/MG, sem prejuízo da apuração de crime de desobediência.
Expeça-se, com URGÊNCIA, MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL a ser cumprido por Oficial de Justiça na agência da Caixa Econômica Federal localizada na Praça Serra Lima, 637, Centro, Governador Valadares/MG, ou em outra que seja a agência principal/regional na cidade. O mandado deverá ser dirigido ao Gerente Geral, que deverá ser devidamente identificado no ato da diligência (nome completo e CPF), para que cumpra e faça cumprir o item 2 desta decisão, sob as penas estabelecidas no item 3. Cópia desta decisão deverá instruir o mandado.
Intimem-se as partes, com urgência o arrematante acerca desta decisão.
Cumpra-se.
Governador Valadares/MG, data da assinatura eletrônica.