Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1004193-12.2023.4.06.3822.
Intimação polo passivo - Subseção Judiciária de Ponte Nova-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ponte Nova-MG SENTENÇA 1.1 O CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MINAS GERAIS ajuizou ação fiscal contra GUSTAVO NIQUINI FERREIRA visando obter a satisfação de seus créditos de anuidades. 1.2 Intimado para se manifestar sobre o disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011, o exequente alega que a correção do valor mínimo a ser cobrado deve ocorrer do vencimento de cada anuidade e não da vigência da Lei 12.514/2011. É o relatório. Decido. 2.1 De início, cabe observar que o artigo 8º da Lei 12.514/2011, com as alterações trazidas pela Lei 14.195, de 26/08/2021, estabeleceu uma condição para a propositura de execução fiscal por parte dos Conselhos de fiscalização profissional, dispondo expressamente que estes “não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 2º”, determinando, ainda, que os "executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980”. De outro lado, o caput do art. 6º fixou o valor, com expresso apontamento para cada anuidade devida por profissionais de nível superior, bem como a possibilidade de ajuste mediante o índice do INPC nos seguintes termos: Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); (...) § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. Como quer que seja, o piso é expresso textualmente na lei como sendo de R$ 2.500,00, a ser atualizado, ainda, mediante a utilização do INPC. 2.2 Também não entendo plausíveis as teses de que a fixação deste padrão mínimo frustraria o direito de cobrança da autarquia e fomentaria a inadimplência, uma vez que o próprio legislador, a quem é assegurado o exercício da atividade legiferante, sopesou os valores em colisão (inadimplência x eficiência da prestação jurisdicional) ao optar por uma base mínima como condição de procedibilidade. Não cabe, portanto, ao Judiciário, que não tem função legislativa, fazer-se substituir pelo legislador e adotar critério diverso do expressamente previsto na norma, uma vez que consubstancia justa escolha feita pelo legislador, em respeito ao princípio democrático e à divisão de funções, em observância aos cânones da eficiência, da economicidade, e da efetividade da execução. Registro, no ponto, que o legislador prescreveu, no §1º do art. 8º da referida lei, que tal medida “não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa”. 2.3 Outrossim, deve haver a atualização do valor das anuidades pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, tratada no § 1º do mesmo art. 6º da Lei nº 12.514/2011, sendo que essa atualização constava da redação original da lei, razão por que não há falar na retroação de sua aplicação. Nesse passo, o valor de R$ 2.500,00 (art. 6º, I) deve ser atualizado desde outubro de 2011 (vigência da Lei 12.514/2011), por conta da redação original do art. 6º, §1º, informado valor atualizado de R$ 5.007,46 para outubro de 2023, superior ao valor desta execução. 3.1
Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil, por ausência da condição de procedibilidade exigida pelo art. 8º da Lei 12.514/2011. 3.2 Incabíveis honorários à míngua de citação. 3.3 Passada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. (Data e assinatura digitais)