Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1005584-32.2023.4.06.3812.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sete Lagoas-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sete Lagoas-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MAIKON JHONATAS RODRIGUES ALIPIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREZA DA CONCEICAO SABINO - MG211006 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA (Tipo A) RELATÓRIO
Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência proposta por MAIKON JHONATAS RODRIGUES ALIPIO contra União e outros, objetivando o fornecimento do medicamento INFLLIXIMABE /100MG, na dosagem de 10 AMPOLAS / 1º MÊS, 5 AMPOLAS / 2º MES, depois manutenção 5 AMPOLAS / 8 SEMANAS para uso contínuo. Relata que foi diagnosticado com SARCOIDOSE DE OUTROS LOCAIS ESPECIFICADOS E LOCAIS COMBINADOS, doença inflamatória sistêmica de causa ainda não conhecida, caracterizada por formações de granulomas não-caseosos em qualquer órgão. Diz que se trata de doença incurável, devendo submeter-se aos tratamentos que controlem os danos e sintomas. Alega que já utilizou outros tratamentos do SUS, sem qualquer efeito, de modo que lhe foi prescrita a medicação acima que, contudo, não é fornecida pelo SUS. Alega que não possui condições financeiras de aquisição do fármaco, por ser de alto custo, já que cada ampola, incluindo o frete, está no valor de R$5.367,20. Assim, estima um valor médio de R$80.508,00 (oitenta mil quinhentos e oito reais) para os primeiros meses de tratamento e, nos meses subsequentes, as 5 ampolas mensais da medicação atingem um custo mensal médio de R$ 26.836,00 (vinte e seis mil e oitocentos e trinta e seis reais). Alega que requereu a medicação perante os réus, sendo que o Estado de Minas Gerais apresentou negativa simples e o Município réu justificou que o diagnóstico do “paciente (CID-10 D86.8) não se enquadra dentre as CID10 autorizadas pelo Ministério da Saúde para o fornecimento do medicamento Inflliximabe (biossimilar) 10 mg/ml pó para injetável não está previsto por meio do CEAF”. Distribuída a demanda perante a Justiça Estadual, por meio de defensora dativa nomeada, houve o declínio de competência a este Juízo Federal em razão da presença da União no polo passivo. (1450167347 – fl. 50/54). A decisão no ID 1451478914 indeferiu a tutela antecipada, deferiu a realização antecipada de prova pericial médica, deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação dos réus. Nota Técnica NATJUS em ID 1453048876. A União apresentou contestação no ID 1455740890, na qual alega, em síntese, que o medicamento INFLLIXIMABE 100 MG, apesar de ser disponibilizado pelo SUS, não é indicado para tratamento da enfermidade do Autor e que há outras alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS. O Autor apresentou em IDs 1461248389/1461248395 novos laudos médicos e exames atualizados para demonstrar que fez uso de outros medicamentos fornecidos pelo SUS. Porém, não obteve melhora em seu quadro clínico. Laudo pericial no ID 1476010847. Em decisão de ID 1478005870, foi deferido o pedido de tutela de urgência para assegurar o fornecimento do medicamento INFLLIXIMABE /100MG, na dosagem de 10 AMPOLAS / 1º MÊS, 5 AMPOLAS / 2º MÊS, depois manutenção 5 AMPOLAS / 8 SEMANAS para uso contínuo, enquanto perdurar a prescrição médica (ID 1450167347 - fl. 28), tendo sido determinado o cumprimento da obrigação pelo Estado de Minas Gerais. Intimadas as partes para manifestarem acerca do laudo pericial e informarem se possuem outras provas a produzir, a UNIÃO manifestou pelo julgamento conforme o estado do processo em ID 1481511846. O Estado de Minas Gerais, por sua vez, apresentou agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela antecipada (ID 1482962878). O Autor informou em ID 1490547356 o descumprimento da obrigação por parte do Estado de Minas Gerais e requereu o arbitramento de multa. Em decisão de ID 1495064358, foi decretada a revelia do Município de Inimutaba, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos e determinada nova intimação ao Estado de Minas Gerais para cumprimento da decisão de ID 1478005870. O Estado de Minas Gerais informou em ID 1501525382 que até o presente momento o agravo de instrumento interposto não foi apreciado pela instância competente e requereu a suspensão do feito. Em ID 1504432370 o Autor informou novo descumprimento da decisão que deferiu a tutela antecipada. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Razão não assiste à UNIÃO, considerando que os requisitos para análise da indispensabilidade do medicamento será melhor aferido quando da análise do mérito do litígio. Outrossim, sendo certo que a Administração Público negou ao Autor o fornecimento do medicamento, presente o interesse de agir. Por fim, o próprio Ente Central afirma em contestação que o SUS não fornece o medicamento INFLLIXIMABE para tratamento da doença da qual o Autor está acometido. Prosseguindo, sem mais questões processuais a enfrentar, passo a resolver o mérito do litígio, porquanto presentes os requisitos necessários para tanto. É sabido que o Poder Judiciário não detém no âmbito de suas funções institucionais o dever de criar políticas públicas, vez que tal prerrogativa é destinada ao Poder Executivo. Todavia, ainda que em casos excepcionais, tal incumbência poderá ser assumida pelo Judiciário, ante a omissão dos agentes estatais competentes, notadamente no tocante aos encargos relativos a direitos sociais e individuais consagrados na Constituição Federal. Relativamente à possibilidade de atuação do Poder Judiciário na inclusão de políticas públicas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente acerca do tema, sobretudo quando configurada hipótese de injustificável inércia estatal ou de abusividade governamental. Nesse sentido, reporto-me à decisão proferida, ‘verbis’: “ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS.DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE – OBRIGAÇÃO DO PODERPÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OPONIBILIDADE DARESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. 2. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3. In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). Agravo regimental improvido”. (Segunda Turma, AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 08/06/2010, DJe21/06/2010, grifos deste julgador). Assim postos os fatos, não há de se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes, uma vez que o Poder Judiciário tem o dever de assegurar a realização dos direitos fundamentais, mesmo que tal fato importe em intervenção nas atribuições originalmente conferidas à Administração Pública. Com efeito, a jurisprudência de nossa Corte Constitucional, no que tem sido acompanhada pelos tribunais federais, é assente no sentido de que o preceito do art. 196 da Carta Magna assegura, como dever constitucional do Estado, o fornecimento gratuito de meios indispensáveis ao tratamento e à preservação da saúde de pessoas carentes, especialmente quando em jogo moléstia grave, sujeitando o Poder Público, inclusive, no caso de descumprimento de ordem judicial com essa finalidade, a ter suas verbas bloqueadas, na medida em que a demora pode resultar na inutilidade do provimento judicial e a falta de prévia dotação orçamentária não serve como justificativa para inviabilizar o direito do necessitado ao recebimento de tratamento necessário à sua sobrevivência (Precedentes: RE 716.777/RS, julg. cit.; AI 597.182-AgR/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Cezar Peluso, DJ 06/11/2006; AI 492.253/RS, decisão monocrática do ministro Sepúlveda Pertence, DJ 07/12/2005; AI 486.816-AgR/RJ, Segunda Turma, da relatoria do ministro Carlos Velloso, DJ 06/05/2005; RE 255.627-AgR/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Nelson Jobim, DJ 23/02/2001; RE 271.286-AgR/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 24/11/2000. STJ, REsp 773.573/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 29/11/2006). De se ver que “o Poder Judiciário não pode se furtar a garantir direito fundamental a cidadão desprovido de recursos financeiros para custear medicamentos e tratamentos médicos indispensáveis à garantia de sua vida e saúde, não havendo que se falar em violação ao princípio da isonomia, em relação aos que se encontram em fila de espera, nas hipóteses em que comprovado risco de morte do paciente que busca o provimento jurisdicional.” (cf. TRF da Primeira Região, Sexta Turma, AC 0007370-87.2009.4.01.3803/MG, Rel. Des. Federal Jirair Aram Meguerian, DJ 25/01/2013). Outrossim, o Supremo Tribunal Federal não vê impedimento no fornecimento, pelo Estado, de medicamentos que não constem de programas oficiais ou que não sejam de distribuição regular, desde que estejam devidamente registrados no órgão competente, assegurados, assim, a qualidade, a segurança e o efeito terapêutico (Precedente: SS 3.158/RN, decisão monocrática da ministra Ellen Gracie, DJ08/06/2007). Sem olvidar, igualmente, que o Conselho Nacional de Justiça, considerando o grande número de demandas envolvendo a assistência à saúde no Poder Judiciário brasileiro e o representativo dispêndio de recursos públicos decorrente desses processos judiciais recomenda expressamente aos magistrados que “procurem instruir as ações, tanto quanto possível, com relatórios médicos, com descrição da doença, inclusive CID, contendo prescrição de medicamentos, com denominação genérica ou princípio ativo, produtos, órteses, próteses, e insumos em geral, com posologia exata.” (grifos deste julgador). Lado outro, a matéria em discussão foi objeto de decisão pelo rito dos recursos repetitivos, na qual foi chancelado o entendimento de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. (STJ, EDcl no REsp 1.657.156/RJ, Primeira Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, in DJe de21/09/2018). Sob esta ótica, o laudo pericial médico produzido em juízo (ID 1476010847) confirma a imprescindibilidade do medicamento pleiteado para o tratamento da parte autora. Ao quesito 2 do Juízo, o i. perito afirma que a parte autora está acometida de "Neurossarcoidose CID 10 D86.8 – doença rara, crônica, sem cura, que acomete o sistema nervoso central. Atualmente grave – periciando jovem, totalmente dependente para atividades de vida diária". Em resposta ao Quesito 3 do Juízo, o i. perito afirmou que "O medicamento solicitado tem liberação pelo Ministério da Saúde para outras doenças autoimunes", mas não há indicação para a doença do autor na bula. Esclarece, ainda, que por ser a neurossarcaidose doença rara, "dificilmente será englobada em protocolos clínicos". Ao quesito 4 do Juízo, afirmou o i. perito que "Há comprovação científica de melhora da doença com o uso da medicação solicitada". Por fim, em resposta ao Quesito 6 e 7 do Juízo, o perito atestou que "Periciando fez uso de corticóides em altas doses, ciclofosfamida e azatioprina (todas pelo SUS), mas todas as terapias foram seguidas de recidivas da doença. Não há informações de baixa adesão ao tratamento, porém, periciando e acompanhante se mostraram assíduos no acompanhamento. Periciando faz tratamento em Santa Casa em Belo Horizonte, não possui plano de saúde." E que "Todas as terapias utilizadas fizeram efeito no início do uso, porém, foram seguidas de recidiva da doença com piora da sua gravidade ao longo do tempo. O infliximabe seria a próxima droga indicada pela literatura após as falhas terapêuticas anteriores." Nesta perspectiva, resta claro que o autor necessita do tratamento pleiteado, de forma urgente, pois está em estado grave e esgotou as alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS, sem sucesso. Acrescente-se que a medicação é disponibilizada pelo SUS, nos termos informados pela União em contestação (ID 1455740890) e pelo laudo pericial, porém, não está disponibilizado para a doença que acomete o autor. A incapacidade financeira de arcar com os custos do tratamento evidencia-se pela declaração da parte autora no ID 1450167347 - fls. 17, em que afirma ser beneficiário de aposentadoria com renda mensal de 01 salário mínimo. Além disso, tal aspecto é inconteste devido ao elevado custo do tratamento prescrito, já que a caixa do fármaco custa em média o importe de R$5.367,20 (cinco mil trezentos e sessenta e sete reais e vinte centavos). Assim, o tratamento do autor, nos dois primeiros meses, perfaz um custo mensal aproximado de R$80.508,00 (oitenta mil quinhentos e oito reais) e, nos meses seguintes, no importe de R$26.836,00 (vinte e seis mil e oitocentos e trinta e seis reais, conforme consta da inicial. Tal situação demonstra a responsabilidade do Estado (lato sensu) de prover o necessário amparo de que necessite seu cidadão desprovido de recursos suficientes para fazer frente às despesas decorrentes do combate à enfermidade que o aflige, sob pena de comprometimento do mínimo necessário à sua existência. Desse modo, em vista dos elementos comprobatórios trazidos aos presentes autos, de ser ratificado, nesta sede, o conteúdo da decisão liminarmente proferida. Adiante, verifica-se que a decisão de ID 1478005870, que deferiu o pedido de tutela antecipada foi dirigida ao ESTADO DE MINAS GERAIS, estando o Ente Federado em mora a partir do vencimento do prazo de 30 (trinta) dias corridos a partir da data da intimação aos 22/01/2024. Desse modo, vejo como necessário o arbitramento de multa, devendo a penalidade incidir automaticamente a partir do descumprimento desta sentença. INDEFIRO o pedido de suspensão do feito justamente pelo fato de que não houve concessão de efeito suspensivo pelo relator no recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, para CONDENAR a UNIÃO, ESTADO DE MINAS GERAIS e MUNICIPIO DE INIMUTABA na obrigação de fazer consistente no fornecimento à parte autora do medicamento INFLLIXIMABE /100MG, na dosagem de 10 AMPOLAS / 1º MÊS, 5 AMPOLAS / 2º MES, depois manutenção 5 AMPOLAS / 8 SEMANAS para uso contínuo, conforme receituário médico de ID 1450167347 - fl. 28. Para tanto, se necessário, caso não haja disponibilidade em estoque próprio, DETERMINO que o referido fármaco seja obtido junto ao comércio local, adotando-se medidas céleres, permitidas em lei, para sua aquisição. Em virtude da solidariedade dos entes da federação para o cumprimento da obrigação, nos termos do Tema 793 do STF, DETERMINO o redirecionamento da obrigação ao Estado de Minas Gerais. Em vista dos reiterados descumprimentos da ordem judicial já deferida, DETERMINO que se PROCEDA AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO, NO PRAZO DE ATÉ 10 (DEZ) DIAS. Em consequência, ARBITRO, desde já, NOVA multa diária, no valor correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, limitada inicialmente a R$ 100.000,00 (cem mil reais). após o esgotamento do prazo de 10 (dez) dias acima determiando. CONDENO os Réus na obrigação de pagar verba honorária em favor dos advogados do Autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observando, ainda, o disposto no art. 85, §9º, também do CPC. Por fim, FIXO honorários advocatícios à advogada dativa do Autor em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do art. 27 da Resolução 305/2014, do CJF. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Havendo recurso tempestivo, após ouvida a parte contrária e adotadas os necessários procedimentos de Secretaria, remetam-se os autos ao egrégio TRF/6ª Região. COMUNIQUE-SE AO RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 60000576-42.2024.4.06.0000 ACERDA DO TEOR DESTA SENTENÇA. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa. P.R.I. Sete Lagoas, data da assinatura. CLÁUDIO HENRIQUE FONSECA DE PINA JUIZ FEDERAL