Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004104-80.2018.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE POLO PASSIVO:FUTURA INFORMATICA FRUTAL LTDA - ME S E N T E N Ç A Classificada como tipo B, para os fins do Provimento COGER/TRF nº 129, de 08/04/2016.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela AGENCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE em face de FUTURA INFORMATICA FRUTAL LTDA — ME objetivando a satisfação do crédito inscrito na CDA, que instrui a inicial. Citação da parte executada (ID 229856376, Pg. 09). Expedido auto de penhora, avaliação e depósito (ID 278237884, Pg. 27). Este Juízo determinou o bloqueio de ativos financeiros de titularidade da executada, por meio do SISBAJUD (ID 813105628). Tal medida restou frutífera (ID 897226137). Certificada a transferência de valores (ID 1044766294). Lavrado termo de penhora (ID 1060554751). Determinada a suspensão da execução, sine die, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (ID 1317844890). Conversão do valor depositado à ordem do Juízo em renda em favor da exequente (ID 1378464373 e 1408136389). Manifestação da exequente requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC (ID 1409784382) e apresentando documentação comprobatória (ID 1409784383). Ainda, requereu a comunicação, via SERASAJUD, ou expedição de ofício à Serasa Experian, comunicando a extinção da ação, para atualização do cadastro de inadimplentes (ID 1409784382).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte executada. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2° do CPC), devidamente atualizado nos moldes do manual de cálculos do CJF, a serem pagos pela parte executada. Desconstituam-se eventuais constrições efetuadas nos autos. Nada há a prover quanto ao pedido de exclusão do nome da executada junto ao SERASAJUD, eis que este Juízo apenas autoriza a providência, cuja responsabilidade pela inclusão e respectivo levantamento se constitui em encargo exclusivo da parte exequente. Com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria do Juízo observar o disposto no art. 1º da Portaria 7770124, de 08/03/19, publicada em 14/03/19, com o consequente arquivamento dos autos e as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberaba/MG, data infra. Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal