Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 0027864-98.2017.4.01.3800/MG
EXECUTADO: ALDEMAR FABIANE FAGUNDES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MARCONIO RIVAIL DA SILVA (OAB MG146575)
ADVOGADO(A): RODRIGO COELHO MOREIRA FERREIRA (OAB MG076752)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade (evento 61, EXCPRÉEX2) apresentada por ALDEMAR FABIANE FAGUNDES DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), por meio da qual alega a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inautenticidade da assinatura aposta no contrato que aparelha a execução.
Sustenta que não celebrou o referido pacto e requer a extinção do feito, pleiteando, inclusive, a produção de prova pericial grafotécnica.
A Exequente manifestou-se pela rejeição do incidente (evento 70, PET1), argumentando que o título é hígido e que o contrato foi firmado mediante livre manifestação de vontade, sob o império do princípio da força obrigatória dos contratos.
Vieram os autos conclusos. Decido.
A exceção de pré-executividade é admitida em caráter excepcional para matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que possam ser conhecidas de plano, sem a necessidade de dilação probatória.
No caso dos autos, o excipiente fundamenta sua defesa na falsidade de assinatura, matéria que, por sua própria natureza, demanda instrução técnica pericial para sua comprovação, conforme reconhecido pelo próprio executado em sua peça.
Dessa forma, a alegação não é passível de exame nesta via estreita, uma vez que a exceção de pré-executividade é admissível apenas quando a matéria invocada não requer dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ.
A controvérsia sobre a autenticidade documental deve ser dirimida em sede de Embargos à Execução, mediante a devida garantia do juízo e instrução probatória plena.
Ademais, os documentos que instruem a inicial indicam a existência de contrato firmado entre as partes, com previsão de obrigações certas, líquidas e exigíveis, inclusive com demonstrativo de débito atualizado.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ante a inadequação da via eleita para a prova da falsidade alegada.
Deixo de condenar o excipiente ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.112.943/MA), não é cabível a condenação em honorários em caso de rejeição da exceção de pré-executividade, visto que a execução terá prosseguimento.
Preclusa esta decisão, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura.