Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0028037-50.2002.4.01.3800/MG
EXECUTADO: OFFICE BRASIL INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO(A): ADRIANO CAMPOS CALDEIRA (OAB MG055141)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em face de Office Brasil Industrial Ltda. (anteriormente denominada Sector Industrial Ltda.) e seu sócio Sérgio Antônio Gonçalves Branco.
A parte executada atravessou petição requerendo o Chamamento do Feito à Ordem, pugnando, dentre outras questões, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva e da prescrição em relação ao coexecutado Sérgio Antônio Gonçalves Branco. Fundamentou seu pedido no fato de que o referido sócio nunca chegou a ser validamente citado para integrar a lide, não tendo a Exequente promovido a sua citação durante o trâmite processual. Requereu, por consequência, a exclusão de seu nome do polo passivo e o levantamento de medidas constritivas (CNIB e SERASAJUD).
Instado a se manifestar, o FNDE informou expressamente que não se opõe à exclusão do codevedor Sérgio Antônio Gonçalves Branco da lide, haja vista reconhecer que, de fato, o executado não foi citado até a presente data. Ademais, a Exequente anuiu com o consequente cancelamento das medidas constritivas impostas em desfavor do referido sócio.
É o relatório. Decido.
A citação é pressuposto de validade para a formação da relação jurídico-processual, sendo indispensável para que o devedor integre o polo passivo da execução e possa responder com seu patrimônio.
Conforme se extrai dos autos, embora o feito tramite desde 2002, o corresponsável Sérgio Antônio Gonçalves Branco não foi validamente citado. Diante da manifestação da própria parte Exequente (FNDE), que reconheceu a ausência de citação e expressamente manifestou concordância com a exclusão do sócio e o cancelamento das restrições, o deferimento do pleito é medida que se impõe, tornando desnecessária a análise aprofundada das demais teses de prescrição e ilegitimidade arguidas pela defesa em relação a este coexecutado.
Ante o exposto:
DEFIRO O PEDIDO para determinar a imediata EXCLUSÃO do sócio SÉRGIO ANTÔNIO GONÇALVES BRANCO do polo passivo da presente Execução Fiscal, em virtude da ausência de citação válida e da concordância expressa do FNDE.
Determino o levantamento imediato de todas e quaisquer medidas constritivas impostas exclusivamente em nome do executado excluído (Sérgio Antônio Gonçalves Branco), procedendo-se ao cancelamento de eventuais indisponibilidades inseridas em sistemas como CNIB, SERASAJUD, entre outros aplicáveis.
À Secretaria para que proceda às devidas retificações na autuação e nos registros do sistema (e-Proc) para formalizar a exclusão do referido sócio.
No que tange ao prosseguimento do feito em relação à pessoa jurídica (Office Brasil Industrial Ltda.), intime-se o FNDE para, querendo, requerer o que entender de direito no prazo legal, considerando as informações acerca da retirada de restrição do veículo que antes garantia a execução.
Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência.
Belo Horizonte, data na assinatura.
Juiz Federal
Quadro para cumprimento da ordem pelo NUPEP:
RETIRAR TODAS AS RESTRIÇÕES EM NOME DE SERGIO ANTONIO GONCALVES BRANCO