Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (Vara Cível) Nº 0000204-64.2015.4.01.3812/MG
EXECUTADO: LUCIANO BARBOSA AVELAR 05150089664
ADVOGADO(A): PRISCILLA DOS REIS NEVES LOPES (OAB MG220665)
EXECUTADO: LUCIANO BARBOSA AVELAR
ADVOGADO(A): PRISCILLA DOS REIS NEVES LOPES (OAB MG220665)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de LUCIANO BARBOSA AVELAR e LUCIANO BARBOSA AVELAR - ME, objetivando a cobrança de dívida decorrente de contratos de Cédula de Crédito Bancário - GIROCAIXA Fácil.
Realizados bloqueios em suas contas bancárias, os executados, por intermédio de sua curadora especial designada por este juízo, opõem exceção de pré-executividade, pugnando para que seja declarada a nulidade da CDA, devido a falta de notificação no processo administrativo do sujeito passivo, para pagar o valor indicado ou para apresentar impugnação, na forma do art. 11, II, do Decreto nº 70.235/72; a nulidade da execução, devido à ausência de citação pessoal do executado, uma vez que citado por edital; bem como a não aplicação do princípio do ônus da impugnação especificada, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC (129.2).
Em resposta, a exequente reafirmou os termos da inicial, pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade proposta pelos executados, por serem incabíveis à espécie (134.2).
É o breve relato. Decido.
De início, cumpre observar que a jurisprudência tem admitido a “exceção de pré-executividade” quanto às matérias conhecíveis de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória (cf. Súmula 393/STJ).
Da ausência de prévia notificação para pagamento da dívida, fulcro no Decreto nº 70.235/72
O Decreto nº 70.235/72 não é aplicável à execução por título extrajudicial. Ele rege exclusivamente o processo administrativo fiscal, que trata da determinação e cobrança de créditos tributários pela União.
Da nulidade da execução devido à ausência de citação pessoal do executado - citação feita por edital
É sabido que a citação por edital é medida excepcional, cabível somente nas situações expressamente previstas no art. 256 do CPC, quais sejam: quando desconhecido ou incerto o citando, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando e nos casos expressos em lei. O CPC prevê, ainda, que o local será considerado ignorado ou incerto quando infrutíferas as tentativas de localização do citando, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Não é necessário, contudo, o esgotamento de todos os meios de busca.
Nesse sentido, eis o entendimento do STJ acerca do assunto:
"CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NECESSIDADE. 1. Conforme entendimento desta Corte, consolidado ao interpretar o art. 256, § 3º, do CPC/2015, a citação por edital, por ser medida excepcional, é cabível se esgotadas as tentativas de localização do endereço do réu para a citação pessoal. 2. A fundamentação do acórdão do Tribunal de origem demonstra que esse requisito foi cumprido no caso, inclusive com o uso de ferramenta judicial para a busca de endereços, não sendo encontrado o atual paradeiro da recorrente. AgInt no AREsp 2.521.190/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024."
No caso em análise, houve várias tentativas infrutíferas de citação da parte executada por meio de oficial de justiça, como se vê das certidões constantes dos autos (55.2, páginas 202, 208 e 218), tentativas essas subsidiadas com informações de endereços requisitadas por este juízo perante o sistema SISBAJUD (55.2, página 211/212).
Nesse contexto, conclui-se que os citandos estavam e permanecem em local ignorado ou incerto, nos termos do art. 256, II e §3º, do CPC, fato esse que autoriza a citação por edital dos executados.
Da contestação por negativa geral
Conquanto o art. 341, parágrafo único, do CPC, disponha que "o ônus da impugnação específica dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial", no caso presente, como se trata de exceção de pré-executividade, que é instrumento processual utilizado para atacar vícios existentes no título executivo, não é possível por meio desta via apresentação de defesa por negativa geral, uma vez que exige a apresentação de defesa com relação à matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício pelo juiz, bem como prova pré-constituída, consoante inteligência da Súmula 393 do STJ.
Nesse sentido, eis a decisão do TRF5:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RÉU REVEL. DPU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEFESA POR NEGATIVA GERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto em razão de decisão que chamou o feito à ordem, para não se conhecer da defesa do executado, e determinar o prosseguimento da execução. Entendeu o Juízo originário que a DPU juntou petição nos autos apresentando negativa geral quando, na realidade, deveria ter impugnado a execução por outro meio, haja vista que não alegou qualquer matéria passível de ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade. 2. Sustenta a ocorrência da preclusão consumativa pro iudicato, impossibilitando, assim, de o juízo rever suas decisões a qualquer tempo e sem requerimento das partes, nos termos do artigo 494 e 505 do CPC. 3. A exceção de pré-executividade é instrumento processual utilizado para atacar vícios existentes no título executivo, para o que exige a apresentação de defesa com relação à matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício pelo juiz, bem como prova pré-constituída, consoante inteligência da Súmula 393 do STJ. 4. Não é possível por meio desta via a apresentação de defesa por negativa geral com fundamento no parágrafo único do art. 341 do CPC, pois esta não é capaz de elidir a certeza e a liquidez do título executivo, o que só é possível por meio de provas robustas e inequívocas. 5. A fumaça do bom direito não se encontra com a agravante, já que a exceção de pré-executividade é meio de defesa de matérias de ordem pública, não invocadas no caso. 6. Alega o agravante que o Juiz não pode rever suas próprias decisões quando não formulado requerimento de qualquer das partes. No tocante a essa irresignação - chamamento do feito à ordem pelo juiz -, não se vislumbra qualquer óbice, considerando-se que o magistrado é o gestor do processo e que, se pode fazê-lo quando requerido pela parte, também o pode de ofício, quando verificar algo no trâmite processual que necessite de sua intervenção. 7. Agravo de instrumento improvido. (PROCESSO: 08002687820194050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 06/06/2019)
Assim, não sendo apontada e comprovada qualquer irregularidade nos requisitos do título executivo, não há como afastar a exequibilidade do referido título.
Diante do exposto, rejeito a "exceção de pré-executividade" e dou prosseguimento regular à execução.
Dê-se vista à exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução.
Intimações necessárias.
Sete Lagoas/MG, data da assinatura.