Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MUNICÍPIO DE MURIAÉ Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANO LUIZ BANDEIRA DE MELO - MG88273
REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA - TIPO A I- Relatório:
Sentença Tipo A - JUSTIÇA FEDERAL DA SEXTA REGIÃO Vara Federal Única da Subseção Judiciária de Muriaé/MG PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 1001424-43.2021.4.01.3821
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada pelo Município de Muriaé em face do FNDE e da União Federal, postulando, como tutela provisória de urgência e como provimento final,l que seja determinado aos réus sua exclusão do CAUC ou outros cadastros federais com a finalidade de negativar o nome do município e, em consequência, bloquear as transferências voluntárias da União estabelecida no art. 25 da LC 101/2000. a)Dos fatos: Narra que, para fiscalização, pela União, da aplicação do mínimo constitucional em educação, previsto no art. 212 da Constituição Federal, a cada bimestre são enviadas ao FNDE, via SIOPE (Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação), as informações acerca dos gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino. Afirma que, no tocante ao 6º bimestre de 2020, foram identificadas, pelo SIOPE, pendências referentes ao não atingimento do percentual mínimo aplicado em educação (25%) pelo município de Muriaé. Informa que, diferentemente do SIOPE, o TCE/MG considerou que o município aplicou o percentual mínimo em educação, tendo sido considerada pela Corte de Contas a aplicação de 25,85% em educação no exercício de 2020. Alega que, segundo parecer da assessoria técnica de finanças do município, há divergência entre a metodologia de apuração do índice de aplicação no ensino utilizadas pelo SIOPE e pelo TCE/MG. “Enquanto a Corte de Contas utiliza, no cômputo da aplicação, o valor da contribuição ao FUNDEB, o SIOPE utiliza o resultado líquido das transferências desse Fundo”. Narra ainda que, “além da diversidade de base de cálculo, a diferença identificada deve-se, também, ao fato de que na metodologia do FNDE/SIOPE não estão sendo considerados os rendimentos de aplicações financeiras do FUNDEB, de que não foi subtraído a reprogramação de saldos de recursos do FUNDEB do exercício; ademais, não foi considerado o valor da receita extraorçamentária do FUNDEB”. Aduz que o atingimento do percentual mínimo de aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino pelo município durante o exercício de 2020 enfrentou inúmeras dificuldades por conta da pandemia de COVID-19, como o fechamento de unidades escolares (escolas, creches), alunos em casa, desligamento de professores e pessoal de apoio da educação, paralisação de contratos para prestação de serviços de transporte escolar, dentre outros. Quanto a isso, informa que “no ano de 2019 surgiu a necessidade premente da construção da nova sede da Escola Esmeralda Vianna; para realizar este feito o Município iniciou o processo de desapropriação de vários lotes, tendo editado em agosto/2019 o decreto declarando o imóvel de utilidade pública, realizada a avaliação em set/2019, no importe de R$ 780.000,00, mas, oportunamente, a despesa que ocorreria no ano de 2020 não se concretizou, tornando-se inoportuno o gasto durante a pandemia”. Além disso, diz que, no ano de 2020, o município recebeu do Estado de Minas Gerais a quantia de R$ 3.474.550,89, divididos em 09 (de um total de 30) parcelas de R$ 386.061,21, referentes aos valores do FUNDEB retidos pelo Estado em 2018 (valores agora repassados pelo Estado por força de acordo judicial), que também foram investidos em educação, porém, não fazem parte da base de cálculo do FNDE/SIOPE, que considera apenas o resultado líquido das transferências do Fundo no exercício. Afirma que a fiscalização e o controle referentes ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos dos fundos, não deve ser feita pela União, mas sim pelo órgão de controle interno do respetivo ente, pelos Tribunais de Contas e pelos respectivos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social dos Fundos, nos termos do art. 30 e seguintes da Lei n. 14.113/20. Afirmando ainda que obteve parecer favorável tanto da Corte de Contas, quanto do Conselho Municipal FUNDEB, em relação ao atingimento do percentual mínimo de aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino. Informa que o SIOPE desconsidera que, de acordo com o previsto no art. 21, § 2º, da Lei 11.494, de 2007 (vigente até 31/12/2020), até 5% dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União recebidos nos termos do § 1º do art. 6º da referida Lei, poderão ser utilizados no 1º (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional, e que, com base em tal previsão, foi reprogramado para o 1º trimestre do ano de 2021 o valor de R$ 1.880.655,41, correspondente a 3,76% dos recursos recebidos à conta do FUNDEB no ano de 2020. Informa ainda que tais valores já foram gastos no 1º trimestre do ano de 2021. Alega, por fim, que mesmo tendo cumprido o percentual mínimo previsto no art. 212 da CF, teve seu nome inscrito no CAUC, e que a inscrição no referido cadastro ou outros com a mesma finalidade, depende de prévia tomada de conta especial, não podendo ser realizada de forma automática. b)A tutela de urgência foi deferida. c)Citado, o FNDE apresentou contestação, sem preliminares. No mérito, discorre de maneira detalhada acerca dos procedimentos atinentes ao preenchimento de dados do SIOPE como instrumento alimentador de informações sobre aplicação dos recursos em educação, estabelecida por meio do art. 38, IX, da Portaria Interministerial (MP/MF/CGU) nº 507, de 24 de novembro de 2011. Sustenta que o Sistema SIOPE é responsável pela disseminação de informações à sociedade sobre o uso do dinheiro público destinado à educação básica pública, além de colaborar para o fortalecimento dos mecanismos de acompanhamento e controle exercidos, sobretudo, pelos Conselhos de Controle Social do Fundeb – CACS-FUNDEB e pelos Tribunais de Contas dos Estados/Municípios, que se utilizam do sistema SIOPE, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela Lei do Fundeb, no que se refere ao acompanhamento da aplicação dos recursos financeiros deste Fundo. Nesse ponto, argumenta que a desobrigação de transmissão dos dados ao sistema SIOPE, por parte dos entes federados, suportados por ações judiciais, resultam na suspensão das penalidades provocadas pela falta de comprovação do cumprimento de dispositivos constitucionais, sobretudo o que determina o caput do art. 212 da Constituição Federal, e enfraquece os sistemas de controle sobre as contas públicas e o direito do cidadão de conhecer, fiscalizar e exigir a correta aplicação do dinheiro público, por parte dos gestores da educação. Em suma, fundamentalmente, com base nessas premissas, requer o FNDE sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. d)A União apresentou contestação arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega que os registros de inadimplência no SIAFI, CADIN e CAUC encontram amparo nas normas de regência, que devem ser observadas quando da celebração dos convênios, ressalvadas apenas as exceções legais. e)Em réplica, o Município reiterou o articulado na petição inicial. f)O MPF emitiu parecer pela improcedência do pedido. Conforme alega, o Tribunal de Contas do Estado não atestou que o Município de Muriaé aplicou o percentual mínimo em saúde, visto que a prestação de contas ainda não foi julgada, conforme certificado pelo próprio Tribunal. Aduz que a aplicação anual de 25,85% da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino foi atestada com base. g)As partes informaram não terem provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. II- Fundamentação II.I- Preliminar de ilegitimidade passiva da União: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois “[...] é vitável qualquer interpretação que afaste do ente transferidor, a União no caso, a legitimidade para responder a ações que discutam a transferência voluntária do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Apesar de [...]”, no caso, o FNDE, na qualidade de delegatário “[...] da União, proceder o exame da documentação referente à regularidade do ente federado, as verbas orçamentárias saem do patrimônio da União, sendo este diretamente vinculado ao objeto do litígio [...]”. (REsp 1463921/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 15/02/2016). Com efeito, observo que, apesar de ser atribuição do FNDE a gestão dos recursos em apreço a União é o órgão gestor do SIAFI e do CADIN, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda: Não pode prosperar a alegação da agravante de que é parte ilegítima para figurar na presente demanda. Isto porque a União é responsável, por meio da Secretaria do Tesouro Nacional, pela manutenção do CAUC e SIAFI, possuindo competência para modificar as restrições ali inseridas. Precedentes: AC 00002250820114058100, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::11/09/2013 - Página:108; (AC 200783020008655, Desembargador Federal Fernando Braga, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data: 03/11/2014 - Página: 47 III- Mérito: A matéria é eminentemente de direito e os elementos colhidos permitem o julgamento antecipado do mérito, bem como não afastam as conclusões exaradas na decisão que deferiu a tutela de urgência. Isso porque há prova documental suficiente a corroborar a alegação de que o Município cumpriu o percentual mínimo de investimento em educação no ano de 2020, tendo aplicado 36,3 milhões, que correspondem a 25,8% da receita de impostos e transferências obrigatórias. Contudo, no tocante ao 6º bimestre de 2020, foram identificadas, pelo SIOPE, pendências referentes ao não atingimento do percentual mínimo aplicado em educação (25%) pelo município. E, nesse ponto, a prova trazida à inicial ( e, diga-se, não arrefecida pelos elementos coligidos no curso da demanda) revela que há divergência entre a metodologia de apuração do índice de aplicação no ensino utilizadas pelo SIOPE e pelo TCE/MG, porquanto "enquanto a Corte de Contas utiliza, no cômputo da aplicação, o valor da contribuição ao FUNDEB, o SIOPE utiliza o resultado líquido das transferências desse Fundo. Além da diversidade de base de cálculo, a diferença identificada deve-se, também, ao fato de que na metodologia do FNDE/SIOPE não estão sendo considerados os rendimentos de aplicações financeiras do FUNDEB, de que não foi subtraído a reprogramação de saldos de recursos do FUNDEB do exercício; Ademais, não foi considerado o valor da receita extraorçamentária do FUNDEB”. Sob este enfoque, o Município juntou documentos(vide ID.537991374) que comprovam, em tese, os gastos com os recursos do FUNDEB no 6º Bimestre de 2020 e que seriam oriundos do exercício anterior. Acresce-se ainda que não é estranha ao ordenamento jurídico a possibilidade de que eventual diferença apurada em determinado exercício financeiro, quanto à aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, possa ser compensada no exercício seguinte. É esta a previsão do §4º do art. 4º da Lei 7348/85: As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não-atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas no último trimestre do exercício e, ainda havendo ao seu término diferença, esta será compensada no exercício seguinte. Impende, outrossim, ressaltar que o STF, no julgamento do RE 109.938-2/MG sedimentou a possibilidade de que o Município possa compensar a diferença não aplicada na educação em determinado exercício financeiro no exercício seguinte. De outro vértice, no curso da demanda, as provas carreadas aos autos também dão conta de que não houve julgamento das contas referentes ao exercício de 2020 por parte do TCE-MG, embora tenham sido apresentadas pelo gestor ao órgão de controle, conforme se depreende da certidão juntada no ID. 1335797385. Nesse aspecto, há de notar que já houve encaminhamento dos dados ao TCE-MG e eventual demora no julgamento das contas, em princípio, não deve ter por condão de obstar que o ente possa celebrar convênios -em razão das restrições no CAUC- que importam ao interesse de toda coletividade. De fato, a ausência de comprovação do cumprimento dos limites constitucionais relativos à saúde e educação acarreta a impossibilidade do Município receber transferências voluntárias, à exceção daquelas destinadas às áreas sensíveis previstas como exceções legais. Nem se diga que o fato de o Município estar incluído em restrição de crédito só o permite a celebração de convênios para a promoção de ações sociais ou em faixas de fronteira, comprometendo o desenvolvimento de outras inúmeras ações de especial relevo social. Além disso, decerto a tomada de contas especial é procedimento a ser adotado pela Corte de Contas, cuja atuação não depende de provocação do município nem depende da vontade do atual gestor, que tratou de prestar as informações necessárias e adotar as providências que lhe cabiam no que tange ao requerimento de instauração de tomada de contas especial. E, de toda sorte, não é dado ao Judiciário, substituindo a atuação do administrador público, presumir que as informações prestadas ao SIOPE são inválidas ou mesmo aferir as metodologias utilizadas na gestão de dados do sistema, ao alvedrio do parecer do órgão julgador das contas. Com efeito, a inclusão de dados no SIOPE é meramente declaratória, não tendo o condão de comprovar ou deixar de comprovar o efetivo cumprimento da obrigação constitucional, que é controlado e atestado pelos Tribunais e Conselhos de Contas. Ocorre que o Município promoveu a juntada de certidão, expedida pelo TCE-MG(ID. 1335797385), na qual consta que, no ano de 2020, houve aplicação de 25,85% da receita resultante de impostos, compreendidas as receitas do FUNDEB, de acordo com o disposto no art. 212 da CF. E vale lembrar que é entendimento da Suprema Corte que antes de iniciada e julgada a Tomada de Contas Especial a inscrição de unidade federativa em cadastros de inadimplência viola o devido processo legal. Precedente: (ACO 1988 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 4.12.2015). A matéria foi apreciada pelo STF, no RE 607420 RG/PI, ao qual foi reconhecida a existência de repercussão geral, conforme ementa a seguir transcrita: "LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES NO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO GOVERNO FEDERAL – SIAFI. NECESSIDADE DO PRÉVIO JULGAMENTO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 607420 RG/PI – Tribunal Pleno – Relatora Ministra Ellen Gracie - DJe de 23/11/2010)" "ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INTRUMENTO. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. SIAFI. DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVAÇÃO. PLENÁRIO DO STF. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - TCE. AUSÊNCIA. CARÁTER SOCIAL. ART. 26 DA LEI Nº 10.522/2002. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O plenário do STF, no julgado ACO 1995/BA, de 26.03.2015, firmou o entendimento de que o ente público federal, nessas causas em que se discute a inscrição do nome de município em cadastros de inadimplência (SIAFI/CAUC), antes de se efetivar o registro da inadimplência, deverá observar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 2. Também é entendimento da Suprema Corte que antes de iniciada e julgada a Tomada de Contas Especial - TCE pelo Tribunal de Contas da União - TCU, a inscrição de unidade federativa em cadastros de inadimplência viola o devido processo legal. Precedente: (ACO 1988 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 4.12.2015). Ademais, o princípio da intranscendência subjetiva veda a aplicação de sanções ou restrições que invada a estrita dimensão da pessoa do 11/05/2018 infrator e afetem outros que não tenham sido os causadores das irregularidades. Ou seja, a restrição, quando regularmente aplicada, deve ficar adstrita à figura do gestor público e não a cargo da população (STF. 1ª Turma. AC 2614/PE, AC 781/PI e AC 2946/PI, julgados aos 23.06.2015 repisar que aqui não se está a cogitar tão somente suposta aplicação de percentual inferior a 25% pela municipalidade- o que poderia ser justificado pelas mencionadas dificuldades enfrentadas pelos gestores públicos no período da Pandemia- mas a imposição de sanção gravosa ao Município, em prejuízo dos interesses coletivos, à míngua da finalização do procedimento de tomada de contas especial, que é é medida de rigor com o ensejo de alcançar-se o reconhecimento definitivo de irregularidades, permitindo-se, só então, a inscrição do ente nos cadastros de restrição ao crédito organizados e mantidos pela União: "AGRAVO INTERNO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ATOS DECORRENTES DE GESTÕES ANTERIORES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O princípio da intranscendência subjetiva das sanções inibe a aplicação de severas sanções às administrações por ato de gestão anterior à assunção dos deveres Públicos. Precedentes: ACO 1.848-AgR, rel. Min. Celso Mello, Tribunal Pleno, DJe de 6/11/2014; ACO 1.612-AgR, rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 12/02/2015. 2. Em casos como o presente, o propósito é de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade. 3. A tomada de contas especial é medida de rigor com o ensejo de alcançar-se o reconhecimento definitivo de irregularidades, permitindo-se, só então, a inscrição do ente nos cadastros de restrição ao crédito organizados e mantidos pela União. Precedentes: ACO 1.848-AgR, rel. Min. Celso Mello, Tribunal Pleno, DJe de 6/11/2014; AC 2.032, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 20/03/2009. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (ACO 2254 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20 GRIFEI Não se discute, portanto, a possibilidade de retificação dos dados declarados ao SIOPE, mas, sim, que milita em favor da certidão expedida pelo órgão de controle- a qual atesta que houve aplicação dos recursos em educação em observância aos ditames da constituição- presunção de legitimidade, a qual só pode ser afastada a partir da instauração do devido processo legal no julgamento de contas. E, de toda sorte, a preocupação maior deve ser a real aplicação dos gastos em educação, furtando-se de uma análise meramente formal( atinente à metodologia do SIOPE ou do Órgão de Contas). Nesse cenário, repise-se, que a Corte de Contas utiliza, no cômputo da aplicação, o valor da contribuição ao FUNDEB( e por isso considerou que houve a aplicação dos recursos dentro do patamar constitucional), ao passo que o SIOPE utiliza o resultado líquido das transferências desse Fundo. Por fim, considerados os prejuízos decorrentes para o exercício das funções primárias do ente político, sobretudo no tocante à continuidade da execução das políticas públicas, tem-se por configurada, a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (STF ACO 3078 MC/DF). Deste modo, a pretensão autoral merece ser acolhida. IV- Dispositivo
Ante o exposto, CONFIRMO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, a fim de que os réus excluam do CAUC e de qualquer outro de seus cadastros de inadimplentes qualquer anotação contra o município de Muriaé-MG, nem lhe aplique qualquer sanção, decorrente da possível aplicação insuficiente de verbas na educação, inferior a 25% das receitas com impostos, no ano de 2020, abstendo-se de bloquear por qualquer modo as transferências voluntárias da União pelo mesmo motivo 1. Condeno os réus, cada qual, no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora, arbitrados em R$1.000,00, nos termos do art. 85, §2º do CPC, considerando que a discussão já se encontra consolidada perante os Tribunais Superiores, tendo sido relativamente diminuto o trabalho argumentativo realizado. 2. Entes públicos isentos de custas na forma do art. 4º, inciso I, da a Lei nº 9.289/96. 3. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, em atenção ao disposto no art. 496, inciso I, do CPC. 4. Ciência ao MPF( custus legis). Intimem-se. Muriaé, data e hora de assinatura. Assinado Digitalmente. Juiz(a) Federal Assinante.