Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG Processo n.: 1001056-25.2020.4.01.3803 D E C I S Ã O
Trata-se de execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, objetivando o recebimento de crédito inscrito em CDA. Por ocasião das manifestações de id id 751331474 e id 1267228760, os executados arguiram exceção de pré-executividade, ao fundamento de inexigibilidade do crédito em razão de parcelamento. Sustentaram, ainda, a ilegitimidade dos sócios para figurar no polo passivo. Respostas da Fazenda Nacional no id 1026211785 e id 1288721893. Relatados. Decido. A exceção de pré-executividade pode ser manejada na execução e na fase de cumprimento de sentença, com o objetivo de demonstrar a existência de vício de ordem pública, com vistas a alcançar a decretação de nulidade da execução e/ou sua extinção. A Súmula 393 do STJ consagrou o entendimento de que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Na hipótese, a arguição de inexigibilidade, por parcelamento, foi refutada pelo Fisco ao fundamento de que houve a rescisão do parcelamento (id 1026211785), circunstância que afasta a alegação do excipiente, mesmo porque, a eventual contradita demanda dilação probatória, insuscetível de análise nesta via estreita. No que refere à arguida ilegitimidade do sócio, constou da decisão de id 648504962: “O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da edição da súmula n. 435, no sentido de que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” Dessa forma, merece prosperar o pleito de redirecionamento da execução em face do(a) sócio(a) administrador(a) da empresa executada. Isso porque a empresa executada, apesar de se encontrar com sua situação ativa perante os cadastros da Junta Comercial, não foi encontrada no endereço de sua sede, conforme consta da certidão exarada nos autos, o que configura hipótese de dissolução irregular. O entendimento externado na decisão deve ser mantido, uma vez que o Oficial de Justiça responsável pela citação da empresa fez constar certidão no sentido de que deixou de “CITAR e INTIMAR a empresa J N C Incorporadora e Construtora LTDA na pessoa de sua representante legal do conteúdo do mandado, pois esta empresa não funciona neste local” (id 216032410), o que justifica o redirecionamento.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta. Prossiga-se com a execução, intimando-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. Uberlândia/MG, data da assinatura - Assinado eletronicamente - OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS Juiz Federal