Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: DK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: LEONARDO PEREIRA ROCHA MOREIRA - MG84983 O Exmo. Sr. Juiz exarou:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Uberlândia-MG - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG Juiz Titular: JOSÉ HUMBERTO FERREIRA Dir. Secret.: ELISÂNGELA GREEK NOVAES AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0002196-39.2005.4.01.3803 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe
Trata-se de execução fiscal proposta pela FAZENDA NACIONAL em face de DK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, JANDIR SOARES DA SILVA JUNIOR, objetivando o recebimento do crédito consubstanciado na(s) CDA(s) anexada(s) à inicial. No ID 1347985884, a exequente manifestou-se no feito requerendo a aplicação do art. 26 da LEF, em face do reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito em execução. É o breve relatório. Decido. Embora a exequente tenha requerido a extinção do feito nos moldes do art. 26 da Lei de Execução Fiscal, por cancelamento da inscrição em dívida ativa do débito, verifico que também reconheceu expressamente a ocorrência de prescrição intercorrente, sendo esse o instituto que deve fundamentar referida extinção. Assim, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c o art. 924, V, ambos do CPC. Sem custas. Sem honorários. Autorizo a Secretaria a pesquisar, via Sisbajud, os dados bancários da parte executada, se necessário. Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.C.