Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Conselhos) Nº 1001917-05.2022.4.06.3802/MG
EXECUTADO: NAYARA XAVIER LAVAGNOLI
ADVOGADO(A): GIOVANNA CHAVES LEAL (OAB MG222967)
DESPACHO/DECISÃO
Requer o(a) executado(a) o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, ao argumento de que a constrição recaiu sobre verba inferior a quarenta salários mínimos creditada em conta social digital.
Tal informação consta no documento evento 126, DOC1 apresentado pela CAIXA em resposta ao ofício enviado por este Juízo.
Em face do que dispõe o art. 854, §4º, do CPC/2015, desnecessária a manifestação da parte exequente acerca da questão.
É o relatório.
Decido.
Da análise da documentação carreada aos autos, é possível verificar que os valores constritos recaíram sobre créditos inferiores a quarenta salários mínimos creditados em conta social, impenhorável, a teor do art. 833, X, do CPC/2015.
A quantia depositada em conta social digital, destinada ao recebimento de benefícios governamentais, é impenhorável até o limite de quarenta salários mínimos, independente da forma de depósito ou aplicação de valores.
Segundo resposta da CAIXA, trata-se de "modalidade de conta de depósitos à vista de titularidade individual, que pode receber créditos de benefícios sociais, trabalhistas e outras movimentações de natureza pessoal do cliente."
1 - Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte devedora e determino o imediato desbloqueio apenas do valor de R$ 827,87 (oitocentos e vinte e sete reais e oitenta e sete centavos) constrito no evento 75, DOC2 junto à CAIXA, via SISBAJUD.
Em caso de operação de bloqueio “teimosinha”, em andamento, fica desde já determinado sua imediata interrupção, e, na hipótese de, até o cumprimento da presente ordem, ter havido novos bloqueios nas mesmas condições e natureza acima, fica desde já determinado o levantamento das constrições.
Na hipótese de os valores bloqueados, a serem devolvidos à parte executada, já estiverem transferidos para conta judicial, intime-se a devedora para fornecer os dados bancários, após o que deverá ser oficiado ao PAB/CEF para transferência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se houver inércia no tocante à intimação supra, efetive-se consulta de contas bancárias, pelo sistema SISBAJUD (requisição de informações), e, após, oficie-se à CAIXA, requisitando a transferência para devolução do numerário.
2 - Defiro o pedido contido na petição evento 130, DOC1, e determino a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A acerca da natureza das contas bancárias alusivas aos bloqueios sob evento 75, DOC2, em até 05 (cinco) dias.
3 - Com a juntada da informação em resposta ao item 2, intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o quê de direito.
4 - Com a resposta da executada, intime-se exequente para ciêcia e impulsionar o feito no prazo de 15 (quinze) dias.
3 - Nada sendo requerido, SUSPENDA-SE a execução, sine die, nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830/1980, sem prejuízo do exame de quaisquer atos ou diligências que o exequente requeira, ficando ciente a parte credora de que as diligências infrutíferas não têm o condão interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012).
4 - A retomada da tramitação da execução, contudo, é atribuição exclusiva do exequente, eis que lhe compete o controle do processo, devendo atentar-se ao disposto na Súmula 314/STJ.
Intimem-se.
Belo Horizonte-MG, data da assinatura eletrônica.