Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - BA47095
EXECUTADO: JULIANA FLAVIA DE OLIVEIRA FARIA S E N T E N Ç A 1.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 6ª Região 12ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte AUTOS N. 0024514-78.2012.4.01.3800 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação monitória promovida pela CEF em face de Juliana Flávia de Oliveira Faria, que restou suspenso por ausência de bens passíveis de penhora. A suspensão do procedimento ocorreu, em 5-11-2013, após insucesso na localização de bens disponíveis para penhora, tendo assim permanecido até 17-2-2023, quando este juízo, tendo em vista o longo tempo transcorrido, intimou a exequente para que se manifestasse acerca da possível prescrição intercorrente. Instada a se manifestar, a CEF deixou transcorrer o prazo sem manifestação sobre a prescrição intercorrente. Brevemente relatado, decido. 2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente quando suspenso o processo por ausência de bens penhoráveis do executado e se esta leva à extinção do processo e qual o tempo máximo de tolerância da suspensão para que não se consume a prescrição. Até a edição do Código de Processo Civil ora em vigência, havia polêmica e acirrada discussão acerca da ocorrência da prescrição quando suspensa a execução regida pelo CPC e a consequente extinção do procedimento executório. No entanto, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 924, V, reconheceu a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, estabelecendo expressamente ainda que ela é causa de extinção do processo de execução. Reconhece-se, pois, a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente enquanto suspensa e execução. No entanto, esse prazo prescricional somente começará a fluir um ano após a suspensão do processo. Durante o primeiro ano de suspensão, suspende-se também o prazo prescricional, que só se inicia quando vencido esse primeiro ano de suspensão, conforme expressamente prevê o art. 921, III, §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil. Assim, não localizados bens penhoráveis do devedor, a execução poderá ser suspensa pelo prazo de um ano. Durante esse lapso temporal, não haverá o transcurso de prazo prescricional. Vencido, contudo, esse prazo ânuo, sem manifestação do exequente, se iniciará o prazo de prescrição intercorrente, que, se consumado, após oitiva das partes, culminará na extinção da execução, a teor do § 5º do art. 921 e inciso V do art. 924, ambos do CPC. Registre-se que a oitiva das partes determinada no § 5º do art. 921 visa a apenas assegurar o contraditório, nada tendo a ver com aquela intimação para dar prosseguimento ao feito, que se entendia necessária antes do advento da nova legislação. Esclarecida essa questão, o ponto tormentoso que ainda persiste é o que versa sobre o prazo em que poderá o processo ficar suspenso sem que se consume a prescrição intercorrente. Inicialmente, há de se consignar que o atual Código de Processo Civil afastou a tese de que a suspensão poderia durar por tempo indeterminado. Essa tese tinha força, na medida em que o CPC/73 não previa, tal como faz o atual, a prescrição intercorrente como causa de extinção da execução. Essa inovação trazida pelo novo Código de Processo Civil está em consonância com nosso ordenamento jurídico, que reconhece como regra a prescritibilidade, deixando para casos excepcionais a imprescritibilidade, que só tem lugar nos casos expressamente previstos em lei. No entanto, em que pese o avanço legislativo, restou sem regulamentação qual é esse prazo máximo da suspensão para que não se consume a prescrição intercorrente. O Código de Processo Civil não previu esse prazo nem um prazo máximo para que o processo fique suspenso. Essa omissão pode ser qualificada como uma lacuna legal, que exige, por sua vez, a sua supressão por meio da analogia. De fato, o STJ chegou a julgar que a prescrição intercorrente deveria incidir apenas nas execuções posteriores à vigência do CPC/2015 e, nos feitos então em curso, a partir da suspensão da execução, com base no art. 921 (REsp 1.620.919/PR). Ocorre que no recente julgamento do REsp 1.604.412/SC (DJ-e 22-8-2018), em Incidente de Assunção de Competência, o mesmo tribunal alterou seu entendimento no sentido de que ocorre a prescrição intercorrente também nas causas regidas pelo CPC 1973 se o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material relacionado, sendo seu termo inicial o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980. Trata-se, no contexto normativo do CPC 2015, de precedente vinculante, que, portanto, tem aplicabilidade imediata e deve ser observado pelos juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III do CPC. No caso, o processo foi suspenso, sine die, em 5-11-2013, por não terem sido localizados bens penhoráveis do devedor. Durante o primeiro ano do prazo de suspensão, o prazo prescricional não fluiu, tendo, no entanto, começado, em 5-11-2014, pelo prazo de cinco anos, por se tratar de dívida líquida constante de título judicial originado de instrumento particular, nos termos do que dispõe o art. 206, § 5º, I, Código Civil. Posto isso, tem-se que se, no caso, consumou-se a prescrição, uma vez que transcorridos cinco anos do fim do primeiro ano de suspensão do processo. 3. Em face do exposto, reconheço, de ofício, a prescrição intercorrente e declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, V, Código de Processo Civil. 4. Sem a condenação em honorários advocatícios, considerando que o STJ firmou o entendimento de que a ocorrência da "prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (REsp 1.769.201/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/03/2019). I. Belo Horizonte, 7 de julho de 2023. documento assinado digitalmente Daniel Carneiro Machado Juiz Federal da 12ª Vara Cível de Belo Horizonte