Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF Cível) Nº 0000708-05.2017.4.01.3811/MG
REQUERENTE: AGOSTINHO LUIZ SANTOS
ADVOGADO(A): ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA (OAB MG124397)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente em face da decisão que, tendo em vista a manifestação favorável das partes, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (evento 137, DESPADEC1).
Alega, em síntese, que a referida decisão restou omissa no tocante à fixação dos honorários de sucumbência.
A parte executada/impugnada, embora devidamente intimada, deixou de apresentar resposta no prazo legal. Pugna pelo acolhimento do recurso para que seja sanado o vício apontado.
É o breve relato. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme dicção do art. 1.022 do CPC-2015, os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, vícios estes não existentes no decisum atacado.
Com efeito, a decisão embargada não apresenta nenhum dos vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração.
A respeito do suposto ponto omisso suscitado pela parte embargante/impugnante, é fundamental destacar que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a regra geral é a não condenação em honorários advocatícios na primeira instância, conforme o art. 55 da Lei n. 9.099/95, salvo nas hipóteses de litigância de má-fé e, em sede recursal, quando o recorrente não logra êxito no recurso contra a sentença.
Anote-se, ainda, que o enunciado 151 do FONAJEF dispõe que "O CPC/2015 só é aplicável nos Juizados Especiais naquilo que não contrariar os seus princípios norteadores e a sua legislação específica (Aprovado no XII FONAJEF)."
Com efeito, a fase de cumprimento de sentença, embora autônoma em sua finalidade de satisfação do crédito, constitui uma etapa processual que se desenvolve no âmbito da primeira instância do Juizado Especial. Não se trata de um recurso para instância superior. Desse modo, a regra geral de não condenação em honorários na primeira instância dos Juizados Especiais se estende à fase de cumprimento de sentença, salvo comprovada litigância de má-fé, o que não se verifica no presente caso.
Portanto, a pretensão da exequente/impugnante de condenação da executada em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença não encontra amparo na legislação específica dos Juizados Especiais Federais, não sendo, ainda, cabível a aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO.1. A lei de regência dos Juizados Especiais definiu, taxativamente, as hipóteses de arbitramento de honorários de sucumbência: a) na sentença, quando restar demonstrado que o autor ajuizou a ação de má-fé; e b) quando o recorrente for vencido no recurso que interpôs contra a sentença, desde que o vencedor tenha advogado constituído nos autos.2. Inexiste na legislação que disciplina o processo no âmbito dos juizados especiais previsão de pagamento de honorários de sucumbência relativos à fase de cumprimento de sentença, o que, em virtude da especialidade, afasta a aplicação das previsões do CPC. (5006620-76.2019.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator GUY VANDERLEY MARCUZZO, julgado em 04/07/2019.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O cumprimento de obrigação de pagar quantia certa no âmbito dos Juizados Especiais Federais rege-se pelo artigo 17 da Lei 10.259/2001, não sendo o caso de observância ao rito previsto no CPC, como requerido pela parte autora. Trata-se de mero cumprimento de sentença, que não prevê incidência de multa ou fixação de honorários advocatícios por ocasião da execução - até porque o Processo dos Juizados Especiais apenas estabelece condenação em honorários na estrita hipótese do artigo 55 da Lei 9.099/95. 2. O XXXVIII Encontro do Fórum Nacional de Juizados Especiais, realizado em Belo Horizonte, em novembro de 2015, conferiu nova redação ao Enunciado nº 97, compatibilizando-o ao novo Código de Processo Civil, o qual passou a viger nos seguintes termos: Enunciado 97: 'A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento'. 3. A fixação de honorários advocatícios nos processos que tramitam perante o Juizado Especial Federal somente é cabível na situação referida no art. 55 da Lei nº 9.099/95, ou seja, na fase recursal e quando há recorrente vencido. 4. Denegada a segurança. (TRF-4 - MS: 50519638620194047100 RS 5051963-86.2019.4.04.7100, Relator: JOSÉ RICARDO PEREIRA, Data de Julgamento: 30/09/2019, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS
Por fim, verifica-se que a intenção da exequente é a reforma da decisão, o que extrapola o objeto dos embargos de declaração, devendo a questão ser defendida por meio da interposição de recurso próprio previsto na legislação em vigor.
Desse modo, inexistindo qualquer vício apontado no artigo 1022 do CPC, devem ser rejeitados os presentes embargos de declaração.
Diante do exposto:
1- Conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.
2- Intimem-se. Cumpra-se.
Divinópolis/MG.