Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0003098-28.2006.4.01.3812/MG
APELADO: AUTOSETE RETIFICA LTDA
ADVOGADO(A): MARCO VINICIO MARTINS DE SA (OAB MG064847)
ADVOGADO(A): JULIANA SANTOS MOURA (OAB MG151944)
ADVOGADO(A): TAIS FERNANDES LEAL RODRIGUES (OAB MG151946)
ADVOGADO(A): CLAUDIO ROBERTO LEAL RODRIGUES (OAB MG078203)
ADVOGADO(A): ADRIANA APARECIDA ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI (OAB MG071252)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo particular com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
A parte recorrente aponta suposta contrariedade aos artigos de lei que indica. Requer o provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Nos termos da Súmula 279/STF, “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. De igual maneira, conforme a Súmula 7/STJ, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A possibilidade de se dar novo enquadramento jurídico ao quadro fático soberanamente definido no acórdão recorrido não se confunde com a pretensão de reavaliação desse contexto fático a partir de um novo reexame de provas, esta sim vedada pelas referidas súmulas. Nesse sentido: “(...) A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. (...) (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.680/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.).
Constitui ônus da parte recorrente, já nas razões do seu apelo extremo, demonstrar cabalmente tal distinção, sob pena de não superação do óbice sumular. Veja-se: “para refutar a aplicação da Súmula 7/STJ, deve a parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo, especificamente, quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos, não sendo suficiente a mera alegação de que a apreciação de seu apelo extremo demanda apenas a revaloração jurídica e leitura de peças processuais (...) (REsp n. 1.930.309/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 29/5/2023.)
No caso em apreço, a pretensão recursal não se limita ao reenquadramento jurídico do contexto fático delineado, avançando para a modificação desse próprio delineamento, o que é vedado na via do apelo nobre.
Diante do exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Belo Horizonte – MG, (data e assinatura digitais).
12/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/06/2025, 18:14
Expedida/certificada
11/06/2025, 18:14
Remessa (outros motivos)
31/05/2025, 06:25
Recurso Especial
30/05/2025, 18:02
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 13:17
Remessa (outros motivos)
04/04/2025, 13:17
Ato ordinatório
04/04/2025, 13:17
Remessa (outros motivos)
08/11/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 23:33
Expedida/Certificada
25/08/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 18:09
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 18:52
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/07/2024, 17:19
Mérito
13/07/2024, 08:45
Mérito
13/07/2024, 08:44
Petição (Petição (outras))
13/07/2024, 08:42
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:00
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:00
Publicação
12/06/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
APELADO: AUTOSETE RETIFICA LTDA, SILVANA MARCIA CAMPOLINA CANABRAVA, REJANE CAMPOLINA CANABRAVA Advogados do(a)
APELADO: MARCO VINICIO MARTINS DE SA - MG64847-A, JULIANA SANTOS MOURA - MG151944-A, TAIS CAROLINE FERNANDES RODRIGUES - MG151946-A, CLAUDIO ROBERTO LEAL RODRIGUES - MG78203-A, ADRIANA APARECIDA ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI - MG71252-A O processo nº 0003098-28.2006.4.01.3812 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 08-07-2024 Horário: 00:00 Local: DES. LINCOLN DE FARIA - SESSÃO VIRTUAL - Observação: OBSERVAÇAO DA SESSÃO VIRTUAL Sessão virtual com início às 00:00 de 08/07/2024 e fim às 23:59 de 12/07/2024. Nos termos do RI/TRF6, (i) As partes, por advogada ou advogado regularmente constituído ou pela Defensoria Publica da União, bem como os integrantes do Ministério Publico Federal, poderão apresentar memoriais e, de forma fundamentada, manifestar oposição ao julgamento virtual ou interesse de apresentar sustentação oral presencialmente, observadas as normas processuais aplicáveis; (ii) fica facultado aos habilitados no processo encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação da pauta e ate 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual: (iii) A sustentação oral deverá ser apresentada por qualquer mídia suportada pelo processo judicial eletrônico, devendo-se comunicar o fato, de imediato, via correspondência eletrônica, a secretaria judiciária no e-mail [email protected]. (iv) O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser de áudio ou de áudio e vídeo, devendo observar o tempo máximo de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos em ato regulamentar. (v) O procurador ou a procuradora da parte firmara termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado. Link de acesso ao Regimento Interno do TRF da 6ª Região: https://portal.trf6.jus.br/wp-content/uploads/2022/10/REGIMENTO_INTERNO_TRF6.pdf
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 6ª Região Belo Horizonte, 10 de junho de 2024. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), AUTOSETE RETIFICA LTDA e Ministério Público Federal
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 14:37
Para julgamento de mérito
10/06/2024, 14:35
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 17:27
Expedida/Certificada
25/03/2024, 18:30
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 16:56
Documento (Certidão)
06/03/2024, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 17:32
Provimento
06/03/2024, 10:25
Mérito
29/02/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 13:53
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:03
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:02
Publicação
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
APELADO: AUTOSETE RETIFICA LTDA, SILVANA MARCIA CAMPOLINA CANABRAVA, REJANE CAMPOLINA CANABRAVA Advogados do(a)
APELADO: MARCO VINICIO MARTINS DE SA - MG64847-A, JULIANA SANTOS MOURA - MG151944-A, TAIS CAROLINE FERNANDES RODRIGUES - MG151946-A, CLAUDIO ROBERTO LEAL RODRIGUES - MG78203-A, ADRIANA APARECIDA ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI - MG71252-A O processo nº 0003098-28.2006.4.01.3812 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 28-02-2024 Horário: 14:00 Local: SALA DE SESSÃO DA 4ª TURMA/DES LINCOLN RODRIGUES - Observação:
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 6ª Região Belo Horizonte, 29 de janeiro de 2024. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), AUTOSETE RETIFICA LTDA e Ministério Público Federal
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 16:13
Para julgamento de mérito
29/01/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 18:39
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 14:09
Remessa (outros motivos)
20/03/2023, 13:37
Documento (Informações)
20/03/2023, 13:36
Distribuição (sorteio)
20/03/2023, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003098-28.2006.4.01.3812.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sete Lagoas-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sete Lagoas-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AUTOSETE RETIFICA LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANA APARECIDA ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI - MG71252, CLAUDIO ROBERTO LEAL RODRIGUES - MG78203, TAIS CAROLINE FERNANDES RODRIGUES - MG151946, JULIANA SANTOS MOURA - MG151944 e MARCO VINICIO MARTINS DE SA - MG64847 SENTENÇA (Tipo B) Relatório
Cuida-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL contra AUTOSETE RETIFICA LTDA – EPP tendo como objeto as CDA’s 55.762.838-5; 55.762.830 -0 e 55. 762.833-4. A Executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 887678594), sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista que transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos sem que tenha sido dado andamento útil ao feito pela Exequente que culminasse na localização de bens do devedor. Em manifestação de ID 903624643, a União Federal – Fazenda Nacional impugnou o pedido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conforme ensina a jurisprudência, “a exceção de pré-executividade é admitida em sede de execução fiscal, com cautela, pois o artigo 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80 determina expressamente que a matéria de defesa deve ser arguida em embargos”, asseverando que a exceção de pré-executividade deve ser restringida “às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título puder ser verificada de plano” (STJ – 1ª Turma, AgRg no REsp 821.335/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 11/05/2006, p. 176). Nessa esteira, a exceção de pré-executividade, por prescindir da segurança do Juízo, deve versar sobre matérias de ordem pública e que não demandam dilação probatória. Isso porque, nos termos do artigo 3º da Lei n. 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, sendo certo que tal presunção só pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado, in verbis: Art. 3º - A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único – A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. No mesmo sentido dispõe o Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172/66 – que foi recepcionada como Lei Complementar, pela Constituição de 1988), vejamos: Art. 204 – A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo Único – A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Outrossim, malgrado cabível a exceção de pré-executividade nas hipóteses indicadas, não há que se falar na atribuição de efeito suspensivo, ante a ausência de previsão legal para tanto. Pois bem. Alega o excipiente que deve ser reconhecida, na hipótese vertente, a prescrição intercorrente, tendo em vista a inércia da parte exequente que deixou de promover os atos necessários ao regular prosseguimento da execução fiscal, ensejando a paralisação do feito executivo por período superior a 05 (cinco) anos. O instituto da prescrição, como medida de ordem pública, tem como principal fundamento evitar que as ações sejam perpétuas, sacrificando a harmonia e a estabilidade social. A prescrição intercorrente tem origem na jurisprudência e doutrina e foi positivado por força da Lei 11.051/2004, que criou o §4º do art. 40 da Lei 6.830/1980, tendo o STJ, por ocasião do julgamento do Resp 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, estabelecido a sistemática para contagem da prescrição. Colocada a questão neste contexto, tem-se que a prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei n. 11.051/2004, consuma-se quando os autos da execução fiscal permanecem paralisados por mais de 5 (cinco) anos, sem que a Fazenda Pública tenha praticado qualquer ato de impulsão do processo. Aliás, na esteira do dispositivo acima transcrito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já vem alterando o seu posicionamento, reconhecendo que, após o advento da Lei nº 11.051/2004, o Juiz pode reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente, desde que ouvida previamente a Fazenda Pública (STJ – 1ª Turma, REsp. n. 735220/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 16/05/2005, p. 270). Destaca-se, nos termos do voto do relator, Min. Mauro Campbell Marques, que, “havendo ou não decisão judicial” determinando a suspensão do processo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado, tendo em vista que “essas decisões e despachos de suspensão e arquivamento são meramente declaratórios, não alterando os marcos prescricionais”. No mesmo sentido é a Súmula 314 do STJ: 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Neste aspecto, frisa-se, ainda, também acompanhando os termos do voto do Relator Min. Mauro Campbell Marques, por ocasião do julgamento do Resp 1.340.553/RS que: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. No presente caso, observa-se que, após a citação da Excipiente, ainda em março de 1999 (fl. 47 de ID 795159478), os autos permaneceram suspensos em várias oportunidades em razão do parcelamento do crédito tributário. Nesse ponto, bom deixar registrado que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a adesão a parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte (REsp 1742611, relator Ministro Herman Benjamin, decisão unânime da 2ª Turma em 12/06/2018, conforme site do CJF na internet). Pois bem. No caso em epígrafe, ao que se infere dos documentos de fl. 144 de ID 795159478 e fl. 164 de ID 795159478, o parcelamento do crédito tributário por meio do REFIS se deu entre 16/05/2000 até 13/05/2013, com o inadimplemento. Após, a União alega que o Executado aderiu a novo parcelamento nos termos da Lei 12.865/2013, o qual vigorou entre 02/12/2013 até 11/03/2018 (fls. 157/158 de ID 795159478). Ocorre que, ao que se verifica de toda documentação juntada pela Exequente, tal informação não se encontra devidamente comprovada. É que o próprio documento de fl. 177 de ID 795159478 aponta que os pedidos de parcelamentos efetuados após 11/03/2018 foram negados. Não se pode perder de vista, ainda, que o art. 11, da Lei 10.522/2022 dispõe que o parcelamento terá sua formalização condicionada ao pagamento da primeira prestação. Nesse ponto, os documentos apresentados pela União não comprovaram o pagamento das prestações do parcelamento após a rescisão do REFIS. Portanto, considerando que o mero pedido de parcelamento não é suficiente para suspender a exigibilidade do crédito tributário e, consequentemente, interromper a prescrição, sendo necessário documento formalizado de confissão de dívida ou a comprovação do pagamento da primeira parcela do parcelamento aderido, tenho que voltou a fluir o prazo prescricional a partir de 13/05/2013 (data da rescisão do REFIS). Assim sendo não há como negar a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que transcorreram mais de 05 (cinco) anos após a interrupção do prazo prescricional. Não tendo havido, após aquela data, qualquer movimentação útil ao processo que ensejasse em nova constrição patrimonial do devedor. Ademais, não foi identificada qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente dos créditos objetos da presente execução e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no inciso II do art. 487 do CPC/2015. Sem custas (Art. 4º, I, da Lei 9.289/1996. Condeno a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do Excipiente, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º,I, do CPC. Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Havendo recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de sua apresentação, REMETAM-SE os autos ao E.TRF6, com as homenagens deste Juízo e cautelas de estilo. Transitada em julgado, DETERMINO o seu arquivamento. P.R.I Sete Lagoas/MG, data de assinatura HELENO BICALHO Juiz Federal
12/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003098-28.2006.4.01.3812.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sete Lagoas-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sete Lagoas-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: AUTOSETE RETIFICA LTDA - EPP e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): REJANE CAMPOLINA CANABRAVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. SETE LAGOAS, 28 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente)
29/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003098-28.2006.4.01.3812.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sete Lagoas-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sete Lagoas-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: AUTOSETE RETIFICA LTDA - EPP e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): SILVANA MARCIA CAMPOLINA CANABRAVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. SETE LAGOAS, 28 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente)