Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 1001416-54.2023.4.06.3822/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001416-54.2023.4.06.3822/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
PARTE AUTORA: JOAO VICTOR MAYER DE SOUZA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): MARILIA BENGTSSON BERNARDES (OAB MG176785)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. COLAÇÃO DE GRAU. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES (ENADE). DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. CONFIRMAÇÃO DA SEGURANÇA. remessa desprovida.
1. Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança impetrado objetivando a colação de grau e a emissão do diploma de conclusão do curso de Direito, independentemente da realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE).
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de participação no ENADE impede a colação de grau e a expedição do diploma de conclusão do curso superior, mesmo que o estudante tenha cumprido todos os requisitos acadêmicos exigidos pela instituição de ensino.
3. O ENADE não constitui requisito curricular obrigatório para a conclusão do curso, conforme interpretação do art. 5º, § 2º, da Lei 10.861/2004, sendo de responsabilidade da instituição de ensino a inscrição dos alunos habilitados.
4. A ausência de participação no ENADE não pode impedir a colação de grau, tampouco a expedição do diploma, uma vez que não há previsão legal de sanção para o estudante que não realiza a prova, conforme jurisprudência do TRF1 (REOMS 0000268-76.2015.4.01.3100; REOMS 0000104-94.2014.4.01.3602).
5. A negativa de colação de grau em virtude da não realização do ENADE representa medida desproporcional e incompatível com os objetivos do exame, que visa avaliar a qualidade do ensino superior, e não o desempenho individual dos discentes.
6. O impetrante comprovou o cumprimento de todos os componentes curriculares obrigatórios, estando apto à colação de grau, sendo indevida qualquer penalidade não prevista em lei.
7. A falha de comunicação por parte da instituição de ensino sobre o certame não pode justificar a negativa de colação de grau, configurando violação a direito líquido e certo do estudante.
8. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.