Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0001210-65.2017.4.01.3803/MG
EXECUTADO: IR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): DANIELA ROSA RASTRELO (OAB MG111411)
ADVOGADO(A): RODRIGO PEDROSO ZARRO (OAB MG083022)
ADVOGADO(A): JORGE ELIAS AMUY FILHO (OAB MG094676)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de IR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ME, posteriormente redirecionada para a sócia-administradora CARLA CRISTINA DAVI BORGES, objetivando a cobrança de débitos fiscais inscritos na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 13.084.756-9.
Após a citação e o redirecionamento do feito, foi efetivada a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 133.833, registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Uberlândia/MG, de propriedade da empresa executada.
Em petição do evento 77, PET_INTERCORRENTE2, a Exequente requereu a alienação do imóvel por iniciativa particular, mediante a plataforma "Comprei", nos termos do artigo 880 do Código de Processo Civil.
O pedido foi deferido pela decisão do evento 100, DEC1.
No evento 113, PET_INTERCORRENTE1, a União (Fazenda Nacional) informou a concretização da alienação do bem por meio da referida plataforma, apresentando o Auto de Alienação, a minuta da Carta de Alienação e o comprovante de pagamento da entrada.
A venda foi efetivada em favor do adquirente JOSE LUCIO DE MEDEIROS, pelo valor total de R$ 230.950,64, de forma parcelada, com uma entrada de R$ 57.737,66 e o saldo dividido em 59 parcelas.
Relatados. Decido.
A controvérsia cinge-se à homologação da alienação por iniciativa particular realizada na plataforma "Comprei" e à expedição da respectiva carta de alienação.
O procedimento de alienação por iniciativa particular está previsto no artigo 880 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais por força do artigo 1º da Lei nº 6.830/80.
Conforme o § 2º do referido artigo, a alienação será formalizada por termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exequente, pelo adquirente e, se estiver presente, pelo executado.
Analisando os documentos juntados, verifico que o procedimento observou os requisitos legais. O Auto de Alienação (evento 113, AUTO2) detalha todas as condições do negócio, incluindo o valor da venda, a forma de pagamento e a identificação do adquirente.
O valor da alienação (R$ 230.950,64) corresponde a aproximadamente 73% do valor da última avaliação (R$ 315.000,00), percentual superior ao mínimo de 70% fixado na decisão do evento 100, DEC1, afastando, assim, a caracterização de preço vil, em conformidade com o artigo 891, parágrafo único, do CPC.
O pagamento foi ajustado de forma parcelada, com o recolhimento de entrada correspondente a 25% do valor total, conforme comprovante de arrecadação (evento 113, COMP4), atendendo ao disposto no artigo 895, § 1º, do CPC.
Com a assinatura do auto de alienação, o ato se considera perfeito, acabado e irretratável, nos termos do artigo 903 do CPC, devendo ser expedida a correspondente carta de alienação, que constitui o título hábil para a transferência da propriedade junto ao registro imobiliário.
Ademais, a alienação judicial é modalidade de aquisição originária de propriedade, o que implica que o bem é transferido ao adquirente livre de ônus e gravames anteriores.
Os débitos que porventura recaiam sobre o imóvel, incluindo os de natureza propter rem, sub-rogam-se no preço da alienação, conforme dispõem o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e o artigo 908, § 1º, do CPC.
Portanto, os registros de hipoteca (R-2), averbação de execução (AV-4) e a penhora destes autos (R-6), constantes da matrícula do imóvel, devem ser cancelados.
Por fim, tratando-se de alienação parcelada, a legislação determina o registro de hipoteca sobre o próprio bem em favor do credor, como garantia do adimplemento das parcelas restantes, nos termos do artigo 895, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO a alienação por iniciativa particular do imóvel de matrícula nº 133.833, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Uberlândia/MG, realizada em favor de JOSE LUCIO DE MEDEIROS, pelo valor de R$ 230.950,64, nos exatos termos do Auto de Alienação juntado no evento 113, AUTO2.
DETERMINO a expedição da Carta de Alienação, com base na minuta do evento 113, CARTA3, a qual servirá de título para a transferência da propriedade do bem ao adquirente.
A presente decisão, acompanhada da Carta de Alienação, servirá como mandado ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Uberlândia/MG para que, independentemente do pagamento de emolumentos por este ato (que serão suportados pelo adquirente no ato do registro), proceda ao CANCELAMENTO de todos os ônus e gravames anteriores ao presente registro que incidam sobre o imóvel, notadamente a hipoteca (R-2), a averbação de execução (AV-4) e a penhora (R-6), que se sub-rogam no produto da alienação.
No mesmo ato, deverá o Cartório registrar a HIPOTECA do imóvel em favor da credora UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), CNPJ 00.394.460/0001-41, como garantia do pagamento do saldo remanescente de 59 (cinquenta e nove) parcelas, conforme estipulado no Auto de Alienação.
Intime-se o adquirente para que promova o registro da Carta de Alienação no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando o ato nos autos.
Cumpridas as determinações, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito.
Uberlândia-MG, data e assinatura no rodapé.